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DECRETO N° 44.995, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008


DECRETO N° 44.995, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

DECRETO N° 44.995, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 31/12/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, no art.12, §§ 12, 20-A, I, 34, 46 a 49,52 e 54, no art. 22, § 8º, 1, art. 13, § 19, 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 104/08, 105/08, 111/08, 112/08, 113/08, 118/08 e nos Protocolos ICMS 83/08 e 89/08, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

35

Entrada decorrente de importação do exterior dos produtos relacionados na Parte 26 deste Anexo, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

31/12/2008

150

(...)

31/12/2009

163

(...)

31/12/2009

164

(...)

31/12/2009

166

(...)

31/12/2009

”;

II – na Parte 15 do Anexo I:

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema

Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema

3003.90.79

3004.90.69

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)

Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

”;

III - no Anexo I:

“PARTE 26

PRODUTOS IMPORTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E

AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE)

(a que se refere o item 35 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Milupa PKU 1

2106.90.9901*

2

Milupa PKU 2

2106.90.9901*

3

Leite especial sem fenilamina

2106.90.9901*

4

Farinha Hammermuhle

-

5

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.00.90

6

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.00.90

7

Solução 1 para Sickle cell

3822.00.90

8

Solução 2 para Sickle cell

3822.00.90

9

Solução 1 para beta thal

3822.00.90

10

Solução 2 para beta thal

3822.00.90

11

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.19.00

12

Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)

3204.90.00

13

Posicionador de Amostra

9026.90.90

14

Frasco de Diluição (vessel)

9027.90.99

15

Ponteiras Descartáveis

9027.90.99

16

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.10.29

17

Reagente para a determinação do PSA

3002.10.29

18

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.10.29

19

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.10.29

20

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.10.29

21

Reagente para determinação de Estradiol

3002.10.29

22

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.10.29

23

Reagente para determinação de Prolactina

3002.10.29

24

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.10.29

25

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.10.29

26

Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)

3002.10.29

27

Reagente para determinação de Progesterona

3002.10.29

28

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.10.29

29

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.10.29

30

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.10.29

31

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.10.29

* Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.”;

IV – na Parte 1 do Anexo IV:

49

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2009

53

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2009

54

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2009

55

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2009

56

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2009

”;

V - na Parte 4 do Anexo IV:

(...)

(...)

(...)

1

Válvula

8481.80.99

2

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

3

Brocas

8207.50.11 a 8207.50.19

4

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

5

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

5.1

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.00 a 8402.20.20

5.2

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.10

5.3

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

5.4

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.00

5.5

Outros

8405.10.00

6

TURBINAS A VAPOR

 

6.1

Para a propulsão de embarcações

8406.10.00

6.2

Outras

8406.81.00 e 8406.82.00

7

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

7.1

Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.00 a 8410.13.00

7.2

Reguladores

8410.90.00

8

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

8.1

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

8.2

Outros

8412.80.00

9

Outras bombas centrífugas

8413.70.10 a 8413.70.90

10

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

10.1

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo

 

10.1.1

de parafuso

8414.80.12

10.1.2

de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.13

10.1.3

de anel líquido

8414.80.19

10.1.4

qualquer outro

8414.80.19

10.2

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo

 

10.2.1

de pistão

8414.80.31

10.2.2

qualquer outro

8414.80.39

10.3

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo

 

10.3.1

de parafuso

8414.80.32

10.3.2

de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.39

10.3.3

de anel líquido

8414.80.39

10.3.4

centrífugos (radiais)

8414.80.33 e 8414.80.38

10.3.5

axiais

8414.80.39

10.3.6

qualquer outro

8414.80.39

11

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

11.1

Queimadores

 

11.1.1

de combustíveis líquidos

8416.10.00

11.1.2

de gases

8416.20.10

11.1.3

de carvão pulverizado

8416.20.90

11.1.4

outros

8416.20.90

11.2

Fornalhas automáticas

8416.30.00

11.3

Grelhas mecânicas

8416.30.00

11.4

Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.00

11.5

Outros

8416.30.00

11.6

Ventaneiras

8416.90.00

12

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

12.1

Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"

8417.10.10

12.2

Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.10

12.3

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

12.4

Fornos industriais para cementação

8417.10.90

12.5

Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.90

12.6

Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.90

12.7

Outros

8417.10.90

12.8

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.00

12.9

Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.90

12.10

Outros

8417.80.10 a 8417.80.90

13

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

13.1

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.99

13.2

Sorveteiras industriais

8418.69.99

13.3

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em   corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

14.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

14.2

Outros

8419.39.00

14.3

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.10 a 8419.40.90

14.4

Trocadores (permutadores) de calor

 

14.4.1

de placas

8419.50.10

14.4.2

qualquer outro

8419.50.21 a 8419.50.90

14.5

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

14.6

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

14.6.1

autoclaves

8419.81.10

14.6.2

outros

8419.81.90

14.7

Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.99

14.8

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.11 e 8419.89.19

14.9

Estufas

8419.89.20

14.10

Evaporadores

8419.89.40

14.11

Aparelhos de torrefação

8419.89.30

14.12

Outros

8419.89.99

15

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

15.1

Calandras

8420.10.10 e 8420.10.90

15.2

Laminadores

8420.10.10 e 8420.10.90

15.3

Cilindros

8420.91.00

16

CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

16.1

Desnatadeiras

8421.11.10 e 8421.11.90

16.2

Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.90

16.3

Centrifugadores para laboratório

8421.19.10

16.4

Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.90

16.5

Extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.21 a 8422.30.29

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.29

18.5

Outros

8422.30.29

18.6

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.10 a 8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.90

19.3

Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.11 e 8423.30.19

19.4

Outros

8423.30.90

19.5

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.90

19.6

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

20

APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.20 e 8424.30.90

20.3

Outros

8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90

20.4

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.90

20.5

Outros

8424.89.90

21

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

21.1

Talhas, cadernais e moitões

8425.11.00 a 8425.19.90

21.2

Guinchos e cabrestantes

8425.31.10 a 8425.39.90

21.3

Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.00

21.4

Guindastes de torre

8426.20.00

21.5

Guindastes de pórtico

8426.30.00

21.6

Guindastes

8426.99.00

21.7

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

21.8

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

21.9

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.10 e 8428.20.90

21.10

Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.00 a 8428.39.90

22

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

22.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

22.2

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga

 

22.2.1

batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.90

22.2.2

qualquer outra

8434.20.90

22.3

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.90

23

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

23.1

Máquinas e aparelhos

8435.10.00

24

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

24.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

24.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

24.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

25

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

25.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

25.2

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.11 e 8438.20.19

25.3

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

 

25.3.1

para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.90

25.3.2

qualquer outro    

8438.20.90

25.4

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

 

 

 

 

25.4.1

para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.90

25.4.2

para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.90

25.5

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

25.6

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

25.7

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

25.8

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 e 8438.80.90

26

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

26.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

26.1.1

máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.10

26.1.2

crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.20

26.1.3

refinadoras

8439.10.30

26.1.4

outros

8439.10.90

26.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

 

26.2.1

máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.00

26.2.2

outros

8439.20.00

26.3

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

 

26.3.1

bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

26.3.2

máquinas para impregnar

8439.30.20

26.3.3

máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.30

26.3.4

outros

8439.30.90

26.4

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 e 8440.10.19

26.5

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.20 e 8440.10.90

26.6

Cortadeiras

8441.10.10 e 8441.10.90

26.7

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

26.8

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.10 e 8441.30.90

26.9

Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.10

26.10

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

26.11

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

26.12

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.00

26.13

Outros

8441.80.00

27

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

 

27.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

27.2

Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.30.20

27.3

Máquinas e aparelhos de impressão por offset

 

27.3.1

alimentadas por bobinas

8443.11.10 e 8443.11.90

27.3.2

alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.00

27.3.3

outros

8443.13.10 a 8443.13.90

27.4

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos)

 

27.4.1

alimentadas por bobinas

8443.14.00

27.4.2

outros

8443.15.00

27.5

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

27.6

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.10 e 8443.17.90

27.7

Máquinas rotativas para rotogravura

8443.19.90

27.8

Outros

8443.19.90

27.9

Dobradores

8443.91.91

27.10

Coladores ou engomadores

8443.91.99

27.11

Numeradores automáticos

8443.91.92

27.12

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.91.99

28

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

28.1

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.10

28.2

Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.20

28.3

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.90

28.4

Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

28.4.1

Cardas

8445.11.10 a 8445.11.90

28.4.2

Penteadoras

8445.12.00

28.4.3

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.00

28.4.4

Máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.10

28.4.5

Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.21

28.4.6

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

28.4.7

Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.29

28.4.8

Batedores e abridores-batedores

8445.19.29

28.4.9

Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

28.4.10

Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.26

28.4.11

Abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.29

28.4.12

Abridores de fibras ou diabos

8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29

28.4.13

Outras

8445.19.27 e 8445.19.29

28.5

Máquinas para fiação de matérias têxteis

 

28.5.1

Espateladeiras e sacudideiras

8445.20.00

28.5.2

Filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.00

28.5.3

Passadeiras

8445.20.00

28.5.4

Maçaroqueiras

8445.20.00

28.5.5

Fiadeiras

8445.20.00

28.5.6

Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.00

28.5.7

Outras

8445.20.00

28.6

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis

 

28.6.1

Retorcedeiras

8445.30.10

28.6.2

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.90

28.6.3

Outras

8445.30.90

28.7

Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis

 

28.7.1

Bobinadeiras automáticas

8445.40.12 a 8445.40.19

28.7.2

Bobinadeiras não automáticas

8445.40.21 e 8445.40.29

28.7.3

Espuladeiras automáticas

8445.40.11

28.7.4

Meadeiras

8445.40.31 e 8445.40.39

28.7.5

Outras

8445.40.40 e 8445.40.90

28.8

Urdideiras

8445.90.10

28.9

Engomadeiras de fio

8445.90.90

28.10

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

28.11

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

28.12

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

28.13

Outras

8445.90.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

29.1

Teares para tecidos

8446.10.10 a 8446.30.90

29.2

Teares circulares para malhas

8447.11.00 e 8447.12.00

29.3

Teares retilíneos para malhas

 

29.3.1

máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.21 e 8447.20.29

29.3.2

máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.21 e 8447.20.29

29.3.3

máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.21 e 8447.20.29

29.3.4

máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.21 e 8447.20.29

29.3.5

qualquer outro

8447.20.21 e 8447.20.29

29.4

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.30

29.5

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

29.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.10

29.7

Outros

8447.90.90

29.8

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

29.9

Mecanismos "Jacquard"

8448.11.20

29.10

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

29.11

Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.00

29.12

Mecanismos troca-espulas

8448.19.00

29.13

Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

29.14

Outros

8448.19.00

30

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

30.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

30.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

31

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

31.1

Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

 

31.1.1

inteiramente automática

8450.11.00

31.1.2

com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

31.1.3

outras

8450.19.00

31.2

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.10 e 8450.20.90

31.3

Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

31.4

Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

31.5

Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.10 e 8451.29.90

31.6

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 a 8451.30.99

31.7

Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

31.8

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.21 e 8451.40.29

31.9

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

31.10

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 a 8451.50.90

31.11

Máquinas de mercerizar fios

8451.80.00

31.12

Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.00

31.13

Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

31.14

Alargadoras ou ramas

8451.80.00

31.15

Tosadouras

8451.80.00

31.16

Outras

8451.80.00

32

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

 

32.1

Máquinas de costura, unidades automáticas

 

32.1.1

para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.10

32.1.2

para costurar tecidos

8452.21.20

32.1.3

de remalhar

8452.21.90

32.2

Outras máquinas de costura

 

32.2.1

para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.10

32.2.2

para costurar tecidos

8452.29.22 a 8452.29.29

32.2.3

para remalhar

8452.29.21

33

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

33.1

Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.90

33.2

Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.10 e 8453.10.90

33.3

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

33.4

Outros

8453.10.90

33.5

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

33.6

Outros

8453.80.00

34

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

34.1

Conversores

8454.10.00

34.2

Lingoteiras

8454.20.10

34.3

Colheres de fundição

8454.20.90

34.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

34.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

34.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

35

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

35.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

35.2

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio

 

35.2.1

para chapas

8455.21.10 e 8455.21.90

35.2.2

para fios

8455.21.10 e 8455.21.90

35.2.3

outros

8455.21.10 e 8455.21.90

35.3

Laminadores a frio

 

35.3.1

para chapas

8455.22.10 e 8455.22.90

35.3.2

para fios

8455.22.10 e 8455.22.90

35.3.3

outros

8455.22.10 e 8455.22.90

35.4

Cilindros de laminadores

8455.30.10 a 8455.30.90

36

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

 

36.1

Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.11 a 8456.30.90

36.2

Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

36.3

Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.10 e 8457.20.90

36.4

Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10 e 8457.30.90

36.5

Tornos

8458.11.10 a 8458.99.00

36.6

Máquinas-ferramentas para furar

 

36.6.1

unidade com cabeça deslizante

8459.10.00

36.6.2

de comando numérico

8459.21.10 a 8459.21.99

36.6.3

outras   

8459.29.00

36.7

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras

 

36.7.1

de comando numérico

8459.31.00

36.7.2

outras escareadoras-fresadoras

8459.39.00

36.7.3

outras máquinas para escarear

8459.40.00

36.8

Máquinas para fresar

 

36.8.1

de console, de comando numérico

8459.51.00

36.8.2

outras, de console

8459.59.00

36.8.3

outras, de comando numérico

8459.61.00

36.8.4

outras

8459.69.00

36.9

Outras máquinas para roscar

8459.70.00

36.10

Máquinas para retificar

 

36.10.1

superfícies planas, de comando numérico

8460.11.00

36.10.2

outras, para retificar superfícies planas

8460.19.00

36.10.3

outras, de comando numérico

8460.21.00

36.10.4

outras

8460.29.00

36.11

Máquinas para afiar

 

36.11.1

de comando numérico

8460.31.00

36.11.2

outras

8460.39.00

36.12

Máquinas para brunir

8460.40.11 a 8460.40.99

36.13

Esmerilhadeiras

8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

36.14

Politriz de bancada

8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90

36.15

Outras

8460.90.19 e 8460.90.90

36.16

Máquinas para aplainar

8461.90.10 e 8461.90.90

36.17

Plainas-limadoras

8461.20.90

36.18

Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.10

36.19

Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10 e 8461.20.90

36.20

Mandriladeiras

8461.30.10 e 8461.30.90

36.21

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

36.21.1

máquinas para cortar engrenagens

8461.40.10 e 8461.40.99

36.21.2

retificadoras de engrenagens

8461.40.10 a 8461.40.99

36.21.3

máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.10 a 8461.40.99

36.21.4

qualquer outra

8461.40.10 a 8461.40.99

36.22

Máquinas para serrar ou seccionar

 

36.22.1

serra circular

8461.50.20

36.22.2

serra de fita sem fim

8461.50.10

36.22.3

serra de fita, alternativa

8461.50.90

36.22.4

qualquer outra serra

8461.50.90

36.22.5

cortadeiras

8461.50.90

36.23

Desbastadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

36.24

Filetadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

36.25

Outras

8461.90.10 e 8461.90.90

36.26

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.11 a 8462.10.90

36.27

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

 

36.27.1

de comando numérico

8462.21.00

36.27.2

outras

8462.29.00

36.28

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

36.28.1

de comando numérico

8462.31.00

36.28.2

outras

8462.39.10 e 8462.39.90

36.29

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

36.29.1

de comando numérico

8462.41.00

36.29.2

outras

8462.49.00

36.30

Prensas

 

36.30.1

hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11 e 8462.91.91

36.30.2

outras

8462.91.19 e 8462.91.99

36.30.3

para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

36.31

Máquinas extrusoras

8462.99.20

36.32

Outros

8462.99.90

36.33

Bancas

 

36.33.1

para estirar fios

8463.10.90

36.33.2

para estirar tubos

8463.10.20

36.33.3

outras   

8463.10.90

36.34

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10 a 8463.20.99

36.35

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

36.36

Trefiladeiras manuais

8463.90.90

36.37

Outras

8463.90.10 e 8463.90.90

37

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

 

37.1

Máquinas para serrar

 

37.1.1

para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.00

37.1.2

para trabalhar vidro a frio

8464.10.00

37.1.3

outras   

8464.10.00

37.2

Máquinas para esmerilhar ou polir

 

37.2.1

para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.21 e 8464.20.29

37.2.2

para trabalhar vidro a frio

8464.20.10

37.2.3

outras   

8464.20.90

37.3

Outras máquinas-ferramentas

 

37.3.1

para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.90

37.3.2

para trabalhar vidro a frio

8464.90.11 e 8464.90.19

37.3.3

outras   

8464.90.90

38

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

38.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

 

38.1.1

plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

38.1.2

outras

8465.10.00

38.2

Máquinas de serrar

 

38.2.1

circular, para madeira

8465.91.20

38.2.2

de fita, para madeira

8465.91.10

38.2.3

serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

38.2.4

outras

8465.91.90

38.3

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar

 

38.3.1

plaina-desempenadeira

8465.92.19 e 8465.92.90

38.3.2

plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.19 e 8465.92.90

38.3.3

qualquer outra plaina

8465.92.19 e 8465.92.90

38.3.4

tupias

8465.92.11 e 8465.92.90

38.3.5

respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.11 a 8465.92.90

38.3.6

outras

8465.92.11 a 8465.92.90

38.4

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir

 

38.4.1

lixadeiras

8465.93.10

38.4.2

outras

8465.93.90

38.5

Máquinas para arquear ou para reunir

 

38.5.1

prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

38.5.2

outras

8465.94.00

38.6

Máquinas para furar ou para escatelar

 

38.6.1

máquinas para furar

8465.95.11 e 8465.95.91

38.6.2

outras

8465.95.12 e 8465.95.92

38.7

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

 

38.7.1

máquinas para desenrolar madeira

8465.96.00

38.7.2

outras

8465.96.00

38.8

Outras

 

38.8.1

máquinas para descascar madeira

8465.99.00

38.8.2

máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.00

38.8.3

torno tipicamente copiador

8465.99.00

38.8.4

qualquer outro torno

8465.99.00

38.8.5

máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.00

38.8.6

moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.00

38.8.7

máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

38.8.8

outros

8465.99.00

39

PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

 

39.1

Dispositivos copiadores

8466.30.00

39.2

Divisores de retificação

8466.30.00

39.3

Outras:

 

39.3.1

para máquinas da posição 8464 da NBM

 

39.3.1.1

de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.00

39.3.1.2

de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.00

39.3.1.3

de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.00

39.3.1.4

outros

8466.91.00

39.3.2

para máquinas da posição 8465 da NBM

 

39.3.2.1

de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.00

39.3.2.2

de máquinas para serrar

8466.92.00

39.3.2.3

de plaina desempenadeira

8466.92.00

39.3.2.4

de outras plainas

8466.92.00

39.3.2.5

de tupias

8466.92.00

39.3.2.6

de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.00

39.3.2.7

de máquinas para furar

8466.92.00

39.3.2.8

de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.00

39.3.2.9

de máquinas para descascar madeira

8466.92.00

39.3.2.10

de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.00

39.3.2.11

porta-peças para tornos

8466.20.10

39.3.2.12

de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.00

39.3.2.13

de tornos

8466.92.00

39.3.3

de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.19

39.3.4

para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.20

39.3.5

para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.30

39.3.6

para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.40

39.3.7

para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.50

39.3.8

para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.60

39.3.9

para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM

 

39.3.9.1

de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.10

39.3.9.2

de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.20

39.3.9.3

de máquinas extrusoras

8466.94.30

39.3.9.4

de máquinas para estirar fios

8466.94.90

39.3.9.5

de máquinas para estirar tubos

8466.94.90

39.3.9.6

de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

39.3.9.7

de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

39.3.9.8

de máquinas extrusoras

8466.94.90

39.3.9.9

de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.90

39.3.9.10

de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.90

39.3.9.11

de trefiladeiras manuais

8466.94.90

39.3.9.12

de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.90

39.3.9.13

de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.90

40

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

40.1

Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.10

40.2

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.90

40.3

Martelos ou marteletes

8467.19.00

40.4

Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

40.5

Outras

8467.19.00

40.6

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

41

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

41.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

41.2

Outras máquinas e aparelhos a gás

 

41.2.1

para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.00

41.2.2

qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.00

41.2.3

aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.00

41.2.4

qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

41.2.5

outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

41.2.6

outros

8468.80.90

42

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA ; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

42.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

42.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 e 8474.20.90

42.3

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

42.3.1

betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

42.3.2

máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

42.3.3

outras

8474.39.00

42.4

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.90

42.5

Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

42.6

Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

42.7

Outras

8474.80.90

43

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

 

43.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

43.2

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.29.10 e 8475.29.90

43.3

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

43.4

Outras

8475.21.00 e 8475.29.90

44

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

 

44.1

Máquinas de moldar por injeção

 

44.1.1

de fechamento horizontal

8477.10.11 a 8477.10.29

44.1.2

outras

8477.10.91 e 8477.10.99

44.2

Extrusoras

8477.20.10 e 8477.20.90

44.3

Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.10 e 8477.30.90

44.4

Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.10 e 8477.40.90

44.5

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.51.00

44.6

Prensas

8477.59.11 e 8477.59.19

44.7

Outras

8477.59.90

44.8

Outras máquinas e aparelhos

8477.80.10 e 8477.80.90

45

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

 

45.1

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

45.2

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.90

45.3

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.90

45.4

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas

8478.10.90

45.5

Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha

8478.10.90

45.6

Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.90

45.7

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

46

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

 

46.1

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

46.2

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

46.3

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

46.4

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

46.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10 e 8479.81.90

46.6

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

46.7

Packer (obturador)

8479.89.99

46.8

Outras máquinas e aparelhos

8479.89.99

47

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

 

47.1

Caixas de fundição

8480.10.00

47.2

Modelos para moldes

 

47.2.1

de madeira

8480.30.00

47.2.2

de alumínio

8480.30.00

47.2.3

outros

8480.30.00

47.2.4

de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.00

47.2.5

de cobre, bronze ou latão

8480.30.00

47.2.6

de níquel

8480.30.00

47.2.7

de chumbo

8480.30.00

47.2.8

de zinco

8480.30.00

47.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

47.3.1

coquilhas

8480.41.00 e 8480.49.10

47.3.2

moldes de tipografia

8480.41.00 e 8480.49.90

47.3.3

outros   

8480.41.00 e 8480.49.90

47.4

Moldes para vidro

8480.50.00

47.5

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

47.6

Moldes para borracha ou plástico

 

47.6.1

para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

47.6.2

outros

8480.79.00

47.7

Árvore de natal

8481.80.99

47.8

Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.93

47.9

Válvula tipo esfera

8481.80.95

47.10

Válvula tipo borboleta

8481.80.97

48

MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

 

48.1

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

49

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

 

49.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.90

50

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

 

50.1

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

50.2

Fornos industriais por indução

8514.20.11

50.3

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.20

50.4

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8414.30.11

50.5

Fornos industriais de banho

8514.30.90

50.6

Fornos industriais de arco voltaico

8414.30.21

50.7

Fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

51

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

 

51.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.10 e 8515.31.90

51.2

Outros

8515.39.00

51.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.10

51.4

Outros

8515.80.90

51.5

Máquina de soldar telas de aço

8515.21.00

52

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

53

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.90

54

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.10 e 8423.81.90

55

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.00

56

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.00

57

Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”

8455.90.00

58

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.00

59

Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.00

60

Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

61

Tesoura rotativa “flving shear”

8483.40.10

62

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.10

63

Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.10

64

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.10

65

Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.10

66

Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.00

67

Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.00

68

Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

”;

VI - na Parte 5 do Anexo IV:

(...)

(...)

(...)

1

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

 

2.1

de madeira

9406.00.91

2.2

de ferro ou aço

7309.00.10

2.3

de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.00

3

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.40

4

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo

 

4.1

Ventiladores

8414.59.90

4.2

compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.11 a 8414.80.19

4.3

coifas (exaustores)

8414.80.90

5

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas

 

5.1

secadores

8419.31.00

5.2

outros

8419.39.00

6

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.11 e 8424.81.19

7

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.21 e 8424.81.29

8

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

9

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.90

10

Arado de disco

8432.10.00

11

Enxadas rotativas

8432.29.00

12

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

13

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

14

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

15

Outras máquinas e aparelhos

8436.80.00

16

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

17

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros

 

17.1

de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.90 e 7310.29.10

17.2

de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.90

17.3

de plástico

3923.90.00

18

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

19

Comedouros para animais

7326.90.90

20

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

21

Motocultores

8701.10.00

22

Microtrator

8701.10.00

23

Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.10.00

24

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

25

Bombas

8413.81.00

26

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola

 

26.1

reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.00

26.2

veículos de tração animal

8716.80.00

27

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

28

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00

29

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

30

Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

31

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

32

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.90

33

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

 

33.1

da posição 8201

8201.10.00 a 8201.90.90

33.2

da posição 8432

8432.10.00 a 8432.90.00

33.3

da posição 8433

8433.11.00 a 8433.90.90

33.4

da posição 8436

8436.10.00 a 8436.99.00

34

Ovascan

9027.80.14

35

Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

36

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

37

Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

38

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

8423.82.00

”;

VII - na Parte 2 do Anexo VII:

“10. (...)

10.1.1.  Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;

(...)”;

VIII - na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 44-B.  (...)

§ 2º  O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 111.  (...)

IV – (...)

d) cooperativa de produtores;

e) estabelecimento comercial atacadista de café;

(...)”;

IX - na Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 19. (...)

§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

(...)

Art. 53  A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica à saída de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), hipótese em que a retenção e o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.”;

X - Na Parte 2 do Anexo XV:

11. (...)

11.1

32.08

32.09

32.10

Tintas, vernizes e outros

35

11.2

27.07

27.10

29.01

29.02

38.05

38.07

38.10

38.14

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (exceto posição 2710.11.30 )

35

11.3

34.04

3405.20

3405.30

3405.90

39.05

39.07

39.10

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

35

11.4

28.21

3204.17

32.06

Xadrez e pós assemelhados

35

11.5

2706.00.00

2715.00.00

Piche (pez)

35

11.6

27.07

27.13

27.14

2715.00.00

32.14

35.06

38.08

38.24

39.07

39.10

68.07

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

35

11.7

3211.00.00

Secantes preparados

35

11.8

38.15

38.24

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

35

11.9

32.14

35.06

39.09

39.10

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

35

11.10

32.04

3205.00.00

32.06

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50

14. (...)

14.6

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

17.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06)

17.1

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

Na operação interna: 29,04

Na operação interestadual: 51,40

17.2

22.08

Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço

18. (...)

18.1

3816.00.19

Argamassas, seladores e outras massas para revestimento

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.95

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

35

18.96

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; suas partes

35

18.97

9405.20.00

9405.9

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos, e suas partes

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.112

44.10

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados “oriented strand board” e painéis denominados “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

35

18.113

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

35

18.114

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

35

18.115

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

35

18.116

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

35

20. (...)

20.1

90.03

Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes

110

(...)

(...)

(...)

(...)

20.5

9001.40.00

Lentes de vidro para óculos

100

20.6

9001.50.00

Lentes de outras matérias, para óculos

100

20.7

9001.30.00

Lentes de contato

54

23. (...)

23.4

3404.10.00

Ceras artificiais e ceras preparadas

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

32. (...)

32.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

44

39. (...)

39.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

62

39.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

62

39.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

62

39.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

62

39.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

62

39.6

92.09

Partes e acessórios

62

40.  (...)

40.1

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

43

40.2

2202.10.00

2202.90.00

Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte

43

40.3

22.05

Outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, exceto vermute constante do subitem 17.2 desta Parte

29,04

40.4

2206.00.90

Outras bebidas fermentadas, exceto sidra da constante do subitem 17.3 desta Parte

29,04

42.  VINHOS E SIDRAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06)

42.1

22.04

Vinhos

Na operação interna: 29,04

Na operação interestadual: 51,40

42.2

2206.00.10

2206.00.90

Sidras e outras bebidas fermentadas

”(nr).

Art. 2º  O contribuinte atacadista detentor de regime especial de tributação, no qual lhe tenha sido atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, poderá usufruir do diferimento previsto nas alíneas “a.2” e “b” do item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, no período compreendido entre a data do requerimento e a correspondente decisão de mérito, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), desde que o requeira, na forma da subalínea “b.2” do subitem 31.1 da referida Parte, até 30 de janeiro de 2009.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de outubro de 2008, relativamente ao § 2º do art. 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - de 20 de outubro de 2008, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:

a) item 35 da Parte 1, itens 73 e 131 da Parte 15 e Parte 26, todas do Anexo I;

b) Partes 4 e 5 do Anexo IV;

III - de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:

a) itens 150, 163, 164 e 166 da Parte 1 do Anexo I;

b) itens 49 e 53 a 56 da Parte 1 do Anexo IV;

c) arts. 19, § 5º, e 53 da Parte da 1 do Anexo XV;

d) itens 11, 17, 20, 32, 39, 40 e 42 e subitens 18.1 a 18.5, 18.28, 19.2, 38.3 a 38.5, da Parte 2 do Anexo XV;

IV - no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos subitens 14.6, 18.95 a 18.97, 18.112 a 18.116, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

V - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - itens 69 a 117 da Parte 4 do Anexo IV;

II - subitens 11.11 a 11.30, 17.3, 17.4, 18.2 a 18.5, 18.28, 19.2, 38.3 a 38.5, da Parte 2 do Anexo XV.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias