RESOLUÇÃO SEF Nº 5.276, DE 22 DE JULHO DE 2019 Altera a Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010, que estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 461 e no § 3º do art. 487, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Os §§ 2º e 4º do art. 2º da Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º e 10: “Art. 2º - (...) § 2º - O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se quatro casas decimais. (...) § 4º - A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução, observado o disposto nos §§ 9º e 10. (...) § 9º - A conversão dos litros de leite empregados na produção, de que trata o § 4º, para produtos não listados no Anexo I desta resolução, será feita com base em laudo técnico apresentado pelo contribuinte. § 10 - Não havendo a entrega do laudo de que trata o § 9º ou na hipótese de constatação de que as informações ou declarações prestadas pelo contribuinte não condizem com as quantidades ou com os percentuais de composição usualmente praticados no setor, o índice de industrialização poderá ser arbitrado pela Autoridade Fiscal.”. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA |
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