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DECRETO Nº 44.796, DE 25 DE ABRIL DE 2008


DECRETO Nº 44.796, DE 25 DE ABRIL DE 2008

(MG de 26/04/2008)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90 inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21.  Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 56.

(...)

Art. 56.  Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:

I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;

II - diretor da Superintendência de Tributação quando o pedido referir-se a:

a) cumprimento de obrigação principal;

b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente;

c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

§ 1º  Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.

§ 2º  O diretor da Superintendência de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º  Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do diretor Superintendência de Tributação.

(...)

Art. 237.  A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor fiscal designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)”(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzinfo efeitos a partir de em 1º de março de 2008.

Art. 3º  Fica revogado o art. 239 do Decreto nº 44.747, de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias