RESOLUÇÃO Nº 5.369 DE 22 DE MAIO DE 2020


RESOLUÇÃO Nº 5.369 DE 22 DE MAIO DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 5.369 DE 22 DE MAIO DE 2020
(MG de 23/05/2020)

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.

Art. 2º - O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.

Parágrafo único - Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que optarem pela EFD, ficam dispensados da obrigação de que trata o caput.

Art. 3º - Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto nas “Regras Gerais para Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF”, estabelecidas em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

Art. 4º - Ficam revogadas:

I - a Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011;

II - a Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda em exercício.

ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro
1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.369, de 22 de maio de 2020)

1 - APRESENTAÇÃO

Este manual estabelece as orientações para geração dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

2 - FINALIDADE DO REGISTRO 1400

A finalidade do Registro 1400 é o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF, por município, para subsidiar a apuração do índice de participação no repasse constitucional da receita proveniente do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CUJOS VALORES DEVEM SER LANÇADOS NO REGISTRO 1400

3.1 - Operações com Produtos Agropecuários ou Hortifrutigranjeiros;

3.1.1 - O valor das mercadorias adquiridas/recebidas de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;

3.1.2 - A diferença a maior entre os valores constantes da nota fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e os constantes da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;

3.1.3 - Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 e 3.1.2 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA;

3.2 - Serviço de Transporte Prestado por Transportador não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

3.2.1 - O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria na nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, correspondente ao preço do serviço de transporte informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal da operação relacionada à prestação, conforme alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

3.2.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte remetente da mercadoria deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando o código do item “Transporte_ Tomado” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA;

3.3 - Operações Realizadas por Cooperativas com Mercadorias Recebidas para Depósito;

3.3.1 - O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de “remessa para depósito”;

3.3.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização, utilizando o código do item “Cooperativas” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA;

3.4 - Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário;

3.4.1 - O Valor das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede do estabelecimento;

3.4.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede do estabelecimento, o valor total das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal nele iniciadas, utilizando o código do item “Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA;

3.4.2.1 - Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 2020, para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede do estabelecimento, o valor total das prestações de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal nele iniciadas de todo o exercício, utilizando o código do item “Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA;

3.5 - Da Geração de Energia Elétrica para Consumo Próprio;

3.5.1 - O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica;

3.5.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada, utilizando o código do item “Geracao_de Energia_Eletrica” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA;

3.6 - Outras Entradas a Detalhar por Município;

3.6.1 - Produtos de trânsito livre comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA;

3.6.1.1 - O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização;

3.6.2 - Prestação de transporte aéreo de carga;

3.6.2.1 - O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;

3.6.3 - Prestação de serviço de transporte aquaviário/ferroviário;

3.6.3.1 - O valor das prestações de serviços de transporte aquaviário e ferroviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações;

3.6.4 - Sistemas de produção integrada;

3.6.4.1 - A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador e o das remessas dos animais e insumos ao produtor, devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada;

3.6.5 - Extração de substâncias minerais na hipótese da jazida se estender por mais de um município;

3.6.5.1 - O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual;

3.6.6 - Atividades do estabelecimento do contribuinte que se estenderem pelos territórios de mais de um município;

3.6.6.1 - O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pela Fundação João Pinheiro - FJP, no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais;

3.6.7 - Atividades de prestação de serviços de comunicação/ telecomunicação;

3.6.7.1 - O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, § 2º, X, “d”, da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede;

3.6.8 - Atividade de fornecimento de refeição industrial para município distinto ao da localização do contribuinte;

3.6.8.1 - A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/ insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município sede;

3.6.9 - Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;

3.6.9.1 - A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização;

3.6.10 - Atividade de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado realizada por responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

3.6.10.1 - A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constante das notas fiscais);

3.6.11 - Atividade de geração de energia elétrica;

3.6.11.1 - O valor adicionado apurado em conformidade com a legislação vigente ou, sendo o caso, o valor adicionado apurado na forma determinada por decisão judicial específica;

3.6.12 - Atividades de distribuição de energia elétrica;

3.6.12.1 - A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede;

3.6.13 - Atividade de transmissão de energia elétrica;

3.6.13.1 - O valor adicionado correspondente à receita de transmissão, deduzidos os valores de mercadorias/insumos diretamente relacionados à transmissão, atribuído aos municípios onde se situam as linhas de transmissão, proporcionalmente à extensão das referidas linhas em cada um deles;

3.6.14 - Outras hipóteses com atribuição de VAF a mais de um município;

3.6.14.1 - O VAF a ser atribuído a cada município;

3.7 - Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do VAF a eles correspondentes relativo a todo o exercício, utilizando o código do item “Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.