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Portaria 413




ASPECTOS LEGAIS

 

PORTARIA Nº 413, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Fazenda, o Distrito Federal e os Estados, resolvem:

Art. 1º Implementar o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF com os objetivos de promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania, sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo, levar conhecimento ao cidadão sobre administração pública e criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão.

Art. 2º A implementação do PNEF é de responsabilidade do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF.

Art. 3º O GEF é composto por um representante, em caráter efetivo e permanente, de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Educação;

II – Escola de Administração Fazendária - ESAF;

III – Secretaria da Receita Federal;

IV – Secretaria do Tesouro Nacional;

V – Secretaria de Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;

VI – Secretaria de Educação de cada Estado e do Distrito Federal.

Art. 4º A Coordenação e a Secretaria-Executiva do PNEF e do GEF estão a cargo da ESAF, que deverá baixar os atos necessários à sua regulamentação.

Parágrafo único. Constitui órgão vinculado ao GEF o Grupo de Educação Fiscal nos Estados – GEFE, o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal – GEFF e o Grupo de Educação Fiscal dos Municípios – GEFM, de acordo com o estabelecido nos artigos de 5º a 20.

Art. 5º O GEFE é composto, em cada Estado, por representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Fazenda;

II – Secretaria de Educação;

III – demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF nos Estados.

Art. 6º O GEFF é composto, na Secretaria da Receita Federal, pelos representantes:

I – nacional;

II – regionais, das dez regiões fiscais e/ou sub-regionais;

III – dos demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF.

Art. 7º O GEFM é composto, em cada Município, por representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Fazenda ou Finanças;

II – Secretaria de Educação;

III – demais órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF no Município.

Art. 8º As deliberações do GEF e dos órgãos a ele vinculados são tomadas por meio da maioria de votos de seus representantes.

Art. 9º Compete ao Ministério da Educação:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

II - destinar recursos para a divulgação nacional e o desenvolvimento institucional (consultorias e assessoramento) do PNEF;

III - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras e outras ações necessárias à implementação do PNEF;

IV - integrar e articular o PNEF às ações dos diversos programas desenvolvidos pelo MEC;

V - inserir o tema Educação Fiscal nos Parâmetros Curriculares Nacionais;

VI - incentivar as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios a tratar Educação Fiscal como temática a ser trabalhada nos currículos de educação básica e de educação de jovens e adultos;

VII - propor medidas que garantam a reflexão sobre políticas tributária e fiscal no ensino superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação;

VIII - propor medidas objetivando o tratamento de Educação Fiscal como temática a ser trabalhada no ensino superior, nos currículos destinados à formação docente, em especial à formação pedagógica;

IX - manter um representante permanente junto ao GEF;

X - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de servidores e nos demais eventos realizados;

XI - sensibilizar e propor medidas e ações que garantam o envolvimento das Secretarias de Educação dos Estados e Municípios na implementação do PNEF.

Art. 10. Compete à ESAF:

I - sediar o GEF e manter em sua estrutura uma gerência específica do Programa, provendo os recursos necessários ao seu funcionamento;

II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

III - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas governamentais federal, estadual e municipal, assim como de entidades não-governamentais;

IV - efetivar atividades do PNEF relativas a: organização de eventos, ações em esfera superior, articulações com os Governos Federal, Estaduais e Municipais visando a estimular o desenvolvimento do PNEF, a divulgação no país e no exterior e outras atividades inerentes à Coordenação Nacional do Programa;

V - organizar e manter a memória do PNEF;

VI - realizar parcerias de interesse do Programa;

VII - elaborar e/ou produzir material de divulgação do Programa;

VIII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

IX - propor medidas que garantam a implementação do PNEF nos Estados;

X - destinar recursos regulares à implementação do PNEF, no âmbito de sua atuação.

XI - sediar as reuniões nacionais de trabalho e reuniões de subgrupos temáticos;

XII - coordenar a capacitação dos membros do GEF, conforme pauta anual a ser definida pelo grupo;

XIII - participar de eventos dos GEFEs, GEFFs e GEFMs;

XIV - Representar juridicamente o PNEF, para fins de realização de parcerias, recebimento de doação de bens tangíveis ou intangíveis, assim como de outros negócios jurídicos não-onerosos, de interesse do PNEF e aprovados previamente pelo GEF;

Art.11. Compete à Secretaria da Receita Federal:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal – GEFF;

III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;

V - manter um representante permanente junto ao GEF;

VI - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFEs e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa na SRF;

VII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

VIII - realizar a divulgação do PNEF;

IX - realizar parcerias de interesse do Programa;

X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFM na elaboração de material didático.

Art.12. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

II - auxiliar tecnicamente o GEF e os GEFEs na elaboração de material didático referente ao orçamento e a gasto público;

III - elaborar e disponibilizar documentos, estudos e relatórios, de fácil entendimento, sobre administração financeira;

IV - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;

VI - manter um representante permanente junto ao GEF;

VII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

VIII - realizar a divulgação do PNEF;

Art. 13. Compete à Secretaria de Fazenda dos Estados:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal Estadual – GEFE;

III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEF, o GEFF e o GEFM na elaboração de material didático;

V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;

VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

VII - realizar a divulgação do PNEF;

VIII - manter um representante permanente junto ao GEF;

IX - realizar parcerias de interesse do Programa;

X - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFF e /ou suas projeções e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa no Estado.

Art. 14. Compete à Secretaria de Educação dos Estados:

I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE, GEFF e GEFM na elaboração de material didático;

II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;

V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

VI - realizar a divulgação do PNEF;

VII - manter um representante permanente junto ao GEF;

VIII – manter representantes permanentes junto ao GEFE de cada Estado;

IX - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFFs e /ou suas projeções e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa no Estado;

X - realizar parcerias de interesse do Programa;

XI - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PNEF.

Art. 15. Compete à Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Municípios:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFM;

III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFF na elaboração de material didático;

V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;

VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

VII - realizar a divulgação do PNEF;

VIII - realizar parcerias de interesse do Programa.

Art. 16. Compete à Secretaria de Educação dos Municípios:

I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFF na elaboração de material didático;

II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PNEF;

III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;

V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

VI - realizar a divulgação do PNEF;

VII - realizar parcerias de interesse do Programa;

VIII -fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PNEF.

Art. 17. Compete ao GEF:

I - definir a política do PNEF (missão, objetivos, valores, diretrizes e condução estratégica);

II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;

III - manter sistemática de monitoramento e avaliação da implementação do PNEF;

IV - prestar as informações solicitadas pela Coordenação Nacional do Programa;

V - definir alocação de recursos recebidos para o PNEF;

VI - acompanhar e validar as ações dos GEFEs, GEFF e suas projeções e GEFMs;

VII - realizar a divulgação do PNEF em âmbito nacional;

VIII - definir política própria de funcionamento do GEF: missão, valores, diretrizes do grupo, bem como modelo de atuação;

IX - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;

X - manter atualizado o documento do Programa Nacional de Educação Fiscal;

XI - desautorizar ações e material institucional incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.

Art. 18. Compete ao GEFE:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;

II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

III - buscar fontes de financiamento;

IV - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do PNEF;

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF em seu Estado;

VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;

VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEF;

IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;

X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;

XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;

XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII - sugerir às Secretarias de Fazenda e de Educação Estaduais fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com informações;

XIV - elaborar e produzir material de divulgação local;

XV – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.

 

Art. 19. Compete ao GEFF:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no âmbito de sua atuação;

II - elaborar e desenvolver os projetos nacionais, regionais e sub-regionais;

III - buscar fontes de financiamento;

IV - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do PNEF;

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF em seu âmbito de atuação;

VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;

VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa, no âmbito de sua atuação;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEF;

IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito de sua atuação;

X - desenvolver projetos de integração regional e sub-regional no PNEF;

XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;

XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII - sugerir à Secretaria da Receita Federal fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-a com informações;

XIV - elaborar e produzir material de divulgação local;

XV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.

Art. 20. Compete ao GEFM:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município;

II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;

III - buscar fontes de financiamento;

IV - buscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do PNEF;

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF em seu município;

VI - fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional;

VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Município, no âmbito de sua atuação;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEF;

IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito municipal;

X - desenvolver projetos de integração estadual, regional e inter-regional no PNEF;

XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;

XII - manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII - sugerir às Secretarias Municipais de Fazenda ou Finanças e de Educação fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com informações;

XIV- elaborar e produzir material de divulgação local;

XV- prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XVI - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF;

Art. 21. As disposições referentes aos Estados e às Secretarias de Fazenda aplicam-se respectivamente:

I – ao Distrito Federal;

II – às Secretarias de Finanças, Receitas ou Tributação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

 

PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado da Educação

(DOU nº 02, quinta feira, 2 de janeiro de 2003, Seção 1, página 4)