RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.257, DE 9 DE MAIO DE 2019


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.257, DE 9 DE MAIO DE 2019
(MG de 10/05/2019 e retificada no MG de 11/05/2019)

Disciplina os procedimentos operacionais a serem observados nas hipóteses de pagamento de créditos tributários mediante dação em pagamento ou adjudicação de bem móvel ou imóvel.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos arts. 194, 200 e 233, inciso IV, todos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,

RESOLVEM:

Art. 1º  - Esta resolução estabelece os procedimentos operacionais a serem observados por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, nas hipóteses de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, parcelado ou não, mediante dação em pagamento, nos termos do art. 194, ou adjudicação de bem móvel ou imóvel, nos termos do art. 200, ambos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Art. 2º  - Os órgãos competentes da Advocacia-Geral do Estado, após a conclusão dos procedimentos previstos para a dação em pagamento ou para a adjudicação de bem móvel ou imóvel, deverão, em cada caso, inserir as informações pertinentes no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização - SICAF -, módulo “Manutenção Créditos de Parcelamento”.

Parágrafo único - Após a atualização do SICAF de que trata o caput:

I - o sistema processará a quitação definitiva do crédito tributário;

II - a Superintendência do Crédito e Cobrança da Subsecretaria da Receita Estadual - SUCRED/SRE - emitirá relatório para que a Superintendência Central de Contabilidade Governamental da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SCCG/STE - promova os correspondentes registros contábeis.

Art. 3º  - Fica revogada a Resolução Conjunta nº 4.104, de 14 de maio de 2009.

Art. 4º  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado