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DECRETO Nº 45.380, DE 25 DE MAIO DE 2010


DECRETO Nº 45.380, DE 25 DE MAIO DE 2010

DECRETO Nº 45.380, DE 25 DE MAIO DE 2010
(MG de 26/05/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 107/09, nº 116/09 e no Protocolo ICMS nº 182/09, todos celebrados em 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

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Art. 397. Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.

§ 1º Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:

I - 45,08%, quando a alíquota do IPI for de 0%;

II - 42,75%, quando a alíquota do IPI for de 5%;

III - 41,94%, quando a alíquota do IPI for de 9%;

IV - 41,56%, quando a alíquota do IPI for de 10%;

V - 39,49%, quando a alíquota do IPI for de 13%;

VI - 39,12%, quando a alíquota do IPI for de 14%;

VII - 38,75%, quando a alíquota do IPI for de 15%;

VIII - 38,40%, quando a alíquota do IPI for de 16%;

IX - 36,83%, quando a alíquota do IPI for de 20%;

X - 35,47%, quando a alíquota do IPI for de 25%;

XI - 32,70%, quando a alíquota do IPI for de 35%;

XII - 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 6%;

XIII - 42,78%, quando a alíquota do IPI for de 7%;

XIV - 40,24%, quando a alíquota do IPI for de 11%;

XV - 39,86%, quando a alíquota do IPI for de 12%;

XVI - 42,35%, quando a alíquota do IPI for de 8%;

XVII - 37,71%, quando a alíquota do IPI for de 18%;

XVIII - 44,59%, quando a alíquota do IPI for de 1 %;

XIX - 43,66%, quando a alíquota do IPI for de 3 %;

XX - 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 4%;

XXI - 42,55%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;

XXII - 42,12%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;

XXIII - 41,70%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;

XXIV - 44,35%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;

XXV - 40,89%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.

§ 2º Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de:

I - 81,67%, quando isenta do IPI ou a alíquota for de 0%;

II - 77,25%, quando a alíquota do IPI for de 5%;

III - 75,60%, quando a alíquota do IPI for de 9%;

IV - 74,83%, quando a alíquota do IPI for de 10%;

V - 71,04%, quando a alíquota do IPI for de 13%;

VI - 70,34%, quando a alíquota do IPI for de 14%;

VII - 69,66%, quando a alíquota do IPI for de 15%;

VIII - 68,99%, quando a alíquota do IPI for de 16%;

IX - 66,42%, quando a alíquota do IPI for de 20%;

X - 63,49%, quando a alíquota do IPI for de 25%;

XI - 58,33%, quando a alíquota do IPI for de 35%;

XII - 78,01%, quando a alíquota do IPI for de 6%;

XIII - 77,19%, quando a alíquota do IPI for de 7%;

XIV - 72,47%, quando a alíquota do IPI for de 11%;

XV - 71,75%, quando a alíquota do IPI for de 12%;

XVI - 76,39%, quando a alíquota do IPI for de 8%;

XVII - 67,69%, quando a alíquota do IPI for de 18%;

XVIII - 80,73%, quando a alíquota do IPI for de 1 %;

XIX - 78,96%, quando a alíquota do IPI for de 3 %;

XX - 78,10%, quando a alíquota do IPI for de 4%;

XXI - 76,84%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;

XXII - 76,03%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;

XXIII - 75,24%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;

XXIV - 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;

XXV - 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%." (nr)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, no período de 21 de dezembro de 2009 até a data da publicação deste Decreto, relativamente à remessa de mercadoria a título de consignação industrial para estabelecimento industrial localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, desde que observadas as disposições constantes dos arts. 349 a 358 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras e distribuidoras, relativamente à devolução simbólica e aos aproveitamentos dos créditos do ICMS referentes à operação própria e ao retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 107/09, de 11 de dezembro de 2009, desde que observadas as disposições estabelecidas no referido Convênio, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto nos prazos estabelecidos, se for o caso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e

II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima