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DECRETO N° 44.793, DE 25 DE ABRIL DE 2008


DECRETO N° 44.793, DE 25 DE ABRIL DE 2008

DECRETO N° 44.793, DE 25 DE ABRIL DE 2008
(MG de 26/04/2008 e republicado em 29/04/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 31/05, 87/07, 02/08, 26/08, 32/08, 33/08, 34/08, 35/08, 40/08, 41/08 e 45/08, DECRETA:

Art. 1º  O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – na Parte 1:

“Art. 57.  O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

II - 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual.

(...) (nr)”;

II – na Parte 2:

5.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)

*exceto nas operações com reatores (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo 19/85) (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

8.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85) (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

10. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05)

(...)

(...)

(...)

(...)

10.2

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

 

(nr)

328

14. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

Subitem

Código

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%)

14.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

Na operação interna: 40,00

Na operação interestadual: 50,20

14.2

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo

14.3

3918.10.00

Protetores de caçamba de uso automotivo

14.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo para uso automotivo

14.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo

14.6

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

14.7

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo

14.8

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo

14.9

6306.1

Encerados e toldos para uso automotivo

14.10

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.11

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo

14.12

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

14.13

7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos

14.14

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

14.15

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

14.16

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo

14.17

73.25, exceto 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo

14.18

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo

14.19

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo

14.20

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo

14.21

8310.00

Triângulo de segurança

14.22

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

14.23

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

14.24

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)

14.25

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

14.26

8414.80.2

Turbocompressores de ar para uso automotivo

14.27

8414.90.39

Partes das bombas e turbocompressores dos subitens 14.25 e 14.26

14.28

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo

14.29

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

14.30

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

14.31

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

14.32

8425.42.00

Macacos para uso automotivo

14.33

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos

14.34

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos

14.35

8481.80.92

Válvulas solenóides, para fins automotivos

14.36

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo

14.37

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

14.38

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

14.39

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

14.40

8512.20

8512.40

8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo

14.41

8517.12.13

Telefones móveis, para uso automotivo

14.42

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo

14.43

8519.81.90

Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo

14.44

8525.10.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo

14.45

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo

14.46

8529.10.90

Antenas para uso automotivo

14.47

8535.30.11

Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo

14.48

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo

14.49

8536.20.00

Disjuntores, para uso automotivo

14.50

8536.4

Relés, para uso automotivo

14.51

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 14.45, 14.46, 14.47 e 14.48

14.52

8536.50.90

Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo

14.53

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo

14.54

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

14.55

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

14.56

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo

14.57

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

14.58

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

14.59

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

14.60

9026.10.19

Medidores de nível, para uso automotivo

14.61

9026.20.10

Manômetros, para uso automotivo

14.62

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo

14.63

9030.33.21

Amperímetros utilizados em veículos automóveis

14.64

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

14.65

9032.89.2

Controladores eletrônicos para uso automotivo

14.66

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo

14.67

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos para uso automotivo

14.68

9613.80.00

Acendedores para uso automotivo

14.69

4010.3

5910.0000

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

14.70

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

14.71

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

14.72

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

14.73

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.

14.74

6812.99.10

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

14.75

7311.00.00

Reservatório de ar comprimido

14.76

7312

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados

14.77

7806.00

Peso para balanceamento de roda para uso automotivo

14.78

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

14.79

8302.10.00

Dobradiças para uso automotivo

14.80

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

14.81

8414.10.00

Bombas de vácuo

14.82

8414.80.1

Compressores de ar

14.83

8414.90.10

8414.90.3

Partes das bombas e compressores

14.84

8421.29.90

Filtros a vácuo

14.85

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

14.86

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

14.87

8431.1010

Partes para macacos de uso automotivo

14.88

8439.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

14.89

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo

14.90

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

14.91

8534.00.00

Circuitos impressos, para uso automotivo

14.92

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo

14.93

8716.90.90

Reboques e semi-reboques

14.94

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo

14.95

7311.00.00

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

(nr)

16. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

(nr)”.

Art. 2º  O contribuinte do ICMS situado nos Estados do Acre, do Ceará, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Tocantins, de Roraima e de Sergipe, nas remessas das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/04 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, no período de 1º a 31 de maio de 2008, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, ou na entrada em operação interestadual quando destinadas ao consumo ou ativo permanente do destinatário.

Parágrafo único.  Para a retenção do ICMS de que trata o caput deste artigo o contribuinte observará o disposto no Protocolo ICMS 36/04.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias