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DECRETO Nº 45.586, DE 12 DE ABRIL DE 2011


DECRETO Nº 45.586, DE 12 DE ABRIL DE 2011

DECRETO Nº 45.586, DE 12 DE ABRIL DE 2011
(MG de 13/04/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05, de 26 de março de 2010, 144 e 151, de 24 de setembro de 2010, e 188, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

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Art. 97. ..............................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................................

c) .......................................................................................................................................................

1. às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

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Art. 2º Fica convalidada a utilização dos percentuais previstos nos incisos XXIV e XXV do § 1º e XXIV e XXV do § 2º, ambos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de maio de 2010, relativamente ao art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima