Empresas

DECRETO Nº 45.193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009


DECRETO Nº 45.193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO N° 45.193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 14/10/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 23, de 3 de abril de 2009, 25, de 3 de abril de 2009, 26, de 3 de abril de 2009, 55, de 3 de julho de 2009, e 78, de 3 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

174

Saída, em operação interna ou interestadual, de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

31/12/2013

174.1

O benefício previsto neste item:

 

a) será aplicado exclusivamente à remessa:

 

a.1) da peça defeituosa para o fabricante;

 

a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

 

b) fica condicionado a que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias contados do prazo de vencimento da garantia.

174.2

Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.

”;

II - na Parte 12 do Anexo I:

7

Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

24

óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

”;

III - na Parte 23 do Anexo I:

13

Erlotinib 25 mg

3004.90.69

14

Erlotinib 100 mg

3004.90.69

42

Cloridrato de Erlotinibe

3004.90.69

”;

IV - na Parte 1 do Anexo II:

75

Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo IX.

”;

V - na Parte 3 do Anexo II:

42

óleos de aves

43

óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)

”;

VI - na Parte 1 do Anexo IV:

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

d)  (...)

d.1) alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo ou óleos de aves;

(...)

l - óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

(...)

11.1

(...)

 

 

 

 

 

 

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

11.2

O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

(...)

(...)

”;

VII - na Parte 1 do Anexo IX:

“CAPÍTULO LXIV

DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Seção I

Das Remessas de Partes, Peças e Componentes para Assistência Técnica, Manutenção ou Reparo de Aeronaves

Art. 473.  O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.

Art. 474.  Na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida por fabricante ou oficina autorizada e destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá indicar na nota fiscal:

I - como destinatário, o próprio remetente;

II - no campo “Informações Complementares”:

a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos Convênio ICMS 23/09”.

§ 1º  O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou à oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo ou, se for o caso, da cópia do DANFE.

§ 2º  Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo e a expressão: “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

§ 3º  Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, tendo por destinatário o fabricante ou a oficina autorizada, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º  No campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o § 3°, o emitente deverá fazer constar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Art. 475.  Na hipótese de a aeronave se encontrar no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins de entrada da peça defeituosa substituída.

§ 1º  Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º  A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 476.  Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando diferido o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º  Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º  Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I -  empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

§ 3º  O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter controle permanente de cada estoque.

Seção II

Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante

Art. 477.  Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, será observado o disposto nesta Seção.

Art. 478.  O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 479.  Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - descrição da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 480.  A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a descrição da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único.  Na hipótese de emissão de nota fiscal global na forma deste artigo, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do art. 479.

Art. 481.  Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no item 174 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento.

Art. 482.  O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.”(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar:

I - de 27 de abril de 2009, relativamente:

a) ao item 174 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) à alínea “d” do subitem 11.1 e ao subitem 11.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - de 1º de agosto de 2009, relativamente:

a) aos itens 7 e 24 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 13, 14 e 42 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;

c) à subalínea “d.1” e à alínea “l” , todas do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

III - da data de sua publicação, relativamente:

a) ao item 75 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

b) aos itens 42 e 43 da Parte 3 do Anexo II do RICMS;

c) aos arts. 473 a 482 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias