RESOLUÇÃO SEF Nº 5.595, DE 28 DE JULHO DE 2022


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.595, DE 28 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.595, DE 28 DE JULHO DE 2022
(MG de 29/07/2022)

Revogada a partir de 1º/03/2024 pela Resolução n° 5.775/2024.

Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.

Art. 2º – A autorização prévia a que se refere o art. 1º poderá ser obtida, por meio do módulo Pucomex, nas seguintes unidades:

I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS e demais unidades integrantes da área de competência da SUFIS ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;

II – Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III – Nconext, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

III – Delegacia Fiscal/1º Nível/BH – 2, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em outra unidade da Federação;

IV – Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou em Pouso Alegre;

V – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço aduaneiro:

a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;

b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que localizado em outro município;

VI – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;

VII – Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora – 1, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.

(1)        Parágrafo único – Relativamente às solicitações de desembaraço aduaneiro em outra unidade da federação, caberá às unidades administrativas indicadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput exercer subsidiariamente a competência originária prevista nos incisos I, II e III do caput.

Art. 3º – No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida presencialmente:

I – Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem – 1, na hipótese do inciso I do art. 2º;

II – Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do art. 2º, conforme neles estabelecido.

Art. 4º – Ficam revogadas a Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de 2018, e a Resolução nº 5.181, de 21 de setembro de 2018.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

NOTA:

(1)        Efeitos a partir de 21/12/2022 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.638, de 20/12/2022.