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DECRETO Nº 45.490, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.490, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2010

(MG de 02/11/2010)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º   O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28.  O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.

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Art. 33.  O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo:

I - diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em se tratando de pedido de contribuinte circunscrito a Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST;

II - Superintendente Regional da Fazenda, nos demais casos.

Art. 51.  .............................................................................................................

II - .....................................................................................................................

a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;

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Parágrafo único.  A vedação prevista na alínea “c” do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.

Art. 57.  ............................................................................................................

III – poderá ter sua aplicação condicionada a pedido de adesão de contribuinte envolvido na operação.

Parágrafo único.  O Regime Especial estabelecerá os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão.” (nr)

Art. 2º  Ficam convalidadas, até a publicação deste Decreto, as decisões proferidas pelas autoridades fazendárias mencionadas nos incisos I e II do art. 33, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima