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DECRETO Nº 45.500, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.500, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

DECRETO Nº 45.500, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010
(MG de 23/11/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2010, e no item 1 do § 8º do art. 22 e art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O art. 164 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas." (nr)

Art. 2º O art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 58. ..............................................................................................................

§ 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de novembro de 2010, relativamente ao art. 164 do RICMS;

II - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - da data de sua publicação, relativamente ao § 3º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Art. 4º Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 2º do art. 164 do RICMS;

II - o subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima