RESOLUÇÃO Nº 5.643, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022


RESOLUÇÃO Nº 5.643, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 5.643, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
(MG de 28/12/2022)

Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado.

Art. 2º – Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br/).

§ 1º – O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2º – Para o veículo fabricado até 1992, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1993.

Art. 3º – O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.

Parágrafo único – Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2021;

II – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2022;

III – da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - referente ao ano exercício de 2021, até 31 de março de 2021;

IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2022, até 31 de março de 2022;

Art 4º – O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2023 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

13/03/2023

13/04/2023

15/05/2023

3 e 4

14/03/2023

14/04/2023

16/05/2023

5 e 6

15/03/2023

17/04/2023

17/05/2023

7 e 8

16/03/2023

18/04/2023

18/05/2023

9 e 0

17/03/2023

19/04/2023

19/05/2023

Parágrafo único – IPVA de valor inferior a $ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6º – O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2022.

Art. 7° – O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.

Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda