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DECRETO N° 45.073, DE 30 DE MARÇO DE 2009


DECRETO N° 45.073, DE 30 DE MARÇO DE 2009

DECRETO N° 45.073, DE 30 DE MARÇO DE 2009
(MG de 31/03/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo indicados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

32

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:

a - minério de ferro;

 

(...)

32.1

O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.

32.2

Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.

(...)";

II - na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 229.  As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.

§ 1º  O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de:

I - regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário tenha anuído; ou

II - Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.

§ 2º  A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

IV - identificação do veículo transportador;

V – dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 231.  A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.

Parágrafo único. A centralização a que se refere o caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

(...)”(nr)

Art. 2º  Ficam mantidos, até o dia 31 de dezembro de 2009, a escrituração, a apuração e o pagamento centralizados pelas empresas fabricantes de pellets ou mineradoras que, na data de publicação deste Decreto, adotam o sistema sem estar autorizado em regime especial e têm interesse em mantê-lo.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogados os arts. 225 a 227 e 230 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias