RESOLUÇÃO Nº 5.305, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 Altera a Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004, que disciplina a apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização, nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 6º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE : Art. 1º - O art. 7º da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - O Delegado Fiscal, após verificar as informações prestadas, poderá solicitar outros documentos, se for o caso, determinar as diligências e as correções que julgar necessárias e, após decidir pelo deferimento ou indeferimento: I - encaminhará a primeira via do demonstrativo ao contribuinte acompanhada de seu Despacho Decisório; II - remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS.”. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA |
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