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DECRETO Nº 45.328, DE 17 DE MARÇO DE 2010


DECRETO Nº 45.328, DE 17 DE MARÇO DE 2010

DECRETO Nº 45.328, DE 17 DE MARÇO DE 2010
(MG de 18/03/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 8, de 28 de setembro de 2007, nº 9, de 25 de outubro de 2007, nº 11, de 26 de setembro de 2008, nº 2, de 3 de abril de 2009, nº 11 e nº 12, ambos de 25 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63. ..............................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

...................................................................................................................

§ 6º Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

............................................................................................................................

Art. 96. .........................................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

...........................................................................................................

Art. 130. ..........................................................................................

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

.........................................................................................................

§ 9º .......................................................................................................

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIV do caput deste artigo;

..........................................................................................................................

Art. 131. .......................................................................................................

XXXVI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e);

XXXVII - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e);

XXXVIII - Documento Auxiliar do CT-e (DACTE).

.......................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo;

..............................................................................................................................

Art. 222. ..........................................................................................................

IV - carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

..................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo V:

"Art. 1º ...................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente à NF-e:

I - será obrigatória:

a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

II - será facultativa, para as hipóteses não indicadas no inciso I;

III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

Art. 2º ............................................................................................................

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

(...)

(...)

(...)

DADOS DO PRODUTO

(...)

3 - o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

(...)

(...)

2 - Nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se referirem ao comércio exterior, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

(...)

.........................................................................................................................

Art. 11-A. A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º ...................................................................................................

I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

....................................................................................................................

IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria.

...............................................................................................................

§ 4º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

§ 5º Aplicam-se à NF-e os prazos de validade previstos no art. 58 desta Parte, prevalecendo a data de emissão do documento na hipótese de não indicação da data da efetiva saída da mercadoria.

Art. 11-B. ..........................................................................................................

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

Art. 11-C. ......................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................

I - terá seu leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração da NF-e;

.....................................................................................................................

VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.

........................................................................................................................

Art. 11-D. ..........................................................................................................

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos do § 3º do art. 11-A desta Parte;

II - ..............................................................................................................

d) dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE.

III - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte:

a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil";

b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento;

c) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o inciso V, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência;

II - caso a NF-e transmitida nos termos do inciso I seja rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:

.................................................................................................................

IV - o destinatário manterá a via do DANFE referida na alínea "d" do inciso II deste parágrafo, juntamente com a via mencionada na alínea "b" do inciso II ou III do caput, conforme o caso;

V - considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.

§ 2º O contribuinte deverá informar no arquivo da NF-e o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo tais informações ser impressas no DANFE.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 11-C desta Parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 11-D desta Parte.

Art. 11-F. .................................................................................................

§ 1º O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, observado o disposto no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

..........................................................................................................................

Art. 11-G. .........................................................................................................

§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

................................................................................................................

Art. 11-H. ....................................................................................................

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE que aprova o Manual de Integração da NF-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

........................................................................................................................

Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/index.aspl) consulta relativa à NF-e.

..................................................................................................................

Art. 11-J. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre a NF-e e, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

...............................................................................................................................

Art. 71. .........................................................................................................

§ 6º Nas hipóteses dos incisos III e VI do caput deste artigo, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.

...................................................................................................................

Art. 75-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

.............................................................................................................................

CAPÍTULO III

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, do Manifesto de Carga e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.

Art. 82. O CTRC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

.........................................................................................................................

Art. 83. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento ou pelo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), na hipótese de sua emissão.

Art. 84. O CT-e ou o CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC ou CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.

Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do artigo 83 desta Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

.......................................................................................................................

CAPÍTULO IV

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 88. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

.............................................................................................................................

Art. 90. O CTAC ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do CTAC, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

.............................................................................................................................

Art. 91. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.

.....................................................................................................................

CAPÍTULO V

Do Conhecimento Aéreo, do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 93. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

.........................................................................................................................

Art. 95. O Conhecimento Aéreo ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do Conhecimento Aéreo, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:

.....................................................................................................................

Art. 96. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.

Art. 97. No transporte internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

....................................................................................................................

CAPÍTULO VI

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 103. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 da Parte 1 do Anexo IX:

.............................................................................................................................

Art. 105. O CTFC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

....................................................................................................................

CAPÍTULO VI-A

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 106-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Relativamente ao CT-e:

I - será obrigatório:

a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;

III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

§ 2º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.

§ 3º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 4º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e deverá:

I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria;

II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;

III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

Art. 106-B. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 106-C. Para acompanhar a carga durante o transporte, ou para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do CT-e.

Parágrafo único. O leiaute do DACTE poderá ser alterado para adequá-lo às prestações do contribuinte, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), desde que mantidos os campos obrigatórios relativos ao CT-e.

Art. 106-D. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE.

Art. 106-E. É vedado o cancelamento de CT-e após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.

Art. 106-F. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:

I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;

II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;

III - DACTE;

IV - contingência na emissão de CT-e;

V - Pedido de Cancelamento de CT-e;

VI - Pedido de Inutilização de CT-e;

VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação.

..........................................................................................................................

Art. 134. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

........................................................................................................................

Art. 172. .............................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

II - a NF-e ou CT-e cancelado, denegado ou o que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

.....................................................................................................................";

II - na Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 1º ..........................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

k) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

......................................................................................................................

w) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

.........................................................................................................................

Art. 2º .............................................................................................................

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte emissor de NF-e e CT-e, que deverá atender ao disposto, respectivamente, no § 2º do art. 11-A e no inciso I do § 4º do art. 106-A, ambos da Parte 1 do Anexo V.

.........................................................................................................................

Art. 10. .........................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

II - .............................................................................................................

j - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

........................................................................................................................

Art. 11. .........................................................................................................

§ 5º Na hipótese de substituição total de informações relativas a determinado período de referência, deverá ser gerado e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda arquivo eletrônico com código de finalidade "2", conforme item 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo.

§ 6º Considera-se válido apenas o último arquivo eletrônico transmitido por período de referência.

...........................................................................................................

Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, ficando dispensados os demais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar a dispensa a que se refere o caput mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

......................................................................................................................

Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao período de apuração.

....................................................................................................................";

III - na Parte 2 do Anexo VII:

"2 - .......................................................................................................

2.1.2 - ................................................................................................................

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

..........................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

3.3.1 - ................................................................................................................

- Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

...

...

57

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

.........................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

6.1.11 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

6.1.12 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

.......................................................................................................................

10 - .....................................................................................................

10.1.18 - .......................................................................................................

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

2

Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

4

....................................................................................................................

13 - ......................................................................................................

13.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio;

................................................................................................................

16.5.1.7 - Campo 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com duas decimais;

.................................................................................................................

18 - ...........................................................................................................

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

.....................................................................................................................

19 - .............................................................................................................

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

..................................................................................................................";

IV - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 8º A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.

................................................................................................................

Art. 32. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, correspondente a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento englobando as prestações do período.

§ 2º O conhecimento emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

.......................................................................................................................

Art. 253-C. ........................................................................................

Parágrafo único. No Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos recebidos para redespacho.

.....................................................................................................................";

V - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 4º ...........................................................................................................

§ 3º ............................................................................................................

IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), dispensados estes quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

..................................................................................................................

Art. 5º .......................................................................................................

Parágrafo único. .........................................................................................

I - o subcontratado fica dispensado de portar o CTRC ou o DACTE durante a prestação do serviço, observado o disposto no parágrafo único do art. 84 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento;

II - a prestação será acobertada pelo CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda que após a emissão do documento, a expressão "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante";

III - ..............................................................................................

a) lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do CTRC ou CT-e por ele emitido;

..............................................................................................................."(nr)

Art. 3º Até 31 de março de 2010, na hipótese de emissão de NF-e em contingência de que trata o art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e do seu término, a numeração e série das NF-e geradas neste período, bem como identificar, dentre as alternativas previstas no referido artigo, qual foi a utilizada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente ao § 2º do art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS; e

III - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias