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DECRETO Nº 45.082, DE 03 DE ABRIL DE 2009


DECRETO Nº 45.082, DE 03 DE ABRIL DE 2009

DECRETO Nº 45.082, DE 3 ABRIL DE 2009
(MG de 04/04/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, § 19, e 51 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. (...)

IV - o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado;

(...)

XII - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.

(...)

§ 4º  Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput deste artigo será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros.” (nr).

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 5 do Anexo XII:

129

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9019.20.30

(...)

(...)

(...)

186

Banheira de hidromassagem com eletrônica microprocessada, de utilização única e exclusiva no produto, com acesso, controle digital e operação remota via telefone celular.

9019.10.00

187

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.10.10

”;

II - na Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 47-A.  Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

(...)

CAPÍTULO XVII

Das operações com Água Mineral ou Potável Envasada

Art. 112.  Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.” (nr).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Fica revogado o inciso XI do caput do art. 54 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias