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DECRETO N° 45.364, DE 11 DE MAIO DE 2010


DECRETO N° 45.364, DE 11 DE MAIO DE 2010

DECRETO N° 45.364, DE 11 DE MAIO DE 2010
(MG de 12/05/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  75.  .................................................................................................................

§ 16.  ........................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

b)  .............................................................................................................................

2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

m = (t / 24) X 12

onde,

“m” expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e

“t” expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses;

...................................................................................................................................

5. será deduzido do número 24 o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009;

....................................................................................................................................

V - ..............................................................................................................................

b) ................................................................................................................................

2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar; e

..............................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

16

(...)

16.4

O disposto no subitem 16.2 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto.

II - na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 449.  O produtor rural de cana-de-açúcar usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), unificar a inscrição estadual de todos os estabelecimentos rurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:

.................................................................................................................

§ 1º  O produtor de cana-de-açúcar que possua vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.

§ 2º  O produtor a que se refere o § 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos.” (nr).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias