RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.268, DE 2 DE JULHO DE 2019 Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVEM: Art. 1º - A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, fica acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A - Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido o parcelamento excepcional previsto no caput do art. 17, desde que: I - o requerente tenha recolhido regularmente os impostos por ele declarados nos últimos três meses; II - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal seja superior a 20% (vinte por cento) da média do imposto declarado mensalmente pelo requerente nos últimos doze meses; III - seja oferecida garantia real, fiança bancária ou seguro-garantia. Parágrafo único - Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou falida, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, quando: I - não houver indícios de sucessão empresarial fraudulenta ou elisiva; II - a concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses manifesta- mente comprometer a situação financeira do requerente.”. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO |
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