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DECRETO Nº 45.393, DE 9 DE JUNHO DE 2010


DECRETO Nº 45.393, DE 9 DE JUNHO DE 2010

DECRETO Nº 45.393, DE 9 DE JUNHO DE 2010
(MG de 10/06/2010)

Regulamenta o critério "esportes" estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 8º e no Anexo V, todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes aplicáveis aos procedimentos necessários para apuração dos dados constitutivos dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o critério "esportes" previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

(2)     Art. 2º - Revogado

Efeitos de 10/06/2010 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Conselho Municipal de Esportes: denominação equivalente a Conselho Comunitário de Esportes, para designar o órgão colegiado, de natureza permanente, que tem por finalidade elaborar e desenvolver, em conjunto com a Prefeitura Municipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar a sua execução, contribuindo para a elaboração de políticas públicas municipais relacionadas ao esporte, exercendo o controle social e auxiliando na melhoria da gestão, da qualidade e da transparência das políticas públicas de esporte executadas no Município;

II - estabelecimento de ensino: instituição de ensino pública ou privada, de circunscrição municipal, estadual ou federal;

III - equipamento esportivo: estrutura física ou aparelho destinado à prática esportiva cuja despesa de aquisição e manutenção resulte em acréscimo de patrimônio da entidade que a realiza;

IV - instalação esportiva: estrutura física destinada à prática do desporto;

V - programa/projeto: conjunto de ações esportivas continuadas ou eventos, realizados, concebidos, formulados e implementados a partir de recursos públicos ou privados;

VI - agente esportivo: profissionais envolvidos com a política pública do esporte ou com sua cadeia produtiva;

VII - lazer: ações ou eventos que estimulem a realização de atividades esportivas que sejam benéficas à saúde física ou mental do participante;

VIII - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; e

IX - idoso: cidadão de idade igual ou superior a sessenta anos. “

Art. 3º O volume de recursos relativo ao critério "esportes" destinado a cada Município será calculado mediante aplicação do Índice de Esportes do Município - IE, previsto no Anexo deste Decreto.

Art. 4º O IE resultará da relação percentual entre as atividades esportivas desenvolvidas pelo Município e o somatório das atividades esportivas desenvolvidas por todos os Municípios habilitados ao critério "esportes" e será fornecido pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Art. 5º Resolução da SEEJ disporá sobre os procedimentos destinados à apuração dos dados constitutivos do IE e estabelecerá as normas para a habilitação dos Municípios, prevendo os termos e prazos para apresentação das informações e documentação necessárias e os efeitos de eventual irregularidade praticada, bem como explicitando detalhadamente, se necessário, as normas para cálculo dos percentuais relativos ao critério "esportes".

Art. 6º Somente poderão participar do critério "esportes" os Municípios que instalarem e mantiverem em pleno funcionamento o Conselho Municipal de Esportes.

Parágrafo único. Será considerado instalado e em pleno funcionamento o Conselho que tenha encaminhado a documentação comprobatória de sua ativação, bem como de seu registro junto ao Conselho Estadual de Desportos, no prazo previsto na resolução.

Art. 7º Para fins de publicação da relação dos Municípios habilitados e fixação dos percentuais relativos ao critério "esportes", a SEEJ receberá, em cada ano, as informações acerca das atividades esportivas realizadas no ano anterior e respectiva documentação, a serem apresentadas pelos Municípios que atendam aos requisitos exigidos no art. 6º, nos termos e prazos previstos na resolução de que trata o art. 5º.

(1)     Art. 8º O Município deverá submeter cada programa/projeto em pelo menos uma das atividades esportivas previstas em resolução.

Efeitos de 10/06/2010 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 8º O Município deverá submeter cada programa/projeto a apenas uma das atividades esportivas previstas no Anexo deste Decreto.”

Art. 9º A Fundação João Pinheiro - FJP fornecerá anualmente à SEEJ, até o dia 15 de junho de cada ano, relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

Parágrafo único. A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita, a que se refere o Anexo deste Decreto, deverá ser atualizada anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, na proporção do crescimento nominal da receita corrente líquida de todos os Municípios em relação ao ano anterior ao da apuração.

Art. 10. A relação dos Municípios habilitados segundo o critério "esportes" e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, serão publicados pela SEEJ:

I - até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II - até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

Art. 11. Os Prefeitos e associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, o resultado do IE calculado para apuração do critério "esportes".

Art. 12. A documentação física comprobatória da implementação dos programas ou projetos e da execução de cada atividade esportiva deverá ser conservada pelo Município pelo período de cinco anos, contados da data de apresentação das informações a que se refere o art. 7º, e disponibilizada para consulta no caso de auditoria realizada pela SEEJ ou outro órgão de controle.

Parágrafo único. Verificada irregularidade nas informações prestadas, o Município perderá o direito ao recebimento do recurso de que trata o art. 1º, ou o devolverá, de forma parcial ou integral e na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados, conforme estabelecido na resolução de que trata o art. 5º.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de junho 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Alberto Rodrigues Lima
Anexo
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.393, de 9 de junho de 2010.)

Índice de Esportes - IE

IE =

∑(N x P x NM x NA)

onde:

∑ MB

a) IE = Índice de Esportes do Município;

b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo Município;

c) P = peso da receita corrente líquida per capita;

d) NM = número de modalidades esportivas de que o Município participa em cada atividade esportiva;

e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva;

f) MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados.

Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida "Per Capita"

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA "PER CAPITA" - R$

PESO

0,00 a 750,00

10

750,01 a 875,00

9

875,01 a 1.000,00

8

1.000,01 a 1.125,00

7

1.125,01 a 1.250,00

6

1.250,01 a 1.375,00

5

1.375,01 a 1.500,00

4

1.500,01 a 2.000,00

3

2.000,01 a 3.000,00

2

Acima de 3.000,00

1

 

(2)

Tabela Atividades Esportivas  - Revogada

 

Efeitos de 10/06/2010 a 29/12/2023 - Redação original:

 

“Tabela Atividades Esportivas

 

ATIVIDADE ESPORTIVA

SIGLA

NOTA

 

Projetos Sócio-Educacionais

PSE

0,5

 

Esporte para Pessoas com Deficiência

EPD

1, 0

 

Jogos Escolares Municipais

JEM

1, 0

 

Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais

JEMG

1, 0

 

Minas Olímpica Jogos Interior de Minas Gerais

JIMI

0,5

 

Atividades Futebol Amador

AFA

0,5

 

Esporte Terceira Idade

ETI

1, 0

 

Atividades de Lazer

AL

0,5

 

Qualificação Agente Esportivo

QAE

1

 

Xadrez na Escola

XE

0,5

 

Academia na Escola

AE

0,5

 

Outros Programas/Projetos

PP

1,5

 

Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo

IREE

0,5”

 

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 30/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 48.574, de 29/12/2023.

(2)     Efeitos a partir de 30/12/2023 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 48.574, de 29/12/2023.