CAPÍTULO IV
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 189 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V e XVI e XVII do caput do mencionado artigo.
Art. 190 - Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XVI e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 191 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
Art. 192 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Autorização de Impressão-Número | Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na Administração Fazendária (AF). |
Comprador | a - Coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ; b - Coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c - Coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado. |
Impressos | a - Coluna "Espécie": espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco; b - Coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc; c - Coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d - coluna "Numeração": número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Entrega | a - Coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados; b - Coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. |
Observações | Anotações diversas. |
CAPÍTULO V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 193 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XVI e XVII do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Art. 194 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.
Art. 195 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Quadro Espécie | Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco. |
Quadro Série e Subsérie | Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal. |
Quadro Tipo | Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc. |
Quadro Finalidade da Utilização | Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços. |
Coluna Autorização de Impressão | Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco. |
Coluna Impresso-Numeração | Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Colunas sob o título Fornecedor | a - Coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal; b - Coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor; c - Coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor. |
Colunas sob o título Recebimento | a - Coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado; b - Coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado. |
Coluna Observações | Anotações diversas, inclusive: a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulário contínuo; b - supressão de série e subsérie; c - entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. |
Art. 196 - Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.
Parágrafo único - Nos termos lavrados serão relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento e, quando for o caso, os números e datas de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e Auto de Infração (AI).
CAPÍTULO VI
Do Registro de Inventário
Art. 197 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.
§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:
I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
(2) § 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.
Art. 198 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Classificação Fiscal | Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI. |
Discriminação | Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série. |
Quantidade | Quantidade em estoque na data do balanço. |
Unidade | Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Valor | a - Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário; c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal". |
Observações | Anotações diversas. |
Art. 199 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.
Art. 200 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
(368) Art. 201 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo 200.
CAPÍTULO VII
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 202 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:
I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;
III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.
Art. 203 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, será observado o seguinte:
I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;
II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007, do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;
III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
(1978) Art. 204. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:
(1978) I - modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;
(1978) II - modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.
(1978) § 1° O crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração.
(1985) I -
(1985) a)
(1985) b)
(1985) c)
(1985) II -
(1978) § 2º Após a apropriação da última fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3º do art. 66 deste Regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP.
(1985) I -
(1985) II -
(1985) III -
(1985) § 3º
(1985) § 4º
(1985) § 5º
(1985) § 6°
(1985) I -
(1985) II -
(1985) III -
(1985) IV -
(1985) V -
(1985) § 7°
(1985) § 8°
(1985) I -
(1985) II -
(1985) § 9°
(1978) Art. 205. O CIAP, modelo EFD, será escriturado observando-se o disposto:
(1978) I - no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
(1978) II - no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
(1985) III -
(1985) IV -
(1985) a)
(1985) b)
(1985) V -
(1985) a)
(1977) § 1º O bem do ativo imobilizado será escriturado no CIAP, modelo EFD, no período de apuração em que ocorrer:
(1977) I - a sua entrada no estabelecimento;
(1977) II - a imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa;
(1977) III - a conclusão da fabricação do bem no estabelecimento;
(1977) IV - a saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;
(1977) V - a saída do bem do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação;
(1977) VI - a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS.
(1977) § 2º O componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no CIAP no período de apuração em que ocorrer a sua:
(1977) I - entrada no estabelecimento;
(1977) II - aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;
(1977) III - saída do estabelecimento.
(1977) § 3º O valor do ICMS passível de apropriação do bem que for fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte deve ser resultante do somatório do valor de ICMS de seus componentes.
(1978) Art. 206. No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código | O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data | A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização. |
Nota Fiscal | O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida | A identificação do bem, de forma sucinta. |
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito passível de apropriação) | O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito) | O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado (Base do crédito a ser apropriado) | O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. |
V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:
a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração;
b - colunas com os títulos:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Tributadas e Exportação (1) | O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês. |
Total das Saídas (2) | O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficiente de Creditamento (3 = 1 : 2) | O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. |
Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser Apropriado) (4) | O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado. |
Fração Mensal (5) | O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos). |
Crédito a ser Apropriado (6 = 3 x 4 x 5) | O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento. |
(1977) § 1º No CIAP, modelo C:
(1977) I - as folhas serão numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, encadernadas ou enfeixadas, por exercício, em conjuntos de até 500 (quinhentas) folhas;
(2027) II -
(1977) III - o contribuinte poderá encadernar ou enfeixar o conjunto de folhas em período inferior a um exercício, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado;
(1977) IV - é facultada ao contribuinte a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.
(1977) § 2º O bem ou componente do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP, modelo C, até o dia subsequente ao:
(1977) I - da entrada no estabelecimento;
(1977) II - de sua imobilização, quando tratar-se de mercadoria originária do estoque do ativo circulante;
(1977) III - da conclusão de sua fabricação no estabelecimento;
(1977) IV - da saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;
(1977) V - da saída do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação.
(1977) § 3º Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:
(1977) I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
(1977) II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
(1282) TÍTULO VII
(1282) DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
(1282) CAPÍTULO I
(1282) Das Disposições Preliminares
(1282) Art. 207 - São documentos de controle de mercadoria em trânsito:
(1282) I - Passe Fiscal Interestadual (PFI), documento obrigatório ao controle de mercadorias em trânsito rodoviário no Estado;
(1282) II - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), documento obrigatório ao acobertamento do trânsito rodoviário ou ferroviário de mercadoria destinada à exportação e na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.
(1282) CAPITULO II
(1282) Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual (PFI)
(1282) Seção I
(1282) Da Emissão do Passe Fiscal Interestadual
(1282) Art. 208 - O controle de mercadorias em trânsito no Estado oriundas ou destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03 será efetuado mediante a utilização do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
(1282) Art. 209 - Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03.
(1282) Parágrafo único - As informações referentes ao Passe Fiscal Interestadual e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo SCIMT no endereço eletrônico "www.portalfiscal.inf.br/scimt", com acesso mediante uso de senha.
(1282) Art. 210 - O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-signatário do Protocolo ICMS 10/03, em duas vias, observada a seguinte destinação:
(1282) I - 1ª via - Posto de Fiscalização emitente;
(1282) II - 2ª via - transportador, para a apresentação nos Postos de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
(1282) Parágrafo único - O Posto de Fiscalização emitente do Passe Fiscal Interestadual enviará a 1ª via do Passe Fiscal Interestadual ao Fisco de outro Estado, por intermédio do SCIMT, na hipótese de autuação fiscal realizada pela Fiscalização de outra unidade da Federação, mediante solicitação desta.
(1282) Art. 211 - O Passe Fiscal Interestadual emitido por outra unidade da Federação deverá ser carimbado e registrado no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro.
(1282) Seção II
(1282) Da Baixa do Passe Fiscal Interestadual
(1282) Art. 212 - A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada:
(1282) I - no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro, quando a mesma for destinada a este Estado;
(1282) II - na última unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 10/03, quando a mercadoria for destinada à unidade da Federação não signatária do mesmo.
(1282) Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(1282) CAPÍTULO III
(1282) Do Sistema Integrado de Exportação e do Registro de Trânsito Estadual (RITE)
(1282) Seção I
(1282) Do Registro de Início de Trânsito Estadual
(1282) Art. 213 - O controle de mercadorias em trânsito destinadas a exportação ou remetidas com o fim específico de exportação será efetuado mediante a utilização do Módulo de Exportação do Sistema de Administração da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SIARE) e emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).
(1282) Parágrafo único - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:
(1282) I - usuário: o contribuinte, o estabelecimento remetente a que se refere o inciso II do art. 242-A da Parte I do Anexo IX, as empresas contábeis e os contabilistas que utilizarem o Módulo de Exportação do SIARE;
(1282) II - registro de nota fiscal no sistema: o ato que permite ao usuário registrar os dados da nota fiscal, as mercadorias que serão exportadas e a sua destinação;
(1282) III - emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual: o ato realizado pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal, para autorizar o trânsito de mercadorias;
(1282) IV - conclusão do trânsito estadual: o ato realizado por unidades fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda para verificar o conteúdo do Registro de Início de Trânsito Estadual;
(1282) V - registro de passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual: o ato realizado pelo Centro de Controle Operacional (CCO) do prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas, que informará a passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual ao longo da via ferroviária, mediante acesso, com senha própria, ao Módulo de Exportação do SIARE;
(1282) VI - declaração de passagem do Registro de Início de Trânsito Estadual: a medida utilizada excepcionalmente pelo prestador de serviço ferroviário de cargas para entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, os Registros de Início de Trânsito Estadual para conclusão do trânsito das operações de exportação, quando estiver impossibilitado de registrar a informação na forma do inciso anterior.
(1282) Art. 214 - Estão sujeitas ao controle de que trata o caput do art. 213 as mercadorias estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(1282) Seção II
(1282) Do Registro da Nota Fiscal e da Emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual
(1282) Art. 215 - Na saída de mercadoria relacionada em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, o usuário a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 213 utilizará obrigatoriamente a internet, com senha própria, para acessar as aplicações que compõem o processo de exportação no Módulo de Exportação do SIARE com o objetivo de:
(1282) I - registrar a nota fiscal de saída para exportação ou de remessa com o fim específico de exportação;
(1282) II - emitir o Registro de Início de Trânsito Estadual.
(1282) Parágrafo único - Na impossibilidade de acesso à internet ou em caráter excepcional, o usuário poderá solicitar que a Administração Fazendária a que estiver circunscrito registre a nota fiscal e emita o Registro de Início de Trânsito Estadual das operações, através das funcionalidades disponibilizadas no módulo específico da intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.
(1282) Art. 216 - O Registro de Início de Trânsito Estadual será emitido pelo usuário ao final do processo de registro da nota fiscal de exportação ou de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação por meio do Módulo de Exportação do SIARE, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
(1282) I - 1ª via: fiscalização;
(1282) II - 2ª via: prestador de serviço de transporte.
(1282) § 1º - A 1ª via do Registro de Início de Trânsito Estadual será retida pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa do Estado de Minas Gerais para conclusão do trânsito estadual, na hipótese de transporte rodoviário de cargas.
(1282) § 2º - A 2ª via do Registro de Início de Trânsito Estadual será carimbada pela unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa e acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser arquivada para exibição ao Fisco quando solicitado.
(1282) § 3º - Na hipótese de prestação de serviço de transporte ferroviário, uma via do Registro de Início de Trânsito Estadual será entregue ao prestador de serviço para registro de passagem do documento pela via ferroviária no sistema.
(1282) Seção III
(1282) Da Conclusão do Trânsito Rodoviário Estadual
(1282) Art. 217 - O fechamento do Registro de Início de Trânsito Estadual será realizado pela unidade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda por meio do procedimento de conclusão do trânsito estadual das operações de exportação.
(1282) Art. 218 - Cada Registro de Início de Trânsito Estadual conterá o registro de tantas notas fiscais quantas forem as operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação realizadas pelo emitente, por veículo ou por composição férrea.
(1282) Art. 219 - O Registro de Início de Trânsito Estadual deverá ser apresentado no prazo previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, pelo prestador de serviço rodoviário de cargas, à unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa para conclusão do trânsito estadual e para aposição de carimbo na via do prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.
(1282) § 1º - Na impossibilidade de conclusão do trânsito estadual no momento da apresentação do Registro de Início de Trânsito Estadual, essa situação deverá ser informada na via do prestador de serviço de transporte.
(1282) § 2º - Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a conclusão do trânsito estadual será efetuada conforme definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(1282) Seção IV
(1282) Do Registro de Passagem do Trânsito Estadual pela via Ferroviária
(1282) Art. 220 - Na hipótese de transporte ferroviário de cargas, o prestador de serviço registrará a passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual pela via ferroviária no prazo previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(1282) § 1º - O prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas terá acesso, com senha própria, às aplicações que compõem o processo de exportação no Módulo de Exportação do SIARE para o registro de passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual.
(1282) § 2º - Excepcionalmente, o prestador de serviço de transporte ferroviário poderá, mediante declaração de passagem dos Registros de Início de Trânsito Estadual pela via ferroviária, entregar os documentos à Administração Fazendária a que estiver circunscrito para conclusão do trânsito das operações de exportação.
(1282) CAPÍTULO IV
(1282) Das Disposições Comuns
(1282) Art. 221 - Será considerado irregular:
(1282) I - o Passe Fiscal Interestadual cuja baixa não tenha sido efetuada no prazo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
(1282) II - o Registro de Início de Trânsito Estadual cuja apresentação para conclusão de trânsito ou para registro de passagem não tenha sido efetuada no prazo definido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
(1282) III - o Passe Fiscal ou o Registro de Início de Trânsito Estadual, conforme o caso, de posse do transportador sem a respectiva carga objeto do documento de registro de saída.
(1282) Art. 222 - Considera-se ocorrida:
(1282) I - a internalização e comercialização da mercadoria em território mineiro, nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, relativamente ao Passe Fiscal;
(1282) II - a reintrodução da mercadoria no mercado interno, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, relativamente ao Registro de Início de Trânsito Estadual.
(1282) Parágrafo único - A comercialização em território mineiro ou a reintrodução no mercado interno de mercadoria objeto de controle de mercadorias em trânsito quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado ensejará a exigência do imposto, da multa de revalidação e da multa prevista no inciso XXIX do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
(1282) Art. 223 - A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias ao controle de mercadoria em trânsito.