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Constituição Estadual



                                                 

 

                                                                         ASPECTOS LEGAIS

                                                                    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

                                                     TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

  • § 1º- Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
  • § 2º- O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

 

Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:

I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III - preservar os valores éticos;

IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão sócio-econômica;

IX - preservar os interesses gerais e coletivos;

X - garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica.

XII – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011).

 

 

                                                            TÍTULO III - DO ESTADO

                                        CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

                                                Seção II - Da Competência do Estado

 

Art. 9º - É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.

 

Art. 10 - Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar seu Governo e Administração;

III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V - proteger o meio ambiente;

VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII – explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004)

IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;

X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;

XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:

  1. a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar;
  2. b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;

XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente, com a União, sobre:

  1. a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  2. b) orçamento;
  3. c) junta comercial;
  4. d) custas dos serviços forenses;
  5. e) produção e consumo;
  6. f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
  7. g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  8. h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  9. i) educação, cultura, ensino e desporto;
  10. j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
  11. l) procedimentos em matéria processual;
  12. m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
  13. n) assistência jurídica e defensoria pública;
  14. o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
  15. p) proteção à infância e à juventude;
  16. q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
  • § 1º- No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:

I - competência suplementar;

II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.

  • § 2º- O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.

 

Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;

III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

                                                           Seção III - Do Domínio Público

 

Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.