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DECRETO Nº 45.192, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009


DECRETO Nº 45.192, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO N° 45.192, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 14/10/2009 e retificado no MG de 30/10/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 5/09 e nos Protocolos ICMS números 120/09 a 147/09, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – na Parte 2 do Anexo V:

“5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

................................................................................................................................................

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

................................................................................................................................................

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

.............................................................................................................................................”;

II - na Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 12.  ................................................................................................................................

§ 2º  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

..............................................................................................................................................

Art. 18.  ................................................................................................................................

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 45 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

......................................................................................................................................”;

III - na Parte 2 do Anexo XV:

11. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

11.6

35.06

38.08

38.24

39.07

39.10

68.07

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, exceto os produtos relacionados nos subitens 18.1.2 e 18.1.72

35

(...)

(...)

(...)

(...)

15. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

15.9

30.05

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

33,00

38,24

41,38

(...)

18. (...)

18.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 52/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.2

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento

33,53

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.39

7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

40,36

18.1.40

72.13

7214.20.00

Vergalhões de ferro

27,74

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.72

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

18.1.73

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83

18.1.74

6912.00.00

 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica

57,10

18.1.75

70.16

 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

18.1.76

73.10

Caixas diversas (tais como  caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

18.1.77

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

18.1.78

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

18.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.23

73.26

Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.26

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

35

(...)

(...)

(...)

(...)

19.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 50/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

19.7

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

37,50

19.9

5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

29,89

(...)

(...)

(...)

(...)

19.13

96.08

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

29,89

19.18

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

29,89

(...)

(...)

(...)

(...)

19.21

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

37,50

(...)

(...)

(...)

(...)

19.23

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

37,50

(...)

(...)

(...)

(...)

19.26

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

37,50

(...)

(...)

(...)

(...)

19.30

48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas off-sete), estênceis completos e chapas off-sete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

37,50

(...)

(...)

(...)

(...)

19.33

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

37,50

(...)

(...)

(...)

(...)

19.37

4802.56

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

24,84

19.38

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

 

29,89

(...)

(...)

(...)

(...)

19.40

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico

29,89

19.41

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

29,89

19.42

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

29,89

19.43

4810.13.90

Papel almaço

37,50

19.44

4816.90.10

Papel hectográfico

37,50

19.45

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

37,50

19.46

49.09

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

37,50

19.47

3506.10

3506.91

Cola bastão e cola escolar

29,89

20.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo

(...)

(...)

(...)

(...)

21.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 46/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

22.  (...)

22.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 127/09) Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 47/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09)

22.1.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,15

22.1.2

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

37,15

22.1.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

39,64

22.1.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

32,92

22.1.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

30,17

22.1.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NBM/SH 8203.20.90)

29,20

22.1.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,15

22.1.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,98

22.1.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,07

 

22.1.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

35,00

22.1.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45,15

22.1.12

82.09

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

47,98

22.1.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

30,70

22.1.30

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,15

22.1.31

9017.30

9017.80

9017.90.90

Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

49,47

22.1.33

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,15

22.1.34

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,15

22.1.40

 

82.13

Tesouras e suas lâminas

44,95

22.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

22.2.4

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37,00

22.2.5

8413.20.00

Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19

37,00

22.2.6

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37,00

22.2.7

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37,00

22.2.8

8425.49

Macacos

37,00

22.2.9

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas – NBM/SH 8515.31.

37,00

22.2.10

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37,00

22.2.11

9028.10

9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37,00

22.2.12

9028.20

9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37,00

22.2.13

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37,00

22.2.14

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis – NBM/SH 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados – NBM/SH 9031.80.50 e células de carga – NBM/SH 9031.80.60

37,00

22.2.15

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37,00

23.  (...)

23.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 131/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 49/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

23.1.1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

23.1.2

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

51,62

23.1.3

3405.40.00

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

 58,81

23.1.4

 

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

 

64,80

23.1.5

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

25,72

23.1.6

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45,31

23.1.7

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

23,64

23.1.8

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

58,66

23.1.9

2207.10.00

2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

23,54

23.1.10

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

23.1.11

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

23.1.12

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,21

23.1.13

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa

49,28

23.1.14

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

57,54

23.1.15

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

35,04

23.1.16

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

23.1.17

2832.20.00

2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

23.1.18

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

23.1.19

2902.90.20

Naftalina

25,14

23.1.20

2917.11.10

Antiferrugem

49,28

23.1.21

2923.90.90

Clarificante

55,35

23.1.22

2931.00.39

Controlador de metais

40,66

23.1.23

2933.69.19

Flutuador 4x1

45,79

23.1.24

3402.90.39

Limpa-bordas

50,53

23.1.25

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

23.1.26

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,55

23.1.27

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

59,84

23.1.28

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,17

23.1.29

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

46,34

23.1.30

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

Redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,26

23.1.31

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

23.1.32

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

23.1.33

8424.89

8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

23.1.34

9603.10.00

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

49,28

23.1.35

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

(...)

24. (...)

24.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.49

3924.90.00

4014.90.90

Mamadeiras

50,90

24.1.50

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

24.1.51

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

24.1.52

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

24.1.53

4818.20.00

Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais. 

48,62

24.1.54

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

24.1.55

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

24.1.56

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

24.1.57

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

24.1.58

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

56,39

24.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.2.8

33.06

Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras

34,87

(...)

(...)

(...)

(...)

29. (...)

29.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 53/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.7

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

37,22

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.12

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

29.1.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições NBM/SH 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

29.1.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

29.1.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

29.1.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

29.1.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

29.1.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54

49,61

29.1.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

29.1.33

8471.70

Unidades de memória

34,45

29.1.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

29.1.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

29.1.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

29.1.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

29.1.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.46

8516.71.00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

41,92

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

29.1.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

29.1.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

29.1.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.56

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

29.1.57

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

49,68

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.60

8528.49.29  8528.59.20

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

 

37,22

29.1.61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.64

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

29.1.65

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

29.1.66

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

29.1.67

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

29.1.68

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.70

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

29.1.71

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

29.1.72

8528.7

 

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

(...)

30. (...)

30.1  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09)

30.1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

37,92

30.1.2

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

49,98

30.1.3

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos

48,30

30.1.4

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos

49,98

30.1.5

6912.00.00

Velas para filtros

103,02

30.1.6

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54,20

30.1.7

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

55,18

30.1.8

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

53,21

30.1.9

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

63,84

30.1.10

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70,05

30.1.11

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

57,62

30.1.12

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

72,69

30.1.13

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71,40

30.1.14

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue

73,98

30.1.15

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

68,67

30.1.16

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

69,69

30.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

30.2.1

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

81,00

30.2.2

7615.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio, exceto os relacionados nos subitens 30.1.9 e 30.1.11

81,00

31. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 44/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09)

31.1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor

47

31.2

4011.50.00

4013.20.00

8512.10.00

8714.9

Partes e acessórios; incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização, dos tipos utilizados em bicicleta

64,67

32.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 45/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

39.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 48/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

43. (...)

43.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 51/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.19

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23,00

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.23

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

55,00

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.36

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)

30,24

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.69

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

43.1.70

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

43.1.71

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

43,23

43.1.72

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

43,23

43.1.73

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

43.1.74

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

43.1.75

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

43,65

43.1.76

1901.10.20

Farinha láctea

49,87

43.1.77

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 

49,87

43.1.78

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,61

43.1.79

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

26,78

43.1.80

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

26,78

43.1.81

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 da  NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,88

43.1.82

1905.32

Waffles” e “wafers

51,23

43.1.83

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

26,78

43.1.84

1905.90.10

Outros pães de forma

26,78

43.1.85

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

26,78

43.1.86

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

26,78

43.1.87

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

41,22

43.1.88

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

57,33

43.2  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.5

1704.90.10

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34, 43.1.69, 43.1.70, 43.1.71 e 43.1.72

43,23

 

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g.

57,33

(...)

(...)

(...)

(...)

44. (...)

44.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 56/09) de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

44.1.29

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NBM/SH 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

55,66

44.1.30

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63,94

 

(...)

45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de São Paulo

45.1

8414.5

Ventiladores

35,99

45.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

45.3

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

45.4

8415.10

8415.8

8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

45.5

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

45.6

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

45.7

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

45.8

8421.21.00

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

45.9

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

45.10

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

45.11

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

45.12

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

 

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

45.13

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

45.14

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

45.15

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

45.16

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

45.17

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

45.18

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

45.19

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

45.20

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

45.21

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

45.22

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

45.23

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

45.24

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

” (nr).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; e

II - 1º de novembro de 2009, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XV do RICMS:

I – os incisos I e II do § 2º do art. 12 e a alínea “b” do inciso V do art. 46, da Parte 1; e

II - os subitens 18.2.17, 18.2.21, 18.2.22, 18.2.27, 18.2.28, 19.8, 19.14 a 19.17, 19.19, 19.35, 22.1.14 a 22.1.29, 22.1.32, 22.1.35 a 22.1.39, 22.2.1, 23.2.1, 24.2.5, 24.2.9 a 24.2.12, 29.1.13, 29.2.1 a 29.2.10, 29.2.15, 30.1 a 30.11, 43.2.2, 43.2.6, 43.2.8 e 44.2.4, da Parte 2.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias