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DECRETO Nº 45.189, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009


DECRETO Nº 45.189, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO Nº 45.189, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 03/10/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 30/04, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 53-I.  Será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança indevida, em consequência de:

I - erro de fato ocorrido no faturamento ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

III - cobrança em duplicidade.

§ 1º  Para o estorno de débito previsto no caput o contribuinte deverá:

I - elaborar relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno do débito:

a) o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

f ) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g ) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;

h) o motivo determinante do estorno;

II - emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, ou NF-e relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado, anexando o relatório de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo ‘Informações Complementares’.

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I e II do caput , a concessionária do sistema de distribuição deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando no campo ‘Descrição dos Produtos’ do quadro ‘Dados do Produto’ a seguinte observação: ‘Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do art. 53-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº..... de .../.../... que não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto’.

§ 3º  Nas hipóteses em que houver diferença a devolver, o estorno de débito somente será admitido se a concessionária informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos no art. 78 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias