DECRETO N° 45.248, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 (MG de 16/12/2009) Dá nova redação aos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ................................................................................................................................... I - em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de dezembro de 2009; II - em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural até 27 de fevereiro de 2009, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a partir do dia 2 de março e até o último dia útil do mês de dezembro de 2009. .......................................................................................................................................”(nr). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2009. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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