RESOLUÇÃO Nº 5.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022


RESOLUÇÃO Nº 5.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 5.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
(MG de 29/11/2022)

Revogada pela Resolução 5.726/2023 a partir de 1º de janeiro de 2023.

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os Registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução nº 5.018, de 9 de junho de 2017.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda