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DECRETO Nº 44.851, DE 1º DE JULHO DE 2008


DECRETO Nº 44.851, DE 1º DE JULHO DE 2008

DECRETO Nº 44.851, DE 1º DE JULHO DE 2008
(MG de 02/07/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 53/08, DECRETA:

Art.1º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

1

(...)

31/07/2008 (nr)

2

(...)

31/07/2008 (nr)

4

(...)

31/07/2008 (nr)

8

(...)

31/07/2008 (nr)

10

(...)

31/07/2008 (nr)

11

(...)

31/07/2008 (nr)

17

(...)

31/07/2008 (nr)

23

(...)

31/07/2008 (nr)

25

(...)

(...)

25.1

A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.

25.2

Para os efeitos da isenção prevista neste item:

a - a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada:

a.1 - quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

a.2 - nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa;

b - o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o art. 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. (nr)

31

(...)

31/07/2008 (nr)

32

(...)

31/07/2008 (nr)

33

(...)

31/07/2008 (nr)

35

(...)

31/07/2008 (nr)

42

(...)

31/07/2008 (nr)

44

(...)

31/07/2008 (nr)

45

(...)

31/07/2008 (nr)

69

(...)

31/07/2008 (nr)

74

(...)

31/07/2008 (nr)

85

(...)

31/07/2008 (nr)

95

(...)

31/07/2008 (nr)

98

(...)

31/07/2008 (nr)

99

(...)

31/07/2008 (nr)

100

(...)

31/07/2008 (nr)

101

(...)

31/07/2008 (nr)

102

(...)

31/07/2008 (nr)

103

(...)

31/07/2008 (nr)

104

(...)

31/07/2008 (nr)

106

(...)

31/07/2008 (nr)

112

(...)

31/07/2008 (nr)

115

(...)

31/07/2008 (nr)

122

(...)

31/07/2008 (nr)

124

(...)

31/07/2008 (nr)

129

(...)

31/07/2008 (nr)

130

(...)

31/07/2008 (nr)

133

(...)

 

b - (...)

31/07/2008 (nr)

134

(...)

31/07/2008 (nr)

135

(...)

31/07/2008 (nr)

137

(...)

31/07/2008 (nr)

138

(...)

31/07/2008 (nr)

144

(...)

31/07/2008 (nr)

”;

II - Parte 1 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

9

(...)

(...)

(...)

 

 

31/07/2008 (nr)

11

(...)

(...)

(...)

 

 

31/07/2008 (nr)

13

(...)

(...)

(...)

 

 

31/07/2008 (nr)

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/07/2008 (nr)

32

(...)

(...)

(...)

 

 

31/07/2008 (nr)

36

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

37

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

38

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

39

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

40

(...)

(...)

(...)

 

 

 

b - (...)

 

 

 

 

31/07/2008 (nr)

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2008 (nr)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/07/2008 (nr)

”.

Art. 2º  O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

(...)”.(nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - sua publicação, quanto ao item 25 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - 1º de maio de 2008, quanto aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias