RESOLUÇÃO Nº 5.541 DE 25 DE FEVEREIRODE 2022


RESOLUÇÃO Nº 5.541 DE 25 DE FEVEREIRODE 2022
(MG de 03/03/2022 e republicado no MG de 04/03/2022)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e na línea “c” do inciso I do caput do art. 10 do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020, e

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança, para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;

considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;

considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº 23169/MG, originário do MS nº 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;

considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS cnº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do Juízo da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas;

considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em MS nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, de 7 de outubro de 2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, proferida no MS nº 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado município;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do MS nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no MS nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;

considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis/MG, estabelecendo que o Valor Adicionado Fiscal - VAF referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0077), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina, na proporção de 50% para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017; 

considerando a decisão do TJMG no MS nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau, sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.21.182617-7/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, e Três Marias, determinando a abstenção, até o julgamento do mandado de segurança, da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017, na apuração do cálculo do VAF do ano-base de 2019 relativo à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Cachoeira Dourada, Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, PCH Pai Joaquim e São Simão;

considerando a decisão liminar do TJMG, de 16 de dezembro de 2021, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.21.271165-9/000, impetrado pelo Município de Volta Grande, determinando que o VAF da UHE Ilha dos Pombos, referente aos períodos compreendidos entre 01/01/19 e 31/12/19, bem como 01/01/2020 a 31/12/2020 e na utilização de valores consolidados e praticados nos anos de 2015 a 2016, seja apurado se abstendo de aplicar retroativamente a Lei Complementar Federal nº 158/17, até o julgamento do citado mandado de segurança; e

considerando a decisão do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.22.003597-6/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, e Três Marias; determinando que, na apuração do VAF decorrente da produção de energia elétrica do ano base de 2020, se abstenha, até o julgamento do mandado de segurança, de aplicar retroativamente aos impetrantes o disposto na Lei Complementar nº 158/17, por meio da utilização de valores de energia decorrentes de movimento econômico ocorrido em período anterior ao do ano civil base apurado ou que não reflitam o real e integral movimento econômico ocorrido em todo o período do ano civil base de 2020 (01/01/2020 a 31/12/2020), relativamente à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, São Simão, Três Marias e Furnas;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e os respectivos índices dos Municípios para o exercício de 2022 são, em caráter definitivo, os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - No prazo de até noventa dias, contados da data da publicação desta resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de seus representantes legais, poderá interpor recurso junto à Secretaria de Estado de Fazenda em relação aos dados e índices apurados do VAF ano-base 2020.

§ 1º - No recurso poderá ser impugnado, exclusivamente:

I - eventuais erros cometidos pelas unidades SEF/MG no cômputo de dados durante a fase de apuração;

II - eventuais erros em DAMEF validada ou revalidada após a publicação dos índices provisórios;

III - controvérsia relacionada ao julgamento de matéria apresentada pelo município na impugnação a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.518, de 26 de novembro de 2021.

§ 2º - A inclusão ou exclusão de valores decorrentes do julgamento do recurso será efetuada por ocasião da apuração do VAF ano-base 2021, após despacho do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 3º - As diferenças entre os índices constantes do Anexo Único e os constantes do Anexo Único da Resolução nº 5.529, de 30 de dezembro de 2021, serão calculadas para a recomposição dos valores dos repasses do ICMS, referência 2022, que tiverem sido efetuados com base nos índices transitórios.

Parágrafo único - A recomposição dos valores dos repasses se dará por intermédio de compensação financeira entre os municípios, por ocasião de futuros repasses do ICMS, conforme portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

(1)    Anexo Único
(1)     (a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5.541, de 25 de fevereiro de 2022)

(1)

Cód.
Mun

Nome do Município

VAF
Individual
2019

Índice
2019

VAF
Individual
2020

Índice
2020

VAF
Média dos
Índices

(1)

1

Abadia dos Dourados

121.525.023

0,025755

182.015.846

0,033895

0,0298249

(1)

2

Abaeté

265.681.723

0,056306

327.512.533

0,060989

0,0586477

(1)

3

Abre Campo

117.317.016

0,024863

190.220.806

0,035423

0,0301429

(1)

4

Acaiaca

18.740.703

0,003972

20.750.365

0,003864

0,0039179

(1)

5

Açucena

47.355.300

0,010036

56.396.879

0,010502

0,0102691

(1)

6

Água Boa

66.757.010

0,014148

72.735.667

0,013545

0,0138463

(1)

7

Água Comprida

204.373.139

0,043313

235.325.014

0,043822

0,0435676

(1)

8

Aguanil

57.108.428

0,012103

81.925.637

0,015256

0,0136796

(1)

9

Águas Formosas

79.554.851

0,016860

92.008.116

0,017134

0,0169969

(1)

10

Águas Vermelhas

99.989.244

0,021191

85.931.204

0,016002

0,0185965

(1)

11

Aimorés

415.435.854

0,088044

406.601.382

0,075717

0,0818805

(1)

12

Aiuruoca

50.947.978

0,010798

62.190.625

0,011581

0,0111893

(1)

13

Alagoa

21.299.588

0,004514

22.037.018

0,004104

0,0043089

(1)

14

Albertina

32.441.032

0,006875

68.305.284

0,012720

0,0097975

(1)

15

Além Paraíba

260.685.331

0,055248

312.173.557

0,058133

0,0566901

(1)

16

Alfenas

1.374.893.868

0,291384

1.625.000.943

0,302605

0,2969948

(1)

724

Alfredo Vasconcelos

85.367.816

0,018092

80.836.462

0,015053

0,0165727

(1)

17

Almenara

140.419.660

0,029759

156.365.725

0,029118

0,0294388

(1)

18

Alpercata

40.571.600

0,008598

90.039.453

0,016767

0,0126827

(1)

19

Alpinópolis

328.117.263

0,069539

388.078.628

0,072267

0,0709030

(1)

20

Alterosa

145.386.518

0,030812

154.925.702

0,028850

0,0298311

(1)

769

Alto Caparaó

21.622.421

0,004582

31.808.043

0,005923

0,0052529

(1)

535

Alto Jequitibá

39.222.617

0,008313

61.343.263

0,011423

0,0098679

(1)

21

Alto Rio Doce

55.587.174

0,011781

55.732.305

0,010378

0,0110795

(1)

22

Alvarenga

34.539.329

0,007320

31.442.230

0,005855

0,0065876

(1)

23

Alvinópolis

222.818.285

0,047222

264.308.988

0,049219

0,0482208

(1)

24

Alvorada de Minas

1.030.953.703

0,218492

1.731.559.733

0,322449

0,2704704

(1)

25

Amparo da Serra

23.474.660

0,004975

32.331.602

0,006021

0,0054979

(1)

26

Andradas

700.474.350

0,148453

723.033.456

0,134642

0,1415476

(1)

28

Andrelândia

142.918.519

0,030289

168.072.313

0,031298

0,0307936

(1)

770

Angelandia

40.989.563

0,008687

45.585.826

0,008489

0,0085880

(1)

29

Antônio Carlos

88.795.233

0,018819

84.767.697

0,015785

0,0173019

(1)

30

Antônio Dias

389.525.694

0,082553

674.630.725

0,125629

0,1040909

(1)

31

Antônio Prado de Minas

11.413.947

0,002419

16.187.131

0,003014

0,0027167

(1)

32

Araçai

33.045.681

0,007003

26.594.867

0,004952

0,0059779

(1)

33

Aracitaba

6.234.629

0,001321

10.856.411

0,002022

0,0016715

(1)

34

Araçuaí

136.740.685

0,028980

137.689.433

0,025640

0,0273100

(1)

35

Araguari

5.268.020.215

1,116462

6.557.848.009

1,221193

1,1688280

(1)

36

Arantina

8.060.189

0,001708

8.500.010

0,001583

0,0016455

(1)

37

Araponga

37.269.554

0,007899

83.055.476

0,015466

0,0116825

(1)

725

Araporã

2.077.407.326

0,440269

2.617.104.900

0,487354

0,4638115

(1)

38

Arapuá

101.274.870

0,021463

135.981.101

0,025322

0,0233928

(1)

39

Araújos

125.498.094

0,026597

133.045.315

0,024776

0,0256863

(1)

40

Araxá

9.651.103.156

2,045378

8.429.425.716

1,569716

1,8075472

(1)

41

Arceburgo

269.045.987

0,057019

289.372.214

0,053886

0,0554530

(1)

42

Arcos

1.838.105.165

0,389553

2.072.235.422

0,385889

0,3877211

(1)

43

Areado

126.325.042

0,026772

158.119.211

0,029445

0,0281085

(1)

44

Argirita

9.626.392

0,002040

9.641.523

0,001795

0,0019178

(1)

771

Aricanduva

14.529.534

0,003079

13.257.448

0,002469

0,0027740

(1)

45

Arinos

152.598.345

0,032340

197.970.327

0,036866

0,0346031

(1)

46

Astolfo Dutra

210.205.376

0,044549

204.077.086

0,038003

0,0412761

(1)

47

Ataléia

70.424.008

0,014925

137.756.030

0,025653

0,0202889

(1)

48

Augusto de Lima

28.683.636

0,006079

34.903.694

0,006500

0,0062894

(1)

49

Baependi

113.799.593

0,024118

131.262.731

0,024444

0,0242807

(1)

50

Baldim

52.321.433

0,011089

59.564.792

0,011092

0,0110903

(1)

51

Bambuí

556.622.383

0,117966

643.268.794

0,119789

0,1188774

(1)

52

Bandeira

12.252.202

0,002597

8.056.628

0,001500

0,0020485

(1)

53

Bandeira do Sul

38.392.042

0,008137

39.917.952

0,007433

0,0077850

(1)

54

Barão de Cocais

1.103.412.069

0,233848

1.423.216.704

0,265029

0,2494389

(1)

55

Barão de Monte Alto

15.924.744

0,003375

19.544.584

0,003640

0,0035073

(1)

56

Barbacena

1.376.790.478

0,291786

1.446.561.385

0,269377

0,2805814

(1)

57

Barra Longa

35.704.489

0,007567

27.564.176

0,005133

0,0063499

(1)

59

Barroso

456.108.421

0,096664

376.423.716

0,070097

0,0833806

(1)

60

Bela Vista de Minas

502.971.251

0,106596

127.245.609

0,023696

0,0651456

(1)

61

Belmiro Braga

51.036.094

0,010816

97.153.131

0,018092

0,0144540

(1)

62

Belo Horizonte

34.983.984.586

7,414229

34.181.571.479

6,365245

6,8897370

(1)

63

Belo Oriente

1.572.795.434

0,333326

1.875.341.976

0,349224

0,3412747

(1)

64

Belo Vale

990.160.290

0,209847

1.047.495.199

0,195063

0,2024549

(1)

65

Berilo

37.537.853

0,007955

18.001.137

0,003352

0,0056538

(1)

772

Berizal

17.191.340

0,003643

18.581.944

0,003460

0,0035519

(1)

66

Bertópolis

14.531.420

0,003080

22.309.270

0,004154

0,0036170

(1)

67

Betim

33.347.287.317

7,067360

29.278.140.077

5,452135

6,2597475

(1)

68

Bias Fortes

19.176.316

0,004064

23.710.185

0,004415

0,0042397

(1)

69

Bicas

78.176.652

0,016568

81.151.547

0,015112

0,0158400

(1)

70

Biquinhas

32.851.177

0,006962

31.964.339

0,005952

0,0064573

(1)

71

Boa Esperança

662.283.806

0,140359

679.783.271

0,126588

0,1334737

(1)

72

Bocaina de Minas

21.631.806

0,004584

21.930.196

0,004084

0,0043341

(1)

73

Bocaiúva

388.630.822

0,082363

493.332.161

0,091868

0,0871155

(1)

74

Bom Despacho

766.600.425

0,162467

878.253.894

0,163547

0,1630072

(1)

75

Bom Jardim de Minas

55.838.015

0,011834

61.240.386

0,011404

0,0116190

(1)

76

Bom Jesus da Penha

141.228.926

0,029931

204.229.044

0,038031

0,0339811

(1)

77

Bom Jesus do Amparo

58.520.887

0,012402

68.496.422

0,012755

0,0125789

(1)

78

Bom Jesus do Galho

55.102.175

0,011678

74.620.188

0,013896

0,0127868

(1)

79

Bom Repouso

139.237.030

0,029509

195.181.776

0,036346

0,0329276

(1)

80

Bom Sucesso

180.456.591

0,038245

217.098.482

0,040428

0,0393362

(1)

81

Bonfim

53.397.096

0,011317

66.124.337

0,012314

0,0118151

(1)

82

Bonfinópolis de Minas

381.600.237

0,080873

488.393.549

0,090948

0,0859107

(1)

773

Bonito de Minas

20.390.758

0,004321

19.402.238

0,003613

0,0039673

(1)

83

Borda da Mata

146.711.796

0,031093

172.279.818

0,032082

0,0315873

(1)

84

Botelhos

193.098.575

0,040924

230.130.052

0,042855

0,0418891

(1)

85

Botumirim

22.653.633

0,004801

22.976.080

0,004279

0,0045398

(1)

87

Brás Pires

10.484.358

0,002222

11.684.258

0,002176

0,0021989

(1)

774

Brasilândia de Minas

168.986.941

0,035814

280.424.180

0,052220

0,0440170

(1)

86

Brasília de Minas

80.227.399

0,017003

94.458.564

0,017590

0,0172964

(1)

89

Brasópolis

73.824.759

0,015646

78.506.743

0,014619

0,0151326

(1)

88

Braúnas

92.048.715

0,019508

138.999.026

0,025884

0,0226961

(1)

90

Brumadinho

2.707.710.246

0,573851

3.627.677.968

0,675541

0,6246959

(1)

91

Bueno Brandão

110.461.197

0,023410

126.272.557

0,023514

0,0234623

(1)

92

Buenópolis

35.162.000

0,007452

43.232.845

0,008051

0,0077514

(1)

775

Bugre

20.538.835

0,004353

24.239.303

0,004514

0,0044333

(1)

93

Buritis

972.810.269

0,206170

1.540.714.252

0,286910

0,2465397

(1)

94

Buritizeiro

380.323.729

0,080603

351.851.533

0,065521

0,0730621

(1)

776

Cabeceira Grande

371.232.296

0,078676

447.019.504

0,083243

0,0809597

(1)

95

Cabo Verde

195.729.454

0,041481

235.635.034

0,043880

0,0426805

(1)

96

Cachoeira da Prata

19.937.566

0,004225

21.116.748

0,003932

0,0040789

(1)

97

Cachoeira de Minas

186.107.257

0,039442

249.631.599

0,046486

0,0429641

(1)

27

Cachoeira do Pajeú

22.819.567

0,004836

26.282.441

0,004894

0,0048652

(1)

98

Cachoeira Dourada

881.045.890

0,186722

1.066.018.091

0,198512

0,1926172

(1)

99

Caetanópolis

118.241.440

0,025059

110.859.916

0,020644

0,0228517

(1)

100

Caeté

294.672.279

0,062451

535.981.235

0,099810

0,0811301

(1)

101

Caiana

12.756.558

0,002704

29.014.530

0,005403

0,0040533

(1)

102

Cajuri

46.456.559

0,009846

56.071.033

0,010441

0,0101436

(1)

103

Caldas

166.320.918

0,035249

170.030.032

0,031663

0,0334557

(1)

104

Camacho

39.626.272

0,008398

61.445.916

0,011442

0,0099202

(1)

105

Camanducaia

370.615.733

0,078545

475.997.443

0,088640

0,0835925

(1)

106

Cambuí

826.325.633

0,175125

1.078.981.149

0,200926

0,1880256

(1)

107

Cambuquira

103.169.695

0,021865

138.009.984

0,025700

0,0237825

(1)

108

Campanário

16.299.098

0,003454

7.783.926

0,001450

0,0024519

(1)

109

Campanha

206.185.079

0,043697

201.351.267

0,037495

0,0405963

(1)

110

Campestre

249.210.970

0,052816

316.168.471

0,058876

0,0558461

(1)

111

Campina Verde

408.977.769

0,086676

441.109.118

0,082143

0,0844091

(1)

777

Campo Azul

5.003.746

0,001060

5.664.385

0,001055

0,0010576

(1)

112

Campo Belo

422.701.974

0,089584

475.203.768

0,088492

0,0890380

(1)

113

Campo do Meio

148.350.173

0,031440

215.389.400

0,040110

0,0357748

(1)

114

Campo Florido

752.297.915

0,159436

1.033.859.608

0,192524

0,1759800

(1)

115

Campos Altos

400.361.395

0,084849

478.661.832

0,089136

0,0869926

(1)

116

Campos Gerais

506.680.228

0,107382

713.130.368

0,132798

0,1200900

(1)

119

Cana Verde

26.427.080

0,005601

43.702.544

0,008138

0,0068695

(1)

117

Canaã

56.090.693

0,011887

78.409.687

0,014601

0,0132444

(1)

118

Canápolis

351.268.064

0,074445

507.535.391

0,094513

0,0844788

(1)

120

Candeias

193.016.867

0,040906

219.647.334

0,040902

0,0409044

(1)

778

Cantagalo

14.696.255

0,003115

13.394.545

0,002494

0,0028045

(1)

121

Caparaó

16.302.477

0,003455

28.707.694

0,005346

0,0044005

(1)

122

Capela Nova

17.513.981

0,003712

18.897.195

0,003519

0,0036154

(1)

123

Capelinha

295.467.281

0,062619

337.400.752

0,062830

0,0627247

(1)

124

Capetinga

118.200.895

0,025051

147.153.770

0,027403

0,0262267

(1)

125

Capim Branco

39.976.363

0,008472

31.937.867

0,005947

0,0072098

(1)

126

Capinópolis

405.603.018

0,085960

557.634.134

0,103842

0,0949011

(1)

727

Capitão Andrade

15.342.225

0,003252

25.256.104

0,004703

0,0039773

(1)

127

Capitão Enéas

164.192.192

0,034798

299.433.222

0,055760

0,0452788

(1)

128

Capitólio

134.100.065

0,028420

146.451.712

0,027272

0,0278461

(1)

129

Caputira

25.170.487

0,005334

61.013.611

0,011362

0,0083482

(1)

130

Caraí

48.359.964

0,010249

56.203.302

0,010466

0,0103576

(1)

131

Caranaíba

47.923.942

0,010157

87.738.640

0,016339

0,0132476

(1)

132

Carandaí

378.542.525

0,080225

510.174.693

0,095004

0,0876147

(1)

133

Carangola

169.665.313

0,035958

180.753.995

0,033660

0,0348086

(1)

134

Caratinga

728.196.944

0,154328

870.630.127

0,162128

0,1582279

(1)

135

Carbonita

148.813.638

0,031538

161.858.218

0,030141

0,0308397

(1)

136

Careaçu

150.137.328

0,031819

148.000.037

0,027560

0,0296896

(1)

137

Carlos Chagas

258.440.926

0,054772

360.020.077

0,067042

0,0609072

(1)

138

Carmésia

8.589.268

0,001820

6.328.453

0,001178

0,0014994

(1)

139

Carmo da Cachoeira

240.745.867

0,051022

260.070.839

0,048430

0,0497259

(1)

140

Carmo da Mata

111.232.823

0,023574

126.295.486

0,023519

0,0235462

(1)

141

Carmo de Minas

178.652.317

0,037862

196.218.947

0,036540

0,0372009

(1)

142

Carmo do Cajuru

218.236.807

0,046251

236.019.123

0,043951

0,0451013

(1)

143

Carmo do Paranaíba

768.025.679

0,162769

952.972.222

0,177461

0,1701152

(1)

144

Carmo do Rio Claro

512.025.731

0,108515

593.729.930

0,110564

0,1095391

(1)

145

Carmópolis de Minas

249.872.838

0,052956

281.421.835

0,052406

0,0526810

(1)

728

Carneirinho

1.075.179.813

0,227865

1.426.539.485

0,265648

0,2467567

(1)

146

Carrancas

68.576.797

0,014534

81.313.455

0,015142

0,0148379

(1)

147

Carvalhópolis

31.525.947

0,006681

36.367.951

0,006772

0,0067269

(1)

148

Carvalhos

28.576.664

0,006056

31.301.941

0,005829

0,0059427

(1)

149

Casa Grande

34.565.462

0,007326

43.430.496

0,008088

0,0077065

(1)

150

Cascalho Rico

86.109.034

0,018249

69.360.148

0,012916

0,0155827

(1)

151

Cássia

252.479.619

0,053509

245.588.524

0,045733

0,0496208

(1)

153

Cataguases

591.641.976

0,125388

586.114.911

0,109146

0,1172667

(1)

779

Catas Altas

1.723.893.067

0,365348

518.652.257

0,096583

0,2309655

(1)

154

Catas Altas da Noruega

15.845.133

0,003358

16.753.858

0,003120

0,0032390

(1)

729

Catuji

12.307.240

0,002608

15.920.359

0,002965

0,0027865

(1)

780

Catuti

7.625.229

0,001616

5.304.734

0,000988

0,0013019

(1)

155

Caxambu

104.011.425

0,022043

104.684.595

0,019494

0,0207688

(1)

156

Cedro do Abaeté

8.229.523

0,001744

8.498.248

0,001583

0,0016633

(1)

157

Central de Minas

22.063.613

0,004676

26.725.390

0,004977

0,0048264

(1)

158

Centralina

318.757.499

0,067555

265.160.793

0,049378

0,0584664

(1)

159

Chácara

15.698.972

0,003327

15.538.215

0,002894

0,0031103

(1)

160

Chalé

52.706.985

0,011170

65.341.503

0,012168

0,0116691

(1)

161

Chapada do Norte

13.019.959

0,002759

12.477.172

0,002323

0,0025414

(1)

781

Chapada Gaúcha

210.914.034

0,044699

397.781.099

0,074074

0,0593869

(1)

162

Chiador

99.996.001

0,021192

174.406.416

0,032478

0,0268350

(1)

163

Cipotânea

16.481.218

0,003493

16.219.933

0,003020

0,0032567

(1)

164

Claraval

153.113.455

0,032450

193.287.172

0,035994

0,0342217

(1)

165

Claro dos Poções

20.735.100

0,004394

33.748.926

0,006285

0,0053396

(1)

166

Cláudio

500.899.585

0,106157

626.496.758

0,116665

0,1114110

(1)

167

Coimbra

134.624.552

0,028531

176.426.641

0,032854

0,0306926

(1)

168

Coluna

21.577.904

0,004573

28.172.578

0,005246

0,0049097

(1)

169

Comendador Gomes

171.814.106

0,036413

182.845.513

0,034049

0,0352311

(1)

170

Comercinho

12.197.854

0,002585

12.436.662

0,002316

0,0024505

(1)

171

Conceição da Aparecida

215.105.345

0,045588

229.548.758

0,042746

0,0441670

(1)

152

Conceição da Barra de Minas

42.988.841

0,009111

50.350.457

0,009376

0,0092435

(1)

172

Conceição das Alagoas

1.168.170.629

0,247573

1.490.375.504

0,277536

0,2625543

(1)

173

Conceição das Pedras

28.488.623

0,006038

43.304.091

0,008064

0,0070508

(1)

174

Conceição de Ipanema

20.126.419

0,004265

30.373.467

0,005656

0,0049608

(1)

175

Conceição do Mato Dentro

5.445.619.740

1,154102

8.933.716.565

1,663624

1,4088630

(1)

176

Conceição do Pará

287.370.217

0,060903

420.923.047

0,078384

0,0696433

(1)

177

Conceição do Rio Verde

152.392.508

0,032297

208.960.537

0,038912

0,0356046

(1)

178

Conceição dos Ouros

112.050.103

0,023747

102.797.779

0,019143

0,0214449

(1)

782

Cônego Marinho

6.027.306

0,001277

5.904.114

0,001099

0,0011884

(1)

783

Confins

247.063.098

0,052361

164.279.719

0,030592

0,0414763

(1)

179

Congonhal

142.166.125

0,030130

107.575.672

0,020033

0,0250811

(1)

180

Congonhas

9.441.742.537

2,001008

12.855.734.622

2,393977

2,1974927

(1)

181

Congonhas do Norte

12.023.507

0,002548

13.608.096

0,002534

0,0025411

(1)

182

Conquista

618.695.817

0,131121

824.384.764

0,153516

0,1423186

(1)

183

Conselheiro Lafaiete

993.891.350

0,210637

1.126.682.940

0,209809

0,2102234

(1)

184

Conselheiro Pena

119.685.212

0,025365

134.617.103

0,025068

0,0252167

(1)

185

Consolação

9.320.092

0,001975

14.648.742

0,002728

0,0023515

(1)

186

Contagem

19.507.053.230

4,134170

21.539.286.611

4,011016

4,0725934

(1)

187

Coqueiral

211.609.147

0,044847

197.672.036

0,036810

0,0408285

(1)

188

Coração de Jesus

66.780.097

0,014153

80.974.671

0,015079

0,0146159

(1)

189

Cordisburgo

79.034.132

0,016750

87.242.582

0,016246

0,0164980

(1)

190

Cordislândia

44.468.473

0,009424

46.686.429

0,008694

0,0090591

(1)

191

Corinto

170.904.379

0,036220

579.866.010

0,107982

0,0721010

(1)

192

Coroaci

40.978.300

0,008685

53.451.583

0,009954

0,0093191

(1)

193

Coromandel

1.087.620.821

0,230502

1.420.013.570

0,264433

0,2474674

(1)

194

Coronel Fabriciano

567.066.838

0,120180

597.413.323

0,111249

0,1157146

(1)

195

Coronel Murta

35.305.594

0,007482

28.462.488

0,005300

0,0063913

(1)

196

Coronel Pacheco

13.602.512

0,002883

16.983.447

0,003163

0,0030227

(1)

197

Coronel Xavier Chaves

33.337.243

0,007065

55.440.599

0,010324

0,0086947

(1)

198

Córrego Danta

66.392.776

0,014071

80.302.263

0,014954

0,0145123

(1)

199

Córrego do Bom Jesus

14.420.218

0,003056

17.329.791

0,003227

0,0031416

(1)

784

Córrego Fundo

232.260.744

0,049224

227.368.120

0,042340

0,0457818

(1)

200

Córrego Novo

9.221.287

0,001954

19.483.220

0,003628

0,0027912

(1)

201

Couto de Magalhães de Minas

48.643.873

0,010309

116.719.091

0,021735

0,0160222

(1)

785

Crisolita

30.802.853

0,006528

64.425.171

0,011997

0,0092626

(1)

202

Cristais

162.477.061

0,034434

308.720.361

0,057489

0,0459618

(1)

203

Cristália

6.295.100

0,001334

8.738.894

0,001627

0,0014807

(1)

204

Cristiano Otoni

43.387.021

0,009195

48.303.259

0,008995

0,0090950

(1)

205

Cristina

86.633.971

0,018361

106.130.430

0,019763

0,0190620

(1)

206

Crucilândia

31.776.091

0,006734

38.440.347

0,007158

0,0069463

(1)

207

Cruzeiro da Fortaleza

139.176.035

0,029496

187.417.075

0,034901

0,0321982

(1)

208

Cruzília

133.341.760

0,028259

139.641.727

0,026004

0,0271316

(1)

786

Cuparaque

20.620.095

0,004370

30.707.252

0,005718

0,0050442

(1)

787

Curral de Dentro

18.457.336

0,003912

26.365.863

0,004910

0,0044108

(1)

209

Curvelo

874.853.007

0,185409

954.533.548

0,177752

0,1815807

(1)

210

Datas

24.204.249

0,005130

30.336.229

0,005649

0,0053894

(1)

211

Delfim Moreira

58.478.975

0,012394

59.791.750

0,011134

0,0117640

(1)

212

Delfinópolis

165.615.833

0,035099

144.516.575

0,026912

0,0310055

(1)

864

Delta

407.378.234

0,086337

559.342.296

0,104160

0,0952482

(1)

213

Descoberto

41.343.927

0,008762

54.500.878

0,010149

0,0094556

(1)

214

Desterro de Entre Rios

195.071.347

0,041342

300.458.970

0,055951

0,0486465

(1)

215

Desterro do Melo

12.668.707

0,002685

14.614.285

0,002721

0,0027032

(1)

216

Diamantina

295.762.314

0,062682

278.826.395

0,051923

0,0573021

(1)

217

Diogo de Vasconcelos

17.963.903

0,003807

15.666.748

0,002917

0,0033623

(1)

218

Dionísio

18.342.100

0,003887

16.940.188

0,003155

0,0035209

(1)

219

Divinésia

16.903.810

0,003582

18.625.738

0,003468

0,0035255

(1)

220

Divino

91.918.096

0,019480

112.719.608

0,020990

0,0202354

(1)

221

Divino das Laranjeiras

22.929.168

0,004859

31.246.422

0,005819

0,0053390

(1)

222

Divinolândia de Minas

22.736.313

0,004819

25.859.662

0,004816

0,0048171

(1)

223

Divinópolis

3.073.127.313

0,651294

3.517.695.559

0,655060

0,6531774

(1)

788

Divisa Alegre

151.307.722

0,032067

121.467.049

0,022619

0,0273432

(1)

224

Divisa Nova

76.515.812

0,016216

95.745.216

0,017830

0,0170228

(1)

731

Divisópolis

19.827.575

0,004202

25.201.894

0,004693

0,0044476

(1)

789

Dom Bosco

42.292.877

0,008963

72.118.508

0,013430

0,0111965

(1)

225

Dom Cavati

21.808.006

0,004622

16.892.316

0,003146

0,0038837

(1)

226

Dom Joaquim

15.319.739

0,003247

19.320.863

0,003598

0,0034223

(1)

227

Dom Silvério

46.438.786

0,009842

56.140.171

0,010454

0,0101481

(1)

228

Dom Viçoso

13.398.734

0,002840

17.305.256

0,003223

0,0030311

(1)

229

Dona Euzébia

34.227.271

0,007254

41.040.388

0,007642

0,0074482

(1)

230

Dores de Campos

188.071.890

0,039858

180.873.815

0,033682

0,0367703

(1)

231

Dores de Guanhães

155.047.244

0,032859

173.508.142

0,032310

0,0325850

(1)

232

Dores do Indaiá

126.878.005

0,026890

173.002.609

0,032216

0,0295529

(1)

233

Dores do Turvo

25.411.674

0,005386

31.465.934

0,005860

0,0056225

(1)

234

Doresópolis

60.708.151

0,012866

47.621.432

0,008868

0,0108670

(1)

235

Douradoquara

36.041.608

0,007638

45.462.665

0,008466

0,0080522

(1)

732

Durandé

48.198.556

0,010215

128.718.937

0,023970

0,0170923

(1)

236

Elói Mendes

365.915.009

0,077549

419.116.947

0,078047

0,0777983

(1)

237

Engenheiro Caldas

49.794.684

0,010553

64.539.269

0,012018

0,0112858

(1)

238

Engenheiro Navarro

27.979.488

0,005930

30.245.451

0,005632

0,0057810

(1)

733

Entre Folhas

15.486.314

0,003282

22.506.826

0,004191

0,0037366

(1)

239

Entre Rios de Minas

99.338.593

0,021053

105.999.011

0,019739

0,0203960

(1)

240

Ervália

171.323.846

0,036309

279.337.689

0,052018

0,0441635

(1)

241

Esmeraldas

232.784.935

0,049335

262.982.701

0,048972

0,0491534

(1)

242

Espera Feliz

193.814.267

0,041075

131.532.721

0,024494

0,0327847

(1)

243

Espinosa

94.059.622

0,019934

99.257.074

0,018484

0,0192089

(1)

244

Espírito Santo do Dourado

78.941.684

0,016730

95.420.406

0,017769

0,0172497

(1)

245

Estiva

155.020.436

0,032854

165.547.397

0,030828

0,0318409

(1)

246

Estrela Dalva

13.568.014

0,002875

18.672.255

0,003477

0,0031763

(1)

247

Estrela do Indaiá

47.004.798

0,009962

70.524.617

0,013133

0,0115474

(1)

248

Estrela do Sul

275.395.303

0,058365

383.893.158

0,071488

0,0649266

(1)

249

Eugenópolis

70.863.509

0,015018

84.022.355

0,015647

0,0153324

(1)

250

Ewbank da Câmara

14.190.358

0,003007

13.756.070

0,002562

0,0027845

(1)

251

Extrema

12.628.364.344

2,676355

13.672.940.707

2,546156

2,6112559

(1)

252

Fama

27.384.759

0,005804

42.851.337

0,007980

0,0068917

(1)

253

Faria Lemos

33.734.694

0,007149

36.377.558

0,006774

0,0069618

(1)

254

Felício dos Santos

13.476.819

0,002856

25.951.248

0,004833

0,0038444

(1)

256

Felisburgo

10.334.645

0,002190

10.720.066

0,001996

0,0020933

(1)

257

Felixlândia

112.282.875

0,023796

139.606.072

0,025997

0,0248968

(1)

258

Fernandes Tourinho

18.174.977

0,003852

20.401.680

0,003799

0,0038255

(1)

259

Ferros

63.101.621

0,013373

90.145.087

0,016787

0,0150800

(1)

734

Fervedouro

49.677.869

0,010528

63.733.703

0,011868

0,0111984

(1)

260

Florestal

102.782.930

0,021783

111.668.981

0,020795

0,0212889

(1)

261

Formiga

859.941.498

0,182249

984.371.922

0,183308

0,1827788

(1)

262

Formoso

217.513.039

0,046098

379.979.901

0,070759

0,0584287

(1)

263

Fortaleza de Minas

32.256.922

0,006836

44.631.621

0,008311

0,0075738

(1)

264

Fortuna de Minas

30.760.635

0,006519

37.955.021

0,007068

0,0067935

(1)

265

Francisco Badaró

10.132.353

0,002147

9.909.270

0,001845

0,0019963

(1)

266

Francisco Dumont

46.996.710

0,009960

62.558.832

0,011650

0,0108049

(1)

267

Francisco Sá

102.778.047

0,021782

145.180.900

0,027035

0,0244087

(1)

790

Franciscópolis

56.570.683

0,011989

80.516.684

0,014994

0,0134914

(1)

268

Frei Gaspar

29.163.613

0,006181

36.064.074

0,006716

0,0064483

(1)

269

Frei Inocêncio

60.386.636

0,012798

81.532.957

0,015183

0,0139904

(1)

791

Frei Lagonegro

3.992.318

0,000846

8.221.767

0,001531

0,0011886

(1)

270

Fronteira

1.789.904.365

0,379338

1.796.752.768

0,334589

0,3569635

(1)

468

Fronteira dos Vales

7.466.072

0,001582

16.303.981

0,003036

0,0023092

(1)

792

Fruta de Leite

6.050.715

0,001282

6.493.050

0,001209

0,0012457

(1)

271

Frutal

2.158.372.825

0,457428

2.147.970.847

0,399992

0,4287103

(1)

272

Funilândia

35.855.879

0,007599

34.763.004

0,006474

0,0070363

(1)

273

Galiléia

46.247.728

0,009801

58.380.858

0,010872

0,0103365

(1)

793

Gameleiras

10.499.542

0,002225

17.755.263

0,003306

0,0027658

(1)

794

Glaucilândia

8.692.878

0,001842

8.604.088

0,001602

0,0017223

(1)

795

Goiabeira

11.165.434

0,002366

15.537.723

0,002893

0,0026299

(1)

796

Goianá

20.723.825

0,004392

24.573.320

0,004576

0,0044840

(1)

274

Gonçalves

25.485.172

0,005401

26.172.758

0,004874

0,0051375

(1)

275

Gonzaga

47.169.396

0,009997

49.793.946

0,009273

0,0096346

(1)

276

Gouvêa

85.299.706

0,018078

62.166.366

0,011577

0,0148271

(1)

277

Governador Valadares

2.478.361.237

0,525244

2.745.562.024

0,511275

0,5182595

(1)

278

Grão Mogol

220.730.747

0,046780

392.349.963

0,073063

0,0599214

(1)

279

Grupiara

25.769.343

0,005461

30.268.616

0,005637

0,0055490

(1)

280

Guanhães

366.220.274

0,077614

374.313.790

0,069704

0,0736590

(1)

281

Guapé

206.642.465

0,043794

243.499.339

0,045344

0,0445691

(1)

282

Guaraciaba

39.029.818

0,008272

52.748.722

0,009823

0,0090472

(1)

797

Guaraciama

5.397.959

0,001144

7.616.156

0,001418

0,0012811

(1)

283

Guaranésia

271.825.017

0,057608

307.795.241

0,057317

0,0574628

(1)

284

Guarani

96.660.962

0,020486

132.627.164

0,024698

0,0225916

(1)

285

Guarará

18.529.782

0,003927

20.561.794

0,003829

0,0038780

(1)

286

Guarda-Mor

598.165.238

0,126770

942.764.650

0,175560

0,1511654

(1)

287

Guaxupé

1.018.395.008

0,215831

1.262.311.652

0,235066

0,2254483

(1)

288

Guidoval

44.132.276

0,009353

49.797.767

0,009273

0,0093132

(1)

289

Guimarânia

200.809.363

0,042558

268.197.646

0,049943

0,0462507

(1)

290

Guiricema

68.399.884

0,014496

86.423.635

0,016094

0,0152949

(1)

291

Gurinhatã

217.147.073

0,046020

261.385.113

0,048675

0,0473476

(1)

292

Heliodora

76.797.982

0,016276

80.867.665

0,015059

0,0156675

(1)

293

Iapu

61.643.902

0,013064

74.322.906

0,013840

0,0134523

(1)

294

Ibertioga

42.285.943

0,008962

52.182.275

0,009717

0,0093395

(1)

295

Ibiá

1.146.292.808

0,242936

1.553.316.629

0,289256

0,2660964

(1)

296

Ibiaí

35.168.276

0,007453

80.252.373

0,014944

0,0111989

(1)

798

Ibiracatu

4.362.024

0,000924

4.160.413

0,000775

0,0008496

(1)

297

Ibiraci

936.644.395

0,198505

1.130.132.660

0,210452

0,2044784

(1)

298

Ibirité

2.371.629.497

0,502624

2.029.283.591

0,377890

0,4402574

(1)

299

Ibitiúra de Minas

30.245.282

0,006410

37.095.062

0,006908

0,0066589

(1)

300

Ibituruna

24.156.541

0,005120

28.448.011

0,005298

0,0052085

(1)

736

Icaraí de Minas

14.744.471

0,003125

32.120.732

0,005981

0,0045532

(1)

301

Igarapé

1.136.602.362

0,240882

1.006.020.700

0,187340

0,2141111

(1)

302

Igaratinga

383.400.502

0,081255

304.655.489

0,056733

0,0689937

(1)

303

Iguatama

368.394.626

0,078075

433.606.069

0,080746

0,0794101

(1)

304

Ijaci

263.885.853

0,055926

382.849.995

0,071294

0,0636098

(1)

305

Ilicínea

166.112.029

0,035204

215.379.829

0,040108

0,0376561

(1)

799

Imbé de Minas

30.365.665

0,006435

36.849.002

0,006862

0,0066487

(1)

306

Inconfidentes

64.534.554

0,013677

77.251.228

0,014386

0,0140313

(1)

800

Indaiabira

14.447.239

0,003062

29.217.866

0,005441

0,0042514

(1)

307

Indianópolis

903.186.837

0,191414

1.013.662.146

0,188763

0,1900885

(1)

308

Ingaí

67.154.322

0,014232

71.549.840

0,013324

0,0137780

(1)

309

Inhapim

142.458.461

0,030192

173.066.601

0,032228

0,0312099

(1)

310

Inhaúma

107.669.656

0,022819

117.946.162

0,021964

0,0223912

(1)

311

Inimutaba

47.692.528

0,010108

38.268.966

0,007126

0,0086170

(1)

737

Ipaba

33.230.461

0,007043

82.551.119

0,015373

0,0112076

(1)

312

Ipanema

127.440.481

0,027009

141.321.431

0,026317

0,0266627

(1)

313

Ipatinga

6.190.923.504

1,312055

5.729.827.146

1,067001

1,1895279

(1)

314

Ipiaçu

101.904.460

0,021597

140.879.863

0,026234

0,0239156

(1)

315

Ipuiuna

126.164.547

0,026738

122.936.422

0,022893

0,0248157

(1)

316

Iraí de Minas

183.572.265

0,038905

218.926.788

0,040768

0,0398365

(1)

317

Itabira

9.187.433.732

1,947112

9.431.470.528

1,756316

1,8517137

(1)

318

Itabirinha de Mantena

28.973.365

0,006140

42.226.614

0,007863

0,0070019

(1)

319

Itabirito

3.025.607.087

0,641223

9.638.610.587

1,794889

1,2180560

(1)

320

Itacambira

48.552.323

0,010290

59.010.265

0,010989

0,0106393

(1)

321

Itacarambi

103.475.247

0,021930

74.988.133

0,013964

0,0179470

(1)

322

Itaguara

141.842.321

0,030061

164.636.527

0,030658

0,0303597

(1)

323

Itaipé

21.128.248

0,004478

32.720.818

0,006093

0,0052855

(1)

324

Itajubá

1.537.519.264

0,325850

1.958.085.542

0,364632

0,3452408

(1)

325

Itamarandiba

310.040.308

0,065707

269.234.188

0,050136

0,0579220

(1)

326

Itamarati de Minas

13.264.213

0,002811

10.663.280

0,001986

0,0023984

(1)

327

Itambacuri

110.156.390

0,023346

146.965.334

0,027368

0,0253567

(1)

328

Itambé do Mato Dentro

8.370.124

0,001774

13.195.984

0,002457

0,0021156

(1)

329

Itamogi

232.295.190

0,049231

321.196.172

0,059813

0,0545218

(1)

330

Itamonte

518.538.571

0,109895

457.909.573

0,085271

0,0975831

(1)

331

Itanhandu

298.191.603

0,063196

283.161.659

0,052730

0,0579632

(1)

332

Itanhomi

34.035.488

0,007213

46.989.045

0,008750

0,0079817

(1)

333

Itaobim

185.582.345

0,039331

147.537.529

0,027474

0,0334025

(1)

334

Itapagipe

521.673.223

0,110559

592.489.553

0,110333

0,1104459

(1)

335

Itapecerica

275.385.152

0,058363

297.309.508

0,055365

0,0568638

(1)

336

Itapeva

665.400.968

0,141020

610.132.107

0,113618

0,1273189

(1)

337

Itatiaiuçu

2.351.512.758

0,498361

4.449.805.264

0,828637

0,6634988

(1)

723

Itaú de Minas

412.190.919

0,087356

546.130.188

0,101700

0,0945280

(1)

338

Itaúna

2.170.938.259

0,460091

2.651.947.975

0,493842

0,4769668

(1)

339

Itaverava

21.214.600

0,004496

23.896.169

0,004450

0,0044730

(1)

340

Itinga

58.879.838

0,012479

55.893.501

0,010408

0,0114435

(1)

341

Itueta

28.415.640

0,006022

43.072.272

0,008021

0,0070215

(1)

342

Ituiutaba

2.447.515.782

0,518707

2.395.659.073

0,446116

0,4824117

(1)

343

Itumirim

48.700.614

0,010321

51.036.787

0,009504

0,0099126

(1)

344

Iturama

2.689.608.610

0,570014

2.847.174.198

0,530197

0,5501056

(1)

345

Itutinga

121.058.042

0,025656

172.535.953

0,032129

0,0288927

(1)

346

Jaboticatubas

102.335.383