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CLTA/MG - 1/5


CLTA/MG

(13 e 14) DECRETO N° 23.780, DE 10 DE AGOSTO DE 1984

(MG de 11/08/1984)

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.511, de 28 de dezembro de 1983, DECRETA:

Art. 1º- Fica aprovada a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), que com este se publica.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e suas modificações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(CLTA/MG)

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

(41)         Art. 1º - Esta Consolidação contém as normas concernentes à formação e tramitação do Processo Tributário Administrativo (PTA) e ao julgamento do contencioso administrativo fiscal, bem como a estrutura, composição e competência do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º- Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo.

§ 1º- Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que concorram para sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º- Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 3°- Os dispositivos legais que definem infração ou lhes cominem penalidade decorrente da não observância da legislação tributária interpretam-se de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I- capitulação legal do fato;

II- natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III- autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV- natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 4°-Aos infratores são aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

TÍTULO II

Do Processo Tributário Administrativo

CAPÍTULO I

Da Formação, Tramitação e Reunião de Processos

Tributários Administrativos

SEÇÃO I

Da Formação

(55)         Art. 5º - O PTA forma-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora e de outros necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas.

(55)         § 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a Delegacia Fiscal ou o Posto de Fiscalização emitente do Auto de Infração (AI) e da Notificação de Lançamento (NL), bem como a responsável pelo processamento do Termo de Autodenúncia (TA).

(76)         § 2° - A instrução do PTA a que se refere o caput deste artigo será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais ou do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, conforme suas competências, nos termos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.

(56)         § 3º - O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra unidade da Federação e aquele originário de autuação efetuada no controle do trânsito de mercadorias serão formados em Administração Fazendária da circunscrição da repartição lançadora.

(74)         § 4º - Fica dispensada a autuação de cópia da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), na hipótese de PTA não-contencioso.

(77)         § 5º - A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não altera a qualificação de repartição fazendária lançadora das unidades referidas no § 1º deste artigo nem lhes retira ou modifica as competências e responsabilidades relativas à formação e tramitação do PTA.

(55)         Art. 6° - Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou interessado.

(80)         Parágrafo único -

(41)         Art. 7° - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação, principal ou acessória, dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los.

(31)         § 1º -

(31)         § 2º -

SEÇÃO II

Da Tramitação

(41)         Art. 8° - O PTA tramita segundo a ordem cronológica de sua formação, observados os prazos previstos nesta Consolidação.

(76)         Art. 9° - O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada segundo critérios definidos em instrução normativa expedida pela Subsecretaria da Receita Estadual, ouvido o Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

(78)         Parágrafo único - Verificada a hipótese de que trata o caput deste artigo, os atos relativos à instrução e à tramitação do PTA terão os prazos reduzidos conforme o disposto na instrução normativa, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição.

(78)         Art. 10 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, depois de proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

(41)         Art. 11 - A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do PTA na esfera administrativa.

(55)         § 1° - Na ocorrência do disposto no caput, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

§ 2°- A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

1) acompanhada do depósito de seu montante integral;

(55)         2) concedido mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada, determinando a suspensão.

(56)         § 3º - Recebido o PTA na Advocacia-Geral do Estado, se houver questões pendentes não abrangidas pelo pedido judicial, Procurador-chefe do Procurador do Estado designado determinará o seu encaminhamento ao órgão competente para proferir decisão, podendo o processo ser desmembrado e seguir tramitação separada.

(55)         Art. 12 - Quando o contribuinte ou o responsável antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização e promover ação judicial contra a Fazenda Pública, o Procurador do Estado designado deverá solicitar à Delegacia Fiscal:

(55)         I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública;

(55)         II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao contribuinte ou ao responsável, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e

(55)         III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.

(55)         Parágrafo único - Havendo depósito judicial, a Fazenda Pública estadual deverá requerer a sua conversão em depósito administrativo.

SEÇÃO III

Da Reunião de Processos Tributários Administrativos

Art. 13- A reunião de PTA faz-se por anexação ou apensação.

Art. 14- A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais PTA, que terão as capas internas dobradas e renumeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único- No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro PTA o número do anexado.

Art. 15- A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um PTA ou documento avulso a outro PTA, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao PTA pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 16- A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no PTA.

Parágrafo único- No caso de pedido da liberação de mercadorias apreendidas este será juntado ao PTA a que se referir, devendo ser aposto em sua capa o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Especiais

SEÇÃO I

Da Consulta

(46)         Art. 17 - É facultado ao contribuinte e à entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito.

(22)         § 1º - A consulta poderá ser formulada por pessoa não-contribuinte, desde que responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.

(22)         § 2º - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

(46)         § 3° - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

(46)         Art. 18 - A consulta será protocolizada na AF a que estiver circunscrito o consulente, em 2 (duas) vias, devendo dela constar:

(46)         I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente;

(46)         II - os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

(46)         III - o endereço e o domicílio fiscal do consulente;

(46)         IV - o sistema de recolhimento do ICMS adotado;

(46)         V - a forma utilizada para comprovação de saídas;

(46)         VI - a informação relativa a todos os estabelecimentos do consulente inscritos neste Estado, de estarem ou não sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

(19)         § 1º- A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deve estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

(46)         § 2º - A consulta será acompanhada do documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21, devendo ser devolvida ao consulente, sem protocolo, com a indicação do motivo da devolução.

(46)         § 3º - No ato do recebimento da consulta para protocolo, o funcionário responsável fará constar em todas as vias a data e o horário de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao consulente.

(55)         Art. 19 - Protocolizada a consulta, o Chefe da AF providenciará a sua autuação sob a forma de PTA, que deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o consulente, que verificará:

(46)         I - se a consulta descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, intimando o consulente a sanar a irregularidade, se for o caso;

(46)         II - se o contribuinte encontra-se sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

(46)         § 1º - Considera-se o contribuinte sob ação fiscal desde a lavratura do TIAF ou TAD até o pagamento do crédito tributário ou decisão final em instância administrativa.

(55)         § 2º - Na hipótese de constatação de que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, esse fato deverá ser declarado nos autos pelo Delegado Fiscal e o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 8º e 9º.

(55)         § 3° - O Delegado Fiscal, mediante despacho nos próprios autos, poderá determinar a realização de diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da determinação.

(55)         § 4º - É facultado ao Delegado Fiscal emitir parecer sobre o mérito da espécie consultada.

(46)         § 5º - O PTA será encaminhado à DOET/SLT em 10 (dez) dias, contados da protocolização da consulta ou da data da conclusão da diligência de que trata o § 3º.

(46)         Art. 20 - A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada do processo na DOET/SLT, observando-se o seguinte:

(46)         I - tratando-se de matéria complexa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo Diretor da DOET/SLT;

(46)         II - o prazo interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na DOET/SLT.

(46)         § 1º - A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, será dada ao consulente pessoalmente, contra recibo, ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito.

(46)         § 2º - A ementa da resposta à consulta formulada será publicada no Diário Oficial do Estado e, eventualmente, a critério da DOET/SLT, a resposta na íntegra que evidencie orientação sobre situação nova.

(46)         § 3º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

(22)         Art. 21 - Fica vedado qualquer procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada:

(22)         I - quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

(22)         II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela DOET/SLT à consulta por ele formulada;

III- durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

(46)         § 1º - A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

§ 2º- A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

(22)         § 3º - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 4º- A não-incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

(48)         § 5º - O disposto no § 3º, na hipótese de recolhimento parcial, só se aplica à parcela recolhida.

(48)         § 6º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado.

(48)         § 7º - Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram procedimentos fiscais aqueles previstos no inciso II do artigo 54.

(46)         Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior quando:

(46)         I - declarada ineficaz, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

(46)         II - declarada inepta, hipótese em que será determinado o seu arquivamento:

(46)         a - pela falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo 18;

(46)         b - pelo não-cumprimento da intimação prevista no inciso I do artigo 19;

(46)         c - por encontrar-se qualquer estabelecimento do consulente inscrito neste Estado sob ação fiscal em relação à matéria consultada;

(46)         III - versar sobre matéria relacionada a fato praticado pelo consulente, ou do qual resulte para este responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial;

(46)         IV - versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

(46)         V - vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

(55)         Parágrafo único - Compete:

(55)         I - ao Delegado Fiscal e, supletivamente, ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de inépcia;

(55)         II - ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de ineficácia.

(46)         Art. 23 - A Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) publicará ato normativo sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente respondida pela DOET/SLT.

(46)         Art. 24 - Os procedimentos fiscais e administrativos vinculam-se ao ato normativo de que trata o artigo anterior e à interpretação dada pela DOET/SLT às consultas publicadas que versarem sobre fato idêntico.

(46)         Art. 25 - O consulente poderá recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado da resposta.

(55)         § 1° - O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente ou na AF da sede da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito e deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT no primeiro dia útil seguinte ao recebimento.

(22)         § 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, a DOET/SLT:

(22)         1) concordando que assiste razão ao recorrente, providenciará a reformulação da resposta;

(22)         2) discordando das razões do recurso, indicará os pontos de divergência e encaminhará o processo ao Diretor da SLT.

(22)         § 3° - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, o Diretor da SLT:

(22)         1) se entender que assiste razão ao recorrente, devolverá o processo à DOET/SLT determinando a reformulação da resposta;

(22)         2) entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

(46)         § 4° - O recorrente será cientificado da decisão nos termos do § 1º do artigo 20, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3° do artigo 21.

(52)         § 5° -

SEÇÃO II

Do Regime Especial

(68)         Art. 26 - Considera-se regime especial, para os efeitos desta Seção, o tratamento específico aplicável a contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias.

(69)         §1º -

(69)         1)

(69)         2)

(69)         3)

(69)         4)

(69)         §2º -

(68)         Art. 27 - O Regime Especial será concedido, mediante requerimento do interessado:

(68)         I - para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção;

(68)         II - nas hipóteses e termos previstos em regulamento.

(68)         Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o procedimento que se pretende adotar, ficando sua concessão condicionada à:

(70)         I - inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada;

(70)         II - impossibilidade de causar prejuízos à Fazenda Pública ou de dificultar ou impedir a ação do Fisco.

(68)         Art. 28 - O Regime Especial não será concedido ao contribuinte que:

(70)         I - tiver como titular, gerente, diretor ou sócio, pessoa que tenha sido denunciada por crime contra a ordem tributária;

(70)         II - se encontrar em situação que não permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual;

(70)         III - tiver regime especial cassado nos últimos 05 (cinco) anos por dificultar a ação do Fisco.

(69)         Parágrafo único -

(69)         1)

(67)         2) -

(69)         3)

(69)         4)

a v a n ç a r