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DECRETO N° 45.068, DE 24 MARÇO DE 2009


DECRETO N° 45.068, DE 24 MARÇO DE 2009

DECRETO N° 45.068, DE 24 MARÇO DE 2009
(MG de 25/03/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, I, 17, § 1º, 29, § 2º, e 32, § 3º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75.  (...)

XXXIII - ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

(...)

XXXIV - ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.

§ 17.  (...)

I - no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;

(...)

§ 18.  Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará:

I - no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIV, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;

II - no local destinado ao valor do imposto, do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito presumido a ser apropriado.”(nr).

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 207-B.  (...)

§ 2º  Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do art. 207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por centro de distribuição.

§ 3º  Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A.”(nr).

Art. 3º  O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...

I - em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de julho de 2009;

II – (...)

a) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições terminadas em 1;

b) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições terminadas em 2, 3 e 4;

c) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;

d) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.

(...)

§ 3º  O Cartão de Inscrição de Produtor relativo à inscrição no Cadastro de Produtor Rural perderá a validade com o cancelamento da inscrição nos termos do § 2º.

§ 4º  Ficam vedadas as alterações no Cadastro de Produtor Rural a partir de 1º de março de 2009, devendo o interessado promover sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 5º  Na hipótese do inciso I do caput, até a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, observado o seguinte:

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito ou, por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que esta será previamente visada pela referida AF;

II - a AF, no momento da emissão da nota ou da aposição do visto, anotará a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e mencionará esta circunstância na nota fiscal;

III - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido até o momento da emissão da nota fiscal ou no prazo normal fixado para o contribuinte.

(...)

Art. 6º  O saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS poderá ser utilizado pelo produtor rural para compensação com débitos futuros ou transferido nos termos do Regulamento do ICMS, observado o seguinte:

I - o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis:

a) protocolizará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até 28 de fevereiro de 2009;

b) somente poderá utilizar-se do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência nos termos do Regulamento do ICMS, após a verificação fiscal do crédito;

c) na hipótese em que houver crédito não lançado no Certificado de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento de que trata a alínea “a” será realizado juntamente com o pedido de sua apropriação;

II - o produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica utilizar-se-á do crédito relativo às aquisições ocorridas até o dia anterior à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a compensação dos débitos relativos às operações realizadas até a data da inscrição.

§ 1º  (...)

I – (...)

e) a expressão “Nota Fiscal nos termos do art. 6º do Dec. nº (indicar o nº deste Decreto)/2009” no campo Reservado ao Fisco”;

(...)” (nr).

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II – de 30 de janeiro de 2009, relativamente aos incisos I e II do caput e §§ 3º e 4º do art. 3º e ao art. 6º do Decreto nº 45.030, de 2009;

III – de 1º de março de 2009, relativamente ao art. 75, XXXIII e § 17, do RICMS;

IV – da data de sua publicação, relativamente:

a) ao art. 10 e ao art. 75, XXXIV e § 18, do RICMS;

b) aos arts. 111 e 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

c) ao § 5º do art. 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.

Art. 5º. Ficam revogados:

I - o art. 10 do RICMS; e

II - os §§ 1º e 2º do art. 111 e os incisos II a IV do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 199, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias