Empresas

DECRETO N° 45.507, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010


DECRETO N° 45.507, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

DECRETO N° 45.507, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
(MG de 26/11/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 126/10, nº 128/10, nº 131/10, nº 140/10, nº 147/10, nº 148/10, nº 149/10, nº 153/10, nº 159/10 e nº 160/10 e no Ajuste SINIEF nº 13/10, todos de 24 de setembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

30

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo.

(...)

 

(...)

 

92

Saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovida pelo:

(...)

 

(...)

 

92.2

(...)

 

 

a.1 - exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado;

 

 

(...)

 

106

(...)

(...)

106.3

A isenção somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto.

 

 

(...)

 

108

(...)

(...)

 

g - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

 

 

(...)

 

124

(...)

(...)

 

l - rituximabe – NBM/SH 3002.10.38.

 

 

(...)

 

184

(...)

31/12/2012

II – na Parte 2 do Anexo I:

“Parte 2

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS

(a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)

(...)

(...)

(...)

6

Outras partes e acessórios

9021.39.99

(...)

(...)

(...)

8

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos.

9021.90.92

III – na Parte 15 do Anexo I:

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido).

3003.90.79

3004.90.69

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg.  (por frasco-ampola)

3004.10.39

IV - na Parte 23 do Anexo I:

87

Celecoxibe

3044.90.99

88

CP-690,550

3044.90.99

89

Emtricitabina

3004.90.78

90

Raltegravir

3004.90.49

V - na Parte 5 do Anexo IV:

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

(...)

(...)

(...)

VI – na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 38.  ...........................................................................................................................

§ 3º  A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede na hipótese de:

I – prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II – consumo próprio.

§ 4°  Para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3° deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período.

§ 5°  O disposto no caput não se aplica:

I – à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1° do art. 36;

II – à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte.”

.....................................................................................................................................(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de outubro de 2010, relativamente ao item 184 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II – de 1º de dezembro de 2010, relativamente:

a) aos itens 30, 92, 106, 108 e 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 6 e 8 da Parte 2 do Anexo I do RICMS;

c) aos itens 161 e 162 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

d) aos itens 87 a 90 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;

e) aos subitens 10.3 e 10.4 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;

III – de 1º de março de 2011, relativamente ao art. 3º deste Decreto;

IV – da data de sua publicação, relativamente ao art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 63 do RICMS;

II - os arts 26 e 27, o parágrafo único do art. 167, o parágrafo único do art. 169 e o art. 170, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima