CONSTITUIÇÃO ESTADUAL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. § 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição. § 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República. Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III - preservar os valores éticos; IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades; V - criar condições para a segurança e a ordem públicas; VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo; VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão sócio-econômica; IX - preservar os interesses gerais e coletivos; X - garantir a unidade e a integridade de seu território; XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica. TÍTULO III - DO ESTADO CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Seção II - Da Competência do Estado Art. 9º - É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República. Art. 10 - Compete ao Estado: I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar seu Governo e Administração; III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; V - proteger o meio ambiente; VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio; VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição; VIII - explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado; IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros; X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião; XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária; XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades; XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa; XIV - suplementar as normas gerais da União sobre: a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar; b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta; XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente, com a União, sobre: a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; b) orçamento; c) junta comercial; d) custas dos serviços forenses; e) produção e consumo; f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição; g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; i) educação, cultura, ensino e desporto; j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; l) procedimentos em matéria processual; m) previdência social, proteção e defesa da saúde; n) assistência jurídica e defensoria pública; o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social; p) proteção à infância e à juventude; q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. § 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá: I - competência suplementar; II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente. § 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal. Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência; III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III - Do Domínio Público Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União; II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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