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DECRETO Nº 44.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008


DECRETO Nº 44.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 44.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 26/11/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e revoga o Decreto nº 44.296, de 12 de maio de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 10/03 e na alínea "h" do § 2º do art. 6º e nas alíneas "e" e "f" do inciso II do art. 21, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 131.  (...)

XXXIV - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE);

XXXV - Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 4º  (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI a XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV do caput deste artigo;

(...)” (nr)

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Anexo VIII:

“Art. 9º  (...)

§ 2º  (...)

I - (...)

f) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;

II - (...)

h) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;

(...)” (nr)

II - Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 242-D.  (...)

VI - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

Art. 242-H.  (...)

III - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

Art. 244.  (...)

IV - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

(...)” (nr)

Art. 3°  A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do Título VII, com a seguinte redação:

“TÍTULO VII

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 207.  São documentos de controle de mercadoria em trânsito:

I - Passe Fiscal Interestadual (PFI), documento obrigatório ao controle de mercadorias em trânsito rodoviário no Estado;

II - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), documento obrigatório ao acobertamento do trânsito rodoviário ou ferroviário de mercadoria destinada à exportação e na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.

CAPITULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)

E DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI)

Seção I

Da Emissão do Passe Fiscal Interestadual

Art. 208.  O controle de mercadorias em trânsito no Estado oriundas ou destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03 será efetuado mediante a utilização do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Art. 209.  Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único.  As informações referentes ao Passe Fiscal Interestadual e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo SCIMT no endereço eletrônico "www.portalfiscal.inf.br/scimt", com acesso mediante uso de senha.

Art. 210.  O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-signatário do Protocolo ICMS 10/03, em duas vias, observada a seguinte destinação:

I - 1ª via - Posto de Fiscalização emitente;

II - 2ª via - transportador, para a apresentação nos Postos de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo único.  O Posto de Fiscalização emitente do Passe Fiscal Interestadual enviará a 1ª via do Passe Fiscal Interestadual ao Fisco de outro Estado, por intermédio do SCIMT, na hipótese de autuação fiscal realizada pela Fiscalização de outra unidade da Federação, mediante solicitação desta.

Art. 211.  O Passe Fiscal Interestadual emitido por outra unidade da Federação deverá ser carimbado e registrado no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro.

Seção II

Da Baixa do Passe Fiscal Interestadual

Art. 212.  A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada:

I - no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro, quando a mesma for destinada a este Estado;

II - na última unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 10/03, quando a mercadoria for destinada à unidade da Federação não signatária do mesmo.

Parágrafo único.  Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA INTEGRADO DE EXPORTAÇÃO E DO REGISTRO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE)

Seção I

Do Registro de Início de Trânsito Estadual

Art. 213.  O controle de mercadorias em trânsito destinadas a exportação ou remetidas com o fim específico de exportação será efetuado mediante a utilização do Módulo de Exportação do Sistema de Administração da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SIARE) e emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I - usuário: o contribuinte, o estabelecimento remetente a que se refere o inciso II do art. 242-A da Parte I do Anexo IX, as empresas contábeis e os contabilistas que utilizarem o Módulo de Exportação do SIARE;

II - registro de nota fiscal no sistema: o ato que permite ao usuário registrar os dados da nota fiscal, as mercadorias que serão exportadas e a sua destinação;

III - emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual: o ato realizado pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal, para autorizar o trânsito de mercadorias;

IV - conclusão do trânsito estadual: o ato realizado por unidades fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda para verificar o conteúdo do Registro de Início de Trânsito Estadual;

V - registro de passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual: o ato realizado pelo Centro de Controle Operacional (CCO) do prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas, que informará a passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual ao longo da via ferroviária, mediante acesso, com senha própria, ao Módulo de Exportação do SIARE;

VI - declaração de passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual: a medida utilizada excepcionalmente pelo prestador de serviço ferroviário de cargas para entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, os Registros de Início de Trânsito Estadual para conclusão do trânsito das operações de exportação, quando estiver impossibilitado de registrar a informação na forma do inciso anterior.

Art. 214.  Estão sujeitas ao controle de que trata o caput do art. 213 as mercadorias estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção II

Do Registro da Nota Fiscal e da Emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual

Art. 215.  Na saída de mercadoria relacionada em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, o usuário a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 213 utilizará obrigatoriamente a internet, com senha própria, para acessar as aplicações que compõem o processo de exportação no Módulo de Exportação do SIARE com o objetivo de:

I - registrar a nota fiscal de saída para exportação ou de remessa com o fim específico de exportação;

II - emitir o Registro de Início de Trânsito Estadual.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de acesso à internet ou em caráter excepcional, o usuário poderá solicitar que a Administração Fazendária a que estiver circunscrito registre a nota fiscal e emita o Registro de Início de Trânsito Estadual das operações, através das funcionalidades disponibilizadas no módulo específico da intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 216.  O Registro de Início de Trânsito Estadual será emitido pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal de exportação ou de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação por meio do Módulo de Exportação do SIARE, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: fiscalização;

II - 2ª via: prestador de serviço de transporte.

§ 1º  A 1ª via do Registro de Início de Trânsito Estadual será retida pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa do Estado de Minas Gerais para conclusão do trânsito estadual, na hipótese de transporte rodoviário de cargas.

§ 2º  A 2ª via do Registro de Início de Trânsito Estadual será carimbada pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa e acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser arquivada para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 3º  Na hipótese de prestação de serviço de transporte ferroviário, uma via do Registro de Início de Trânsito Estadual será entregue ao prestador de serviço para registro de passagem do documento pela via ferroviária no sistema.

Seção III

Da Conclusão do Trânsito Rodoviário Estadual

Art. 217.  O fechamento do Registro de Início de Trânsito Estadual será realizado pela unidade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda por meio do procedimento de conclusão do trânsito estadual das operações de exportação.

Art. 218.  Cada Registro de Início de Trânsito Estadual conterá o registro de tantas notas fiscais quantas forem as operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação realizadas pelo emitente, por veículo ou por composição férrea.

Art. 219.  O Registro de Início de Trânsito Estadual deverá ser apresentado no prazo previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, pelo prestador de serviço rodoviário de cargas, à unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa para conclusão do trânsito estadual e para aposição de carimbo na via do prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.

§ 1º  Na impossibilidade de conclusão do trânsito estadual no momento da apresentação do Registro de Início de Trânsito Estadual, essa situação deverá ser informada na via do prestador de serviço de transporte.

§ 2º  Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a conclusão do trânsito estadual será efetuada conforme definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção IV

Do Registro de Passagem do Trânsito Estadual pela via Ferroviária

Art. 220.  Na hipótese de transporte ferroviário de cargas, o prestador de serviço registrará a passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual pela via ferroviária no prazo previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º  O prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas terá acesso, com senha própria, às aplicações que compõem o processo de exportação no Módulo de Exportação do SIARE para o registro de passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual.

§ 2º  Excepcionalmente, o prestador de serviço de transporte ferroviário poderá, mediante declaração de passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual pela via ferroviária, entregar os documentos à Administração Fazendária a que estiver circunscrito para conclusão do trânsito das operações de exportação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 221.  Será considerado irregular:

I - o Passe Fiscal Interestadual cuja baixa não tenha sido efetuada no prazo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II - o Registro de Início de Trânsito Estadual cuja apresentação para conclusão de trânsito ou para registro de passagem não tenha sido efetuada no prazo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

III - o Passe Fiscal ou o Registro de Início de Trânsito Estadual, conforme o caso, de posse do transportador sem a respectiva carga objeto do documento de registro de saída.

Art. 222.  Considera-se ocorrida:

I - a internalização e comercialização da mercadoria em território mineiro, nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, relativamente ao Passe Fiscal;

II - a reintrodução da mercadoria no mercado interno, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, relativamente ao Registro de Início de Trânsito Estadual.

Parágrafo único.  A comercialização em território mineiro ou a reintrodução no mercado interno de mercadoria objeto de controle de mercadorias em trânsito quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado ensejará a exigência do imposto, da multa de revalidação e da multa prevista no inciso XXIX do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 223.  A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias ao controle de mercadoria em trânsito.” (nr)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 44.296, de 12 de maio de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de novembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias