RESOLUÇÃO Nº 5.534, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022


RESOLUÇÃO Nº 5.534, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 05/02/2022)

Aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2022, para veículo rodoviário usado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta resolução aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2022, para veículo rodoviário usado.

Art. 2º - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do imposto constantes das tabelas relativas ao IPVA publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2º - Para o veículo fabricado até 1991, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1992.

Art. 3º - O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.

Parágrafo único - Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2020;

II - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2021;

III - da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV referente ao ano exercício de 2020, até 31 de março de 2020;

IV - da TRLAV referente ao ano exercício de 2021, até 31 de março de 2021.

Art. 4º - O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2022 será feito em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

21/03/2022

25/04/2022

25/05/2022

3 e 4

22/03/2022

26/04/2022

26/05/2022

5 e 6

23/03/2022

27/04/2022

27/05/2022

7 e 8

24/03/2022

28/04/2022

30/05/2022

9 e 0

25/03/2022

29/04/2022

31/05/2022

Parágrafo único - O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6º - O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2021.

Art. 7° - O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.

Art. 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda