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DECRETO N° 45.186, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009


DECRETO N° 45.186, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

DECRETO N° 45.186, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
(MG de 30/09/2009 e retificado no MG de 30/10/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

“Art. 16.  Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes:

I - no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, em se tratando de importação;

II - no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na aquisição em licitação promovida pelo poder público.

Art. 18.  ................................................................................................................................

III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

..............................................................................................................................................

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

..............................................................................................................................................

Art. 19.  ................................................................................................................................

I - .........................................................................................................................................

b) ..........................................................................................................................................

3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

..............................................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................................

II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação.

..............................................................................................................................................

§ 7º  Nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100", onde:

................................................................................................................................................

III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;

................................................................................................................................................

§ 8º  Para efeitos do disposto do § 7º deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação “ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100”.

Art. 23.  ............................................................................................................

§ 2º  Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.

................................................................................................................................................

§ 5º  Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.

Art. 46.  ...................................................................................................................................

II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15, 63-A, 75 e 110-A desta Parte;

III - .........................................................................................................................................

b) do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;

................................................................................................................................................

X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I, e do art. 73, IV, desta Parte.

................................................................................................................................................

Art. 59.  ...........................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

b) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte, quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

................................................................................................................................................

Art. 59-C.  ..............................................................................................................................

I - ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado signatário de convênio ou protocolo;

...............................................................................................................................................

Art. 59-E.  A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.

Art. 63.  O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo estabelecimento varejista, inclusive açougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.

§ 1º ...................................................................................................................

II – quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína:

a) o percentual estabelecido na Parte 2 deste Anexo, caso o produto se encontre nela relacionado;

b) 38,39% (trinta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), caso o produto não se encontre relacionado na Parte 2 deste Anexo.

§ 3°  A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, inclusive, quando as mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.

Art. 63-A.  Nas operações interestaduais com carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, os estabelecimentos varejistas e os estabelecimentos a que se referem o caput e o § 3° do art. 63 desta Parte, quando destinatários das mercadorias, são responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

Art. 110-A.  Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.2.22 da Parte 2 deste Anexo, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

Parágrafo único.  Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

Art. 113. ................................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Art. 114.  Na remessa das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:

................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Art. 115.  ................................................................................................................................

Parágrafo único.  Para a apuração dos percentuais de que trata o inciso IV do caput, será observado o seguinte:

..............................................................................................................................................”;

II - na Parte 2:

14. (...)

14.7

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.14

40

(...)

(...)

(...)

(...)

18. (...)

18.1.14

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47,38

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.26

7323.10.00

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

48,32

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.41

3925.90.00

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.2.9 e 18.2.10

35

18.2.42

7303.00.00

73.04

73.05

73.06

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2

35

23.  (...)

23.2.7

3808.94

Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

48,43

 

24. (...)

24.1.49

3924.90.00

4014.90.90

Mamadeiras

50,90

(...)

(...)

(...)

(...)

24.2.15

40.14

3924.90.00

3926.90.40

7013.4

Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

50,90

(...)

25. PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL

(...)

(...)

(...)

(...)

29. (...)

29.2.13

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – inclusive televisores de LCD

22

(...)

(...)

(...)

(...)

29.2.17

8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

38,58

43.  (...)

43.2.31

15.16

Creme vegetal, em embalagem inferior a 1 kg

23

43.2.32

1901.90.20

Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético

43

44.  (...)

44.1.22

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os amperímetros utilizados em veículos automotores relacionados no subitem 14.79

33,08

 

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr).

Art. 2º  Ficam sem efeitos as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária:

I – concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias daqueles instrumentos;

II – concedidos pelo Diretor da SUTRI, com fundamento no art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, no que se refere à atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas das mercadorias relacionadas nos mencionados instrumentos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II deste artigo não se aplica na hipótese de regime especial concedido a estabelecimento atacadista, distribuidor ou centro de distribuição, nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 3º  Para efeitos de se estabelecer a correspondência das referências constantes de regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária, em razão da renumeração de itens promovida pelo Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, será observado o seguinte:

I - relativamente às operações procedentes de unidade da Federação não signatária de protocolo ou convênio com o Estado de Minas Gerais para instituição de substituição tributária com as mercadorias previstas nos itens abaixo, as referências feitas no regime especial:

a) ao item 18 consideram-se feitas aos itens 18 e 44;

b) aos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 consideram-se feitas ao item 43;

c) ao item 38 consideram-se feitas ao item 23;

II - relativamente às operações procedentes de unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com o Estado de Minas Gerais para instituição de substituição tributária com as mercadorias previstas nos itens abaixo, as referências feitas no regime especial:

a) ao item 18 consideram-se feitas aos subitens 18.2 e 44.2;

b) ao item 22 consideram-se feitas ao subitem 22.2;

c) ao item 23 consideram-se feitas ao subitem 23.2;

d) ao item 24 consideram-se feitas ao subitem 24.2;

e) aos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 consideram-se feitas ao subitem 43.2;

f) ao item 29 consideram-se feitas ao subitem 29.2.

Parágrafo único.  A autoridade competente promoverá a adequação dos regimes especiais a que se refere o caput, em razão das alterações promovidas pelo Decreto nº 45.138, de 2009, ao RICMS.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2009, relativamente aos §§ 7º e 8º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - de 1º de agosto de 2009, relativamente:

a) ao inciso V do art. 18, ao art. 32-A, à alínea “b” do inciso II do art. 59, ao art. 59-E, ao parágrafo único e ao inciso VI do art. 115, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) aos seus arts. 2º e 3º;

III - da data de sua publicação, relativamente ao inciso III e ao § 1º do art. 18, ao item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19, aos §§ 2º e 5º do art. 23, à alínea “b” do inciso III do art. 46, ao inciso I do art. 59-C, do art. 59-D, ao parágrafo único do art. 113, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

IV - de 1º de novembro de 2009, relativamente:

a) à alínea “b” do item 73 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

b) ao art. 16, ao inciso II do § 2º do art. 19, ao inciso II, à alínea “b” do inciso IV e ao inciso X, todos do art. 46, ao caput, ao inciso II do § 1º e aos §§ 2º e 3º do art. 63, ao art. 63-A, ao inciso IV do art. 89, ao art. 110-A, ao caput e ao parágrafo único do art. 114, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

c) aos subitens 14.7, 18.1.14, 18.2.26, 18.2.41, 18.2.42, 23.2.7, 24.1.49, 24.2.15, ao item 25, e aos subitens 29.2.13, 29.2.17, 43.2.31, 43.2.32 e 44.1.22, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 32-A, a alínea “b” do inciso IV do art. 46, o art. 59-D, o § 2º do art. 63, o inciso IV do art. 89 e o inciso VI do art. 115, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - a alínea “b” do item 73 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29  de setembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias