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DECRETO Nº 45.410, DE 24 DE JUNHO DE 2010


DECRETO Nº 45.410, DE 24 DE JUNHO DE 2010

DECRETO Nº 45.410, DE 24 DE JUNHO DE 2010
(MG de 25/06/10)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 96 e 97, ambos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo V:

“Art. 11-D.  ..............................................................................................................................

II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III-A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

TÍTULO II

..................................................................................................................................................

Capítulo III

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga

..................................................................................................................................................

Capítulo IV

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

..................................................................................................................................................

Capítulo V

Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

..................................................................................................................................................

Capítulo VI

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

..................................................................................................................................................

TÍTULO III-A

DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Capítulo I

Do Formulário de Segurança

Art. 145-A.  Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único.  É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.

Art. 145-B.  Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.

§ 1º  A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

§ 2º  O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.

Capítulo II

Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança

Art. 145-C.  Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º  O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 2º  O PAFS conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

II - número com 9 (nove) dígitos;

III - número do pedido, para uso do Fisco;

IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V - quantidade solicitada de formulário de segurança;

VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;

VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;

VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.

§ 3º  O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via: Fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

Art. 145-D.  Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;

II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;

III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª  vias do PAFS;

IV – no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;

V – no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.

§ 1º  A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

§ 2º  É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS.

Capítulo III

Da Utilização do Formulário de Segurança

Art. 145-E.  Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.

§1º  Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.

§2º  O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição.

Art. 145-F.  Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.”

II - na Parte 1 do Anexo VII:

“Art. 21.  ..................................................................................................................................

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo e dos arts. 145-A a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

§ 2º  Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção do sistema de que trata este artigo.

Art. 22.  A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), de que trata os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

Parágrafo único.  Para a autorização e utilização do FS-IA, observar-se-á o disposto nos arts. 145-C a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

Art. 23.  Para a emissão do documento fiscal, o impressor autônomo deverá:

I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA autorizado, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no item 32 do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

..................................................................................................................................................

Art. 25.  Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os FS-IA já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.

Art. 26.  A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.

........................................................................................................................................” (nr).

(1)       Art. 2º 

Efeitos de 1º/07/2010 a 15/12/2010 – Redação original:

“Art. 2º  A partir de 1º de janeiro de 2011, o impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.”

Art. 3º  Os PAFS e os formulários de segurança já autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/95 permanecem válidos, podendo ser utilizados até o final de seus estoques.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 5º  Ficam revogados os arts. 24, 27, 28 e 29 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

NOTA:

(1)       Efeitos a partir de 16/12/2010 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec. nº 45.549, de 11/02/2011.