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DECRETO N° 45.204, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009


DECRETO N° 45.204, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO N° 45.204, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 24/10/2009 e retificado no MG de 17/11/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75.  ............................................................................................................................................................................

XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:

.............................................................................................................................................................................................

e) dos demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço;

..............................................................................................................................................................................................

§ 16.  ....................................................................................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................................................................................

b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado o seguinte:

1. o crédito está condicionado à comprovação do pagamento do imposto na unidade da Federação de origem quando esta exigir o pagamento antecipado;

2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média (m) das aquisições dos períodos de abril de 2007 a março de 2008 e abril de 2008 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

m =  (t1 + t2) / 2

onde:

t1 = quantidade, em toneladas, de cana-de-açúcar adquirida no período compreendido entre abril de 2007 a março de 2008;

t2 = quantidade, em toneladas, de cana-de-açúcar adquirida no período compreendido entre abril de 2008 a março de 2009;

3. para o efeito de verificação do limite de crédito a que se refere o item 2 desta alínea, serão consideradas as aquisições realizadas no período de abril do ano anterior a março do ano corrente;

4. relativamente à quantidade de cana-de-açúcar que exceder o limite estabelecido no item 2 desta alínea, o crédito será limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado;

...................................................................................................................................................................................................

VIII - na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação em que:

a) se comprometa a apropriar-se apenas dos créditos relativos às entradas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;

b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” deste inciso na proporção dessas operações;

c) haja a adesão do estabelecimento da cooperativa que apropriará o crédito presumido diretamente em sua conta gráfica;

IX - a opção poderá ser cassada pelo Subsecretário da Receita Estadual quando se mostrar prejudicial aos interesses do Estado.

.......................................................................................................................................................................................... (nr)”.

Art. 2º  Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – na Parte 1 do Anexo II:

 

(...)

16.1

Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, salvo em relação às operações a que se refere o subitem 16.2, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente.

16.2

Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.

16.3

Na hipótese do subitem 16.2, o remetente emitirá nota fiscal por período de apuração e para cada industrial adquirente.

76

Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

77

Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias:

a) cana-de-açúcar;

b) álcool e açúcar;

c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;

d) muda de cana-de-açúcar;

e) água tratada; e

f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.

78

Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de:

a) álcool e açúcar;

b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;

c) muda de cana-de-açúcar;

d) água tratada; e

e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.

78.1

O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

II – na Parte 1 do Anexo IX:

“CAPÍTULO LX

Do Fabricante de Açúcar ou de Álcool e da Empresa Agrícola Produtora de Cana-de-Açúcar

Art. 448.  O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que produza cana-de-açúcar para utilização em seu processo industrial em estabelecimento rural explorado pelo próprio estabelecimento fabricante poderá unificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa com a finalidade de produzir cana-de-açúcar destinada à industrialização pelo mesmo estabelecimento industrial.

§ 1º  Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que atue na qualidade de parceira outorgada.

§ 2º  Na hipótese deste artigo:

I - o contribuinte poderá manter tantas inscrições unificadas quantos forem os estabelecimentos industriais no Estado;

II - a unificação das inscrições será requerida na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial;

III - será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS o estabelecimento industrial;

IV - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrições serão unificadas os estabelecimentos explorados por pessoa física ou por pessoa jurídica distinta do estabelecimento industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados à produção agrícola;

V -  a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

VI - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

VII - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) o insumo for transitar por via pública;

VIII - o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural.

§ 3º  O contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições de que trata este artigo, providenciar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos.

Art. 449.  A empresa agrícola com atividade de produção de cana-de-açúcar poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), mediante requerimento, unificar a inscrição estadual dos estabelecimentos rurais por ela explorados, hipótese em que:

I - será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos rurais envolvidos o primeiro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

III - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrição será unificada os estabelecimentos explorados por pessoa diversa;

IV - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento diverso do centralizador, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo ‘Informações Complementares’ a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

V - nas remessas de insumos entre os estabelecimentos abrangidos pela inscrição única, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural remetente estiver situado em município distinto do estabelecimento destinatário;

b) o insumo for transitar por via pública;

VI - o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural.

§ 1º  A empresa agrícola produtora de cana-de-açúcar que já possui vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos.

§ 2º  A empresa a que se refere o § 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da  autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos.” (nr).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Fica revogado o art. 451 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias