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DECRETO Nº 45.105, DE 22 DE MAIO DE 2009


DECRETO Nº 45.105, DE 22 DE MAIO DE 2009

DECRETO Nº 45.105, DE 22 DE MAIO DE 2009
(MG de 23/05/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 do Decreto n° 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS 03/09 e no Ajuste SINIEF 05/87, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 63.  ........................................................................................................

§ 4º  Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição de Carimbo Fiscal de Trânsito na nota fiscal que acobertar a operação ou no DANFE, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.

........................................................................................................................

Art. 75.  ..........................................................................................................

§ 17.  ..............................................................................................................

I - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a observação: “Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;

.........................................................................................................................

§ 18.  ...............................................................................................................

I - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a observação: “Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIV, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;

........................................................................................................................

Art. 199.  O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Delegacia Fiscal a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 197 deste Regulamento.

................................................................................................................” (nr).

Art. 2º  Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 2 do Anexo VII:

“25F - ..............................................................................................................

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

X

25F.1 - OBSERVAÇÕES:

25F.1.1 - Registro obrigatório e deve ser transmitido mensalmente pelos contribuintes que comercializam ou mantenham em estoque mercadorias/produtos identificados através de código de barras - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering), especialmente, EAN-8, EAN-12, EAN-13 e EAN-14.

25F.1.2 - A transmissão deste registro é obrigatória independente:

25F.1.2.1 - da atividade econômica e do regime de recolhimento do contribuinte;

25F.1.2.2 - do contribuinte utilizar no seu sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal, codificação própria ou código de barras EAN.

25F.1.3 - O Campo 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto comercializado no período de referência ou constante do registro inventário.

25F.1.4 - Campo 07 - Código de barras correspondente às mercadorias/produtos constantes do campo 04.”

........................................................................................................................

II - Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 8º  A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.

.........................................................................................................................

Art. 195.  Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

.........................................................................................................................

Art. 198-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH).

§ 1º O Passaporte de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte de Identificação deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

.........................................................................................................................

Art. 397.  ........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

s) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

t) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.”;

II - ...................................................................................................................

s) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

t) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.

..................................................................................................................”(nr).

Art. 3º.  O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009:

14. (...)

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)

(...)

(...)

(...)

(...)

”;

II - a partir de 1º de abril 2009:

14. (...)

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr).

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 12 de dezembro de 2008, relativamente ao art. 397, I e II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2009, relativamente ao item 25-F da Parte 2 do Anexo VII;

III - de 1º de março de 2009, relativamente ao § 17 do art. 75 do RICMS;

IV - de 25 de março de 2009, relativamente ao § 18 do art. 75 do RICMS;

V - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º  Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 63 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 22 de maio de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias