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DECRETO N° 45.359, DE 5 DE MAIO DE 2010


DECRETO N° 45.359, DE 5 DE MAIO DE 2010

DECRETO N° 45.359, DE 5 DE MAIO DE 2010
(MG de 06/05/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo IX:

“CAPÍTULO LX

Das Operações com Cana-de-Açúcar

...............................................................................................................................................................................................................

Art. 451-A.  Nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:

I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo II;

II - o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração:

I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período;

II - o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.”

II - na Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 9º  O recolhimento do imposto poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).” (nr).

Art. 2º  Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nas operações internas com cana-de-açúcar até a data de publicação deste Decreto, desde que em conformidade com o disposto no art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º  Para fins de restituição ao produtor nacional de combustível de valor de ICMS indevidamente recolhido a título de substituição tributária devido nas operações subseqüentes com biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel promovidas pelas distribuidoras, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2009, será observado o seguinte:

I - o cálculo da restituição se dará pela diferença entre o valor relativo à retenção efetuada nos termos do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e os valores de retenção referentes ao biodiesel B100 e ao óleo diesel que seriam calculados em observância ao disposto no Capítulo XIV do Anexo XV do RICMS, na redação vigente no citado período;

II - o produtor nacional de combustível deverá provar que assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - os subitens 16.1 e 16.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; e

II - os §§ 1º e 2º do art. 9º da Parte 1 do Anexo XV.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias