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DECRETO Nº 45.437, DE 2 DE AGOSTO DE 2010


DECRETO Nº 45.437, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

(MG de 03/08/2010)

Restabelece regimes especiais concedidos nos termos do item 32 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos de empresas não extratoras de minério de ferro e revogados pelo Decreto nº 45.406, de 23 de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  Ficam restabelecidos os regimes especiais vigentes até 23 de junho de 2010 autorizadores de diferimento nos termos do item 32 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para operações cujos destinatários sejam estabelecimentos de empresas não extratoras de minério de ferro e que tenham sido revogados pelo Decreto nº 45.406, de 23 de junho de 2010.

Parágrafo único.  O restabelecimento de que trata o caput não se aplica às operações cujo imposto tenha sido destacado pelo contribuinte, realizadas no período entre 30 de junho de 2010 e a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º  O contribuinte que não tiver interesse na manutenção do regime especial, inclusive o remetente de minério que tiver aderido ao mesmo, deverá manifestar sua opção pela revogação do regime ou pelo cancelamento de sua anuência no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, mediante requerimento a ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado.

Parágrafo único.  O pedido de revogação do regime ou de cancelamento de anuência de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 30 de junho de 2010.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima