RESOLUÇÃO Nº 5.219 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


RESOLUÇÃO Nº 5.219 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 5.219 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 29/12/2018)

Aprova os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e no § 3º do art. 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida pela UHE Amador Aguiar I e II - Capim Branco -, I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança, para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;

considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;

considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;

considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o município de São José da Barra e 50% (cinquenta por cento) para o município de São João Batista do Glória;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas;

considerando a decisão proferida pelo TJMG no MS nº 1.0000.07.450.264- 2/000, referente à Ação Ordinária nº 02.4030286/97-5, impetrada pelo município de Santa Vitória, relativa à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário - RMS 33.139-MG - na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, de 7 de outubro de 2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG, proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;

considerando a decisão do TJMG, proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG, proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% (cinquenta por cento) ao citado município;

considerando a decisão do TJMG, proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.0955581- 5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica;

considerando a decisão do TJMG, prolatada no Mandado de Segurança nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;

considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis/MG, estabelecendo que o Valor Adicionado Fiscal - VAF - referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0077), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017;

considerando a decisão do TJMG no Mandado de Segurança nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG, nos autos do MS nº 1.0000.17.100571- 3/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Fronteira, Ibiraci, Santa Vitória, Nova Ponte, Planura, Sacramento, São José da Barra e São João Batista do Glória, determinando que o VAF relativo à geração de energia elétrica do ano de 2016 da Usina Hidrelétrica de Emborcação, UHE Amador Aguiar I e II - Capim Branco -, Usina de Marimbondo, Usina de Mascarenhas Moraes, Usina de São Simão, Usina de Nova Ponte, Usina de Porto Colômbia, Usina de Jaguara, Usina Luiz Carlos Barreto - Estreito - e Usina de Furnas seja apurado abstendo-se da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017;

considerando a decisão do TJMG, nos autos do MS nº 1.0000.18.015215- 9/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos municípios de Conceição das Alagoas, Conquista, Grão Mogol, Indianópolis, Iturama, Sacramento, São Gonçalo do Abaeté, Três Marias e Volta Grande, determinando que o VAF relativo à geração de energia elétrica do ano de 2016 da UHE de Volta Grande, UHE de Igarapava, UHE de Irapé, UHE de Miranda, UHE Água Vermelha, PCH Pai Joaquim, UHE de Três Marias e UHE Ilha dos pombos seja apurado abstendo-se da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017, até o julgamento do citado Mandado de Segurança;

considerando a decisão liminar do TJMG, de 25 de abril de 2018, nos autos do MS nº 1.0000.18.041585-3/000, impetrado pelo município de Araporã, determinando que o VAF relativo à geração de energia elétrica do ano de 2016 da Usina Hidrelétrica de Itumbiara/Furnas seja apurado abstendo-se da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017; e,

considerando a decisão liminar do TJMG, de 13 de novembro de 2018, nos autos do MS nº 1.0000.18.128681-6/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Grão Mogol, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, Três Marias e Volta Grande, determinando a abstenção da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017, na apuração do cálculo do VAF relativo à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Irapé, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto, Jaguara, São Simão, Três Marias Furnas e Ilha dos Pombos, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 23 de fevereiro de 2017, e na utilização de valores consolidados e praticados nos anos de 2015 a 2016, até o julgamento da segurança.

RESOLVE:

Art. 1º  - Esta resolução aprova os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2019.

(1)     Art. 2º  -  Os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e os respectivos índices dos municípios para o exercício de 2019 são, em caráter definitivo, os constantes do Anexo Único desta resolução.

Efeitos de 29/12/2018 a 30/08/2019 - Redação original:

“Art. 2º - Os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e os respectivos índices dos municípios para o exercício de 2019 são, em caráter definitivo, os constantes da tabela publicada no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).”

Art. 3º  - No prazo de sessenta dias, contado da data da publicação desta resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de seus representantes legais, poderá interpor recurso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para a correção de eventuais erros cometidos pelas unidades da referida Secretaria no cômputo de dados durante a fase de apuração, relativamente ao VAF ano-base 2017.

Parágrafo único - A inclusão ou exclusão de valores decorrentes da correção de erro será efetuada por ocasião da apuração do VAF ano-base 2018, após despacho do superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

Art. 4º  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

(3)    Anexo Único
(3)    (a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.219, de 28 de dezembro de 2018)

(3)

Cód.
Mun.

Nome do
Município

VAF
Individual 2016

Índice
2016 

VAF
Individual 2017

Índice
2017

Média dos
Índices

(3)

1

Abadia dos Dourados

125.008.343

0,033716

124.671.402

0,031647

0,0326812

(3)

2

Abaeté

217.981.677

0,058792

226.110.978

0,057396

0,0580938

(3)

3

Abre Campo

94.582.220

0,025510

80.732.576

0,020493

0,0230014

(3)

4

Acaiaca

15.156.806

0,004088

13.702.254

0,003478

0,0037831

(3)

5

Açucena

52.223.293

0,014085

50.556.437

0,012833

0,0134592

(3)

6

Água Boa

49.160.176

0,013259

45.389.449

0,011522

0,0123903

(3)

7

Água Comprida

148.076.684

0,039938

157.756.732

0,040045

0,0399913

(3)

8

Aguanil

46.074.038

0,012427

44.596.776

0,011320

0,0118735

(3)

9

Águas Formosas

76.247.103

0,020565

81.590.280

0,020711

0,0206377

(3)

10

Águas Vermelhas

50.496.880

0,013619

45.101.233

0,011448

0,0125340

(3)

11

Aimorés

432.592.622

0,116674

346.688.925

0,088003

0,1023389

(3)

12

Aiuruoca

43.754.344

0,011801

49.252.131

0,012502

0,0121516

(3)

13

Alagoa

8.011.452

0,002161

11.960.291

0,003036

0,0025984

(3)

14

Albertina

37.247.216

0,010046

80.742.085

0,020496

0,0152707

(3)

15

Além Paraíba

397.700.699

0,107264

393.273.069

0,099828

0,1035460

(3)

16

Alfenas

1.204.400.740

0,324838

1.658.382.448

0,420963

0,3729008

(3)

724

Alfredo Vasconcelos

47.057.668

0,012692

52.241.506

0,013261

0,0129764

(3)

17

Almenara

134.816.548

0,036361

124.354.476

0,031566

0,0339637

(3)

18

Alpercata

31.471.106

0,008488

32.175.029

0,008167

0,0083277

(3)

19

Alpinópolis

279.020.326

0,075254

258.502.674

0,065618

0,0704363

(3)

20

Alterosa

124.919.167

0,033692

104.910.565

0,026630

0,0301612

(3)

769

Alto Caparaó

24.747.656

0,006675

33.124.914

0,008408

0,0075415

(3)

535

Alto Jequitibá

39.885.933

0,010758

57.028.616

0,014476

0,0126169

(3)

21

Alto Rio Doce

53.295.349

0,014374

64.318.488

0,016327

0,0153504

(3)

22

Alvarenga

17.461.521

0,004710

18.421.836

0,004676

0,0046929

(3)

23

Alvinópolis

189.598.317

0,051136

191.326.314

0,048566

0,0498513

(3)

24

Alvorada de Minas

380.112.832

0,102520

463.248.969

0,117591

0,1100555

(3)

25

Amparo da Serra

19.962.567

0,005384

20.569.328

0,005221

0,0053027

(3)

26

Andradas

661.325.521

0,178366

673.324.076

0,170916

0,1746411

(3)

28

Andrelândia

103.890.584

0,028020

129.892.362

0,032972

0,0304961

(3)

770

Angelandia

41.011.162

0,011061

26.005.689

0,006601

0,0088312

(3)

29

Antônio Carlos

65.010.805

0,017534

69.889.905

0,017741

0,0176374

(3)

30

Antônio Dias

181.424.609

0,048932

230.821.199

0,058592

0,0537618

(3)

31

Antônio Prado de Minas

7.303.552

0,001970

8.009.617

0,002033

0,0020015

(3)

32

Araçai

23.966.522

0,006464

22.756.724

0,005777

0,0061203

(3)

33

Aracitaba

6.220.667

0,001678

6.544.188

0,001661

0,0016695

(3)

34

Araçuaí

130.061.537

0,035079

122.303.274

0,031045

0,0330621

(3)

35

Araguari

3.880.955.719

1,046731

3.959.879.814

1,005175

1,0259527

(3)

36

Arantina

6.874.185

0,001854

7.304.747

0,001854

0,0018541

(3)

37

Araponga

41.647.728

0,011233

35.113.713

0,008913

0,0100730

(3)

725

Araporã

1.609.665.712

0,434142

1.507.816.674

0,382744

0,4084429

(3)

38

Arapuá

61.684.849

0,016637

101.195.280

0,025687

0,0211622

(3)

39

Araújos

80.872.848

0,021812

80.942.239

0,020546

0,0211793

(3)

40

Araxá

5.690.047.387

1,534660

5.754.307.823

1,460672

1,4976658

(3)

41

Arceburgo

259.799.859

0,070070

229.600.306

0,058282

0,0641761

(3)

42

Arcos

1.368.636.750

0,369134

1.467.333.030

0,372467

0,3708009

(3)

43

Areado

114.440.524

0,030866

104.836.570

0,026612

0,0287387

(3)

44

Argirita

8.219.216

0,002217

8.134.904

0,002065

0,0021409

(3)

771

Aricanduva

9.994.903

0,002696

10.251.284

0,002602

0,0026490

(3)

45

Arinos

102.267.880

0,027583

111.411.945

0,028281

0,0279317

(3)

46

Astolfo Dutra

186.383.875

0,050269

176.132.419

0,044709

0,0474895

(3)

47

Ataléia

94.351.577

0,025448

45.060.530

0,011438

0,0184428

(3)

48

Augusto de Lima

21.385.340

0,005768

19.685.442

0,004997

0,0053824

(3)

49

Baependi

101.351.140

0,027335

104.361.052

0,026491

0,0269132

(3)

50

Baldim

34.561.277

0,009322

34.557.687

0,008772

0,0090468

(3)

51

Bambuí

447.053.105

0,120574

417.829.119

0,106062

0,1133180

(3)

52

Bandeira

7.359.206

0,001985

6.330.909

0,001607

0,0017959

(3)

53

Bandeira do Sul

32.850.248

0,008860

34.431.218

0,008740

0,0088000

(3)

54

Barão de Cocais

458.467.343

0,123653

547.495.583

0,138976

0,1313146

(3)

55

Barão de Monte Alto

14.157.513

0,003818

11.383.327

0,002890

0,0033540

(3)

56

Barbacena

1.035.658.645

0,279327

1.202.476.673

0,305236

0,2922817

(3)

57

Barra Longa

17.738.131

0,004784

21.113.383

0,005359

0,0050718

(3)

59

Barroso

164.568.838

0,044386

211.068.276

0,053578

0,0489816

(3)

60

Bela Vista de Minas

172.780.234

0,046600

218.200.082

0,055388

0,0509942

(3)

61

Belmiro Braga

54.877.164

0,014801

57.473.704

0,014589

0,0146950

(3)

62

Belo Horizonte

33.289.702.843

8,978549

33.770.134.666

8,572202

8,7753752

(3)

63

Belo Oriente

1.153.562.723

0,311127

1.456.155.316

0,369630

0,3403784

(3)

64

Belo Vale

533.556.274

0,143905

650.934.978

0,165233

0,1545692

(3)

65

Berilo

12.539.223

0,003382

14.188.385

0,003602

0,0034918

(3)

772

Berizal

10.227.928

0,002759

8.916.189

0,002263

0,0025109

(3)

66

Bertópolis

17.413.079

0,004696

14.833.409

0,003765

0,0042309

(3)

67

Betim

29.488.301.762

7,953275

29.673.676.945

7,532358

7,7428164

(3)

68

Bias Fortes

20.462.330

0,005519

18.628.284

0,004729

0,0051237

(3)

69

Bicas

79.073.293

0,021327

83.886.535

0,021294

0,0213103

(3)

70

Biquinhas

25.406.818

0,006852

27.319.076

0,006935

0,0068936

(3)

71

Boa Esperança

637.272.256

0,171878

574.860.485

0,145922

0,1589004

(3)

72

Bocaina de Minas

14.164.074

0,003820

16.873.058

0,004283

0,0040516

(3)

73

Bocaiúva

283.036.710

0,076338

342.579.665

0,086960

0,0816490

(3)

74

Bom Despacho

616.529.546

0,166284

640.520.700

0,162590

0,1644367

(3)

75

Bom Jardim de Minas

43.353.878

0,011693

48.552.748

0,012325

0,0120088

(3)

76

Bom Jesus da Penha

97.881.188

0,026399

86.754.591

0,022022

0,0242106

(3)

77

Bom Jesus do Amparo

39.413.681

0,010630

40.954.415

0,010396

0,0105131

(3)

78

Bom Jesus do Galho

38.592.334

0,010409

55.246.471

0,014024

0,0122162

(3)

79

Bom Repouso

119.432.415

0,032212

140.357.369

0,035628

0,0339202

(3)

80

Bom Sucesso

136.351.818

0,036775

148.472.839

0,037688

0,0372318

(3)

81

Bonfim

47.434.098

0,012793

49.770.420

0,012634

0,0127136

(3)

82

Bonfinópolis de Minas

260.103.923

0,070152

295.376.069

0,074978

0,0725653

(3)

773

Bonito de Minas

16.641.593

0,004488

12.345.751

0,003134

0,0038111

(3)

83

Borda da Mata

135.775.746

0,036620

144.384.473

0,036651

0,0366353

(3)

84

Botelhos

154.136.246

0,041572

152.756.346

0,038776

0,0401738

(3)

85

Botumirim

3.854.000

0,001039

9.482.027

0,002407

0,0017232

(3)

87

Brás Pires

7.221.967

0,001948

9.544.747

0,002423

0,0021853

(3)

774

Brasilândia de Minas

155.088.727

0,041829

149.601.325

0,037975

0,0399018

(3)

86

Brasília de Minas

84.842.893

0,022883

84.760.824

0,021516

0,0221993

(3)

89

Brasópolis

58.580.525

0,015800

71.571.775

0,018168

0,0169837

(3)

88

Braúnas

65.966.656

0,017792

77.376.172

0,019641

0,0187165

(3)

90

Brumadinho

1.753.242.948

0,472866

2.154.987.932

0,547022

0,5099439

(3)

91

Bueno Brandão

97.047.832

0,026175

94.261.739

0,023927

0,0250510

(3)

92

Buenópolis

30.174.734

0,008138

27.571.179

0,006999

0,0075685

(3)

775

Bugre

10.027.768

0,002705

33.787.404

0,008577

0,0056406

(3)

93

Buritis

856.644.151

0,231045

807.735.245

0,205035

0,2180402

(3)

94

Buritizeiro

338.271.789

0,091235

348.186.537

0,088384

0,0898093

(3)

776

Cabeceira Grande

437.461.683

0,117988

294.696.567

0,074806

0,0963966

(3)

95

Cabo Verde

178.824.303

0,048231

165.123.906

0,041915

0,0450728

(3)

96

Cachoeira da Prata

12.774.946

0,003446

11.923.547

0,003027

0,0032361

(3)

97

Cachoeira de Minas

122.463.507

0,033030

147.209.350

0,037368

0,0351986

(3)

27

Cachoeira do Pajeú

13.320.191

0,003593

16.895.561

0,004289

0,0039407

(3)

98

Cachoeira Dourada

357.345.410

0,096379

336.035.359

0,085299

0,0908393

(3)

99

Caetanópolis

71.025.166

0,019156

78.672.489

0,019970

0,0195632

(3)

100

Caeté

389.188.839

0,104968

343.316.734

0,087147

0,0960577

(3)

101

Caiana

36.903.770

0,009953

25.064.474

0,006362

0,0081578

(3)

102

Cajuri

40.148.886

0,010829

39.896.144

0,010127

0,0104779

(3)

103

Caldas

140.893.171

0,038000

144.906.970

0,036783

0,0373917

(3)

104

Camacho

37.309.668

0,010063

26.202.784

0,006651

0,0083570

(3)

105

Camanducaia

247.888.935

0,066858

277.182.554

0,070360

0,0686090

(3)

106

Cambuí

626.520.325

0,168978

601.558.527

0,152699

0,1608390

(3)

107

Cambuquira

79.932.205

0,021558

90.044.798

0,022857

0,0222077

(3)

108

Campanário

12.387.817

0,003341

10.837.154

0,002751

0,0030460

(3)

109

Campanha

173.426.935

0,046775

173.018.661

0,043919

0,0453469

(3)

110

Campestre

210.088.324

0,056663

215.844.817

0,054790

0,0557264

(3)

111

Campina Verde

373.658.681

0,100779

428.056.083

0,108658

0,1047185

(3)

777

Campo Azul

4.489.963

0,001211

5.786.681

0,001469

0,0013399

(3)

112

Campo Belo

344.272.067

0,092853

355.643.686

0,090276

0,0915650

(3)

113

Campo do Meio

120.370.681

0,032465

132.268.343

0,033575

0,0330200

(3)

114

Campo Florido

639.330.457

0,172433

723.940.396

0,183765

0,1780992

(3)

115

Campos Altos

442.483.385

0,119342

360.632.235

0,091543

0,1054424

(3)

116

Campos Gerais

435.663.734

0,117503

313.281.894

0,079523

0,0985130

(3)

119

Cana Verde

25.753.413

0,006946

38.437.860

0,009757

0,0083515

(3)

117

Canaã

59.039.064

0,015923

52.331.943

0,013284

0,0146037

(3)

118

Canápolis

294.343.948

0,079387

318.531.926

0,080856

0,0801217

(3)

120

Candeias

184.433.462

0,049743

135.352.235

0,034358

0,0420506

(3)

778

Cantagalo

17.144.582

0,004624

12.689.970

0,003221

0,0039226

(3)

121

Caparaó

23.934.062

0,006455

21.149.086

0,005368

0,0059119

(3)

122

Capela Nova

15.661.127

0,004224

15.039.717

0,003818

0,0040208

(3)

123

Capelinha

200.674.874

0,054124

183.589.736

0,046602

0,0503631

(3)

124

Capetinga

99.095.898

0,026727

80.789.682

0,020508

0,0236174

(3)

125

Capim Branco

23.348.333

0,006297

28.468.595

0,007226

0,0067619

(3)

126

Capinópolis

456.064.466

0,123005

513.250.261

0,130283

0,1266441

(3)

727

Capitão Andrade

20.446.068

0,005514

18.410.652

0,004673

0,0050939

(3)

127

Capitão Enéas

228.557.915

0,061644

163.189.772

0,041424

0,0515341

(3)

128

Capitólio

105.536.932

0,028464

112.190.154

0,028478

0,0284713

(3)

129

Caputira

32.616.218

0,008797

27.856.099

0,007071

0,0079339

(3)

130

Caraí

28.613.099

0,007717

36.499.239

0,009265

0,0084911

(3)

131

Caranaíba

51.219.403

0,013814

40.040.188

0,010164

0,0119891

(3)

132

Carandaí

387.569.711

0,104531

307.496.689

0,078055

0,0912931

(3)

133

Carangola

170.213.866

0,045908

172.969.662

0,043907

0,0449074

(3)

134

Caratinga

612.947.686

0,165318

624.134.713

0,158430

0,1618740

(3)

135

Carbonita

95.422.363

0,025736

127.775.007

0,032434

0,0290853

(3)

136

Careaçu

99.419.493

0,026814

126.469.123

0,032103

0,0294586

(3)

137

Carlos Chagas

286.918.104

0,077385

172.333.481

0,043745

0,0605648

(3)

138

Carmésia

3.780.513

0,001020

4.099.373

0,001041

0,0010301

(3)

139

Carmo da Cachoeira

217.802.773

0,058743

201.286.375

0,051094

0,0549190

(3)

140

Carmo da Mata

86.201.226

0,023249

90.825.880

0,023055

0,0231523

(3)

141

Carmo de Minas

110.087.446

0,029692

109.515.739

0,027799

0,0287455

(3)

142

Carmo do Cajuru

180.159.257

0,048591

252.253.634

0,064032

0,0563113

(3)

143

Carmo do Paranaíba

666.437.401

0,179744

626.251.842

0,158968

0,1693560

(3)

144

Carmo do Rio Claro

406.835.791

0,109727

406.518.602

0,103191

0,1064590

(3)

145

Carmópolis de Minas

226.827.424

0,061178

230.350.435

0,058472

0,0598248

(3)

728

Carneirinho

703.775.420

0,189815

994.878.815

0,252540

0,2211773

(3)

146

Carrancas

53.399.075

0,014402

59.167.322

0,015019

0,0147106

(3)

147

Carvalhópolis

31.281.301

0,008437

25.289.582

0,006420

0,0074282

(3)

148

Carvalhos

15.848.585

0,004275

21.122.083

0,005362

0,0048181

(3)

149

Casa Grande

27.698.008

0,007470

23.613.296

0,005994

0,0067322

(3)

150

Cascalho Rico

129.615.047

0,034958

136.640.455

0,034685

0,0348216

(3)

151

Cássia

186.358.420

0,050263

166.351.158

0,042227

0,0462446

(3)

153

Cataguases

572.830.916

0,154498

563.504.319

0,143040

0,1487689

(3)

779

Catas Altas

343.992.758

0,092778

806.905.936

0,204825

0,1488014

(3)

154

Catas Altas da Noruega

7.845.982

0,002116

11.759.191

0,002985

0,0025505

(3)

729

Catuji

12.167.530

0,003282

15.701.470

0,003986

0,0036337

(3)

780

Catuti

4.670.776

0,001260

5.788.205

0,001469

0,0013645

(3)

155

Caxambu

100.746.336

0,027172

100.239.534

0,025445

0,0263085

(3)

156

Cedro do Abaeté

8.123.901

0,002191

6.744.502

0,001712

0,0019516

(3)

157

Central de Minas

23.249.936

0,006271

21.803.481

0,005535

0,0059027

(3)

158

Centralina

158.316.633

0,042699

197.140.508

0,050042

0,0463708

(3)

159

Chácara

11.583.977

0,003124

12.395.208

0,003146

0,0031354

(3)

160

Chalé

47.450.208

0,012798

47.576.628

0,012077

0,0124373

(3)

161

Chapada do Norte

11.024.141

0,002973

12.547.208

0,003185

0,0030791

(3)

781

Chapada Gaúcha

177.846.275

0,047967

175.291.225

0,044496

0,0462314

(3)

162

Chiador

41.073.533

0,011078

42.391.089

0,010761

0,0109192

(3)

163

Cipotânea

10.212.490

0,002754

12.685.374

0,003220

0,0029872

(3)

164

Claraval

142.076.048

0,038319

99.690.747

0,025305

0,0318124

(3)

165

Claro dos Poções

24.880.556

0,006711

25.517.889

0,006477

0,0065940

(3)

166

Cláudio

323.451.951

0,087238

380.549.785

0,096599

0,0919184

(3)

167

Coimbra

102.891.538

0,027751

124.031.104

0,031484

0,0296174

(3)

168

Coluna

23.700.262

0,006392

24.255.584

0,006157

0,0062746

(3)

169

Comendador Gomes

143.186.710

0,038619

175.540.958

0,044559

0,0415890

(3)

170

Comercinho

8.455.618

0,002281

9.499.850

0,002411

0,0023460

(3)

171

Conceição da Aparecida

198.037.971

0,053413

160.794.242

0,040816

0,0471143

(3)

152

Conceição da Barra de Minas

25.613.529

0,006908

28.340.665

0,007194

0,0070511

(3)

172

Conceição das Alagoas

1.177.290.221

0,317526

1.235.134.741

0,313526

0,3155263

(3)

173

Conceição das Pedras

28.197.036

0,007605

33.450.778

0,008491

0,0080481

(3)

174

Conceição de Ipanema

21.757.076

0,005868

23.319.681

0,005919

0,0058938

(3)

175

Conceição do Mato Dentro

2.008.890.546

0,541817

2.419.772.407

0,614234

0,5780256

(3)

176

Conceição do Pará

320.837.341

0,086533

280.756.119

0,071267

0,0789000

(3)

177

Conceição do Rio Verde

119.083.442

0,032118

140.725.041

0,035722

0,0339198

(3)

178

Conceição dos Ouros

62.076.768

0,016743

95.872.548

0,024336

0,0205395

(3)

782

Cônego Marinho

3.707.354

0,001000

4.707.931

0,001195

0,0010975

(3)

783

Confins

169.907.846

0,045826

228.194.158

0,057925

0,0518753

(3)

179

Congonhal

86.724.547

0,023390

111.481.549

0,028298

0,0258444

(3)

180

Congonhas

4.602.150.474

1,241244

5.373.303.653

1,363958

1,3026008

(3)

181

Congonhas do Norte

7.940.173

0,002142

8.079.153

0,002051

0,0020962

(3)

182

Conquista

502.492.886

0,135527

514.346.098

0,130561

0,1330443

(3)

183

Conselheiro Lafaiete

753.391.133

0,203197

849.206.516

0,215562

0,2093795

(3)

184

Conselheiro Pena

128.717.494

0,034716

105.291.629

0,026727

0,0307218

(3)

185

Consolação

4.694.467

0,001266

7.675.521

0,001948

0,0016072

(3)

186

Contagem

17.126.293.792

4,619124

19.010.983.322

4,825743

4,7224333

(3)

187

Coqueiral

135.538.584

0,036556

106.197.929

0,026957

0,0317566

(3)

188

Coração de Jesus

53.837.748

0,014521

51.641.525

0,013109

0,0138146

(3)

189

Cordisburgo

48.200.607

0,013000

44.996.437

0,011422

0,0122110

(3)

190

Cordislândia

31.151.734

0,008402

34.678.989

0,008803

0,0086024

(3)

191

Corinto

115.846.576

0,031245

118.732.901

0,030139

0,0306920

(3)

192

Coroaci

34.755.925

0,009374

28.278.256

0,007178

0,0082761

(3)

193

Coromandel

848.818.785

0,228934

910.182.331

0,231040

0,2299875

(3)

194

Coronel Fabriciano

544.731.856

0,146919

512.031.649

0,129974

0,1384467

(3)

195

Coronel Murta

36.409.095

0,009820

27.973.627

0,007101

0,0084603

(3)

196

Coronel Pacheco

11.566.376

0,003120

13.009.987

0,003302

0,0032110

(3)

197

Coronel Xavier Chaves

35.195.943

0,009493

29.294.353

0,007436

0,0084644

(3)

198

Córrego Danta

51.253.930

0,013824

37.883.688

0,009616

0,0117200

(3)

199

Córrego do Bom Jesus

8.827.745

0,002381

10.232.180

0,002597

0,0024891

(3)

784

Córrego Fundo

160.450.891

0,043275

199.430.500

0,050623

0,0469493

(3)

200

Córrego Novo

20.002.543

0,005395

21.599.008

0,005483

0,0054388

(3)

201

Couto de Magalhães de Minas

11.586.305

0,003125

7.711.892

0,001958

0,0025413

(3)

785

Crisolita

35.046.768

0,009452

35.820.969

0,009093

0,0092726

(3)

202

Cristais

135.620.642

0,036578

120.584.856

0,030609

0,0335937

(3)

203

Cristália

4.533.123

0,001223

4.427.338

0,001124

0,0011732

(3)

204

Cristiano Otoni

37.058.526

0,009995

38.782.137

0,009844

0,0099197

(3)

205

Cristina

72.105.803

0,019448

83.491.478

0,021193

0,0203205

(3)

206

Crucilândia

26.206.192

0,007068

25.995.227

0,006599

0,0068333

(3)

207

Cruzeiro da Fortaleza

95.993.709

0,025890

101.317.341

0,025718

0,0258044

(3)

208

Cruzília

94.844.133

0,025580

89.262.784

0,022658

0,0241194

(3)

786

Cuparaque

16.509.072

0,004453

20.698.941

0,005254

0,0048534

(3)

787

Curral de Dentro

11.190.094

0,003018

15.691.153

0,003983

0,0035006

(3)

209

Curvelo

602.283.076

0,162441

689.012.127

0,174899

0,1686701

(3)

210

Datas

12.929.062

0,003487

11.402.506

0,002894

0,0031907

(3)

211

Delfim Moreira

42.314.831

0,011413

43.958.544

0,011158

0,0112856

(3)

212

Delfinópolis

142.086.877

0,038322

143.740.334

0,036487

0,0374046

(3)

864

Delta

403.813.393

0,108912

449.072.050

0,113992

0,1114523

(3)

213

Descoberto

29.852.034

0,008051

42.296.812

0,010737

0,0093940

(3)

214

Desterro de Entre Rios

60.672.320

0,016364

88.764.230

0,022532

0,0194479

(3)

215

Desterro do Melo

10.018.497

0,002702

8.784.821

0,002230

0,0024660

(3)

216

Diamantina

196.241.707

0,052928

202.215.846

0,051330

0,0521293

(3)

217

Diogo de Vasconcelos

8.663.022

0,002336

9.652.387

0,002450

0,0023933

(3)

218

Dionísio

42.289.033

0,011406

22.549.317

0,005724

0,0085648

(3)

219

Divinésia

13.824.980

0,003729

15.163.673

0,003849

0,0037889

(3)

220

Divino

71.648.741

0,019324

93.474.571

0,023728

0,0215260

(3)

221

Divino das Laranjeiras

12.620.521

0,003404

12.003.788

0,003047

0,0032255

(3)

222

Divinolândia de Minas

17.145.360

0,004624

14.691.292

0,003729

0,0041767

(3)

223

Divinópolis

2.641.472.685

0,712430

2.711.420.145

0,688266

0,7003482

(3)

788

Divisa Alegre

65.768.685

0,017738

120.394.448

0,030561

0,0241497

(3)

224

Divisa Nova

58.463.379

0,015768

64.958.755

0,016489

0,0161286

(3)

731

Divisópolis

9.445.765

0,002548

9.021.201

0,002290

0,0024188

(3)

789

Dom Bosco

29.566.242

0,007974

58.394.221

0,014823

0,0113985

(3)

225

Dom Cavati

13.133.695

0,003542

15.674.128

0,003979

0,0037605

(3)

226

Dom Joaquim

11.225.484

0,003028

9.700.255

0,002462

0,0027450

(3)

227

Dom Silvério

42.185.165

0,011378

42.897.028

0,010889

0,0111334

(3)

228

Dom Viçoso

12.842.914

0,003464

11.492.816

0,002917

0,0031906

(3)

229

Dona Euzébia

31.561.020

0,008512

30.861.765

0,007834

0,0081731

(3)

230

Dores de Campos

130.235.996

0,035126

152.449.232

0,038698

0,0369118

(3)

231

Dores de Guanhães

84.901.470

0,022899

88.314.438

0,022418

0,0226582

(3)

232

Dores do Indaiá

122.535.933

0,033049

119.946.536

0,030447

0,0317481

(3)

233

Dores do Turvo

12.152.728

0,003278

16.440.460

0,004173

0,0037255

(3)

234

Doresópolis

68.556.627

0,018490

64.201.682

0,016297

0,0173937

(3)

235

Douradoquara

28.865.315

0,007785

36.565.599

0,009282

0,0085335

(3)

732

Durandé

69.033.796

0,018619

60.981.077

0,015479

0,0170492

(3)

236

Elói Mendes

317.111.681

0,085528

326.540.403

0,082889

0,0842085

(3)

237

Engenheiro Caldas

45.747.405

0,012339

48.519.049

0,012316

0,0123273

(3)

238

Engenheiro Navarro

19.089.187

0,005149

16.870.278

0,004282

0,0047154

(3)

733

Entre Folhas

15.957.272

0,004304

15.843.780

0,004022

0,0041628

(3)

239

Entre Rios de Minas

56.739.383

0,015303

85.001.804

0,021577

0,0184400

(3)

240

Ervália

165.383.396

0,044605

170.442.705

0,043265

0,0439353

(3)

241

Esmeraldas

277.775.513

0,074919

248.834.914

0,063164

0,0690414

(3)

242

Espera Feliz

164.610.277

0,044397

180.309.505

0,045770

0,0450833

(3)

243

Espinosa

89.565.898

0,024157

75.462.708

0,019155

0,0216561

(3)

244

Espírito Santo do Dourado

53.396.339

0,014401

51.217.275

0,013001

0,0137012

(3)

245

Estiva

116.950.302

0,031543

159.690.564

0,040536

0,0360392

(3)

246

Estrela Dalva

15.152.355

0,004087

10.131.425

0,002572

0,0033292

(3)

247

Estrela do Indaiá

43.595.255

0,011758

46.999.932

0,011930

0,0118443

(3)

248

Estrela do Sul

186.154.910

0,050208

285.952.987

0,072586

0,0613970

(3)

249

Eugenópolis

51.154.577

0,013797

48.851.709

0,012401

0,0130987

(3)

250

Ewbank da Câmara

11.358.032

0,003063

13.740.960

0,003488

0,0032757

(3)

251

Extrema

7.294.527.321

1,967403

8.541.755.179

2,168237

2,0678200

(3)

252

Fama

30.480.308

0,008221

21.197.775

0,005381

0,0068008

(3)

253

Faria Lemos

29.646.326

0,007996

34.744.494

0,008820

0,0084077

(3)

254

Felício dos Santos

12.254.721

0,003305

9.913.841

0,002517

0,0029109

(3)

256

Felisburgo

13.355.577

0,003602

12.009.321

0,003048

0,0033253

(3)

257

Felixlândia

99.354.115

0,026797

100.708.310

0,025564

0,0261803

(3)

258

Fernandes Tourinho

9.562.683

0,002579

16.363.769

0,004154

0,0033665

(3)

259

Ferros

41.120.209

0,011091

36.623.114

0,009296

0,0101935

(3)

734

Fervedouro

32.946.914

0,008886

41.012.188

0,010411

0,0096483

(3)

260

Florestal

85.678.668

0,023108

93.654.973

0,023773

0,0234409

(3)

261

Formiga

707.183.373

0,190734

753.079.924

0,191162

0,1909478

(3)

262

Formoso

175.592.570

0,047359

197.540.368

0,050144

0,0487513

(3)

263

Fortaleza de Minas

77.601.682

0,020930

32.829.841

0,008334

0,0146317

(3)

264

Fortuna de Minas

16.960.189

0,004574

20.335.037

0,005162

0,0048681

(3)

265

Francisco Badaró

10.187.403

0,002748

9.124.199

0,002316

0,0025319

(3)

266

Francisco Dumont

23.890.122

0,006443

21.301.397

0,005407

0,0059253

(3)

267

Francisco Sá

100.496.658

0,027105

80.492.545

0,020432

0,0237686

(3)

790

Franciscópolis

54.682.058

0,014748

53.018.296

0,013458

0,0141032

(3)

268

Frei Gaspar

24.419.635

0,006586

19.723.994

0,005007

0,0057965

(3)

269

Frei Inocêncio

55.532.465

0,014978

62.864.340

0,015957

0,0154675

(3)

791

Frei Lagonegro

5.554.719

0,001498

5.645.810

0,001433

0,0014656

(3)

270

Fronteira

1.693.210.692

0,456675

1.372.633.058

0,348429

0,4025519

(3)

468

Fronteira dos Vales

8.645.970

0,002332

9.428.640

0,002393

0,0023626

(3)

792

Fruta de Leite

4.089.740

0,001103

3.740.582

0,000950

0,0010263

(3)

271

Frutal

1.607.924.512

0,433672

1.846.430.271

0,468697

0,4511849

(3)

272

Funilândia

23.055.875

0,006218

24.190.390

0,006140

0,0061794

(3)

273

Galiléia

31.761.385

0,008566

37.300.212

0,009468

0,0090173

(3)

793

Gameleiras

8.396.257

0,002265

6.565.094

0,001666

0,0019655

(3)

794

Glaucilândia

4.654.651

0,001255

3.513.005

0,000892

0,0010736

(3)

795

Goiabeira

10.980.356

0,002962

9.967.187

0,002530

0,0027458

(3)

796

Goianá

15.633.396

0,004216

19.141.479

0,004859

0,0045377

(3)

274

Gonçalves

18.501.615

0,004990

22.875.460

0,005807

0,0053984

(3)

275

Gonzaga

43.826.869

0,011821

43.265.082

0,010982

0,0114015

(3)

276

Gouvêa

81.570.059

0,022000

45.655.584

0,011589

0,0167947

(3)

277

Governador Valadares

2.215.379.951

0,597509

2.279.262.832

0,578567

0,5880382

(3)

278

Grão Mogol

217.252.294

0,058595

191.702.222

0,048662

0,0536283

(3)

279

Grupiara

15.273.951

0,004120

18.303.632

0,004646

0,0043829

(3)

280

Guanhães

208.945.438

0,056355

228.707.774

0,058055

0,0572048

(3)

281

Guapé

203.736.121

0,054950

192.009.600

0,048740

0,0518446

(3)

282

Guaraciaba

22.121.247

0,005966

29.302.998

0,007438

0,0067023

(3)

797

Guaraciama

9.168.594

0,002473

5.209.823

0,001322

0,0018977

(3)

283

Guaranésia

216.266.816

0,058329

207.809.989

0,052750

0,0555398

(3)

284

Guarani

82.926.338

0,022366

71.757.459

0,018215

0,0202905

(3)

285

Guarará

22.422.086

0,006047

17.413.596

0,004420

0,0052339

(3)

286

Guarda-Mor

753.159.205

0,203134

549.037.850

0,139368

0,1712509

(3)

287

Guaxupé

785.146.739

0,211762

1.160.159.947

0,294495

0,2531281

(3)

288

Guidoval

40.982.842

0,011053

39.165.393

0,009942

0,0104976

(3)

289

Guimarânia

132.550.975

0,035750

135.328.448

0,034352

0,0350510

(3)

290

Guiricema

55.143.705

0,014873

55.923.753

0,014196

0,0145342

(3)

291

Gurinhatã

118.433.879

0,031943

135.948.568

0,034509

0,0332259

(3)

292

Heliodora

63.962.606

0,017251

69.452.475

0,017630

0,0174406

(3)

293

Iapu

46.878.180

0,012643

61.026.263

0,015491

0,0140672

(3)

294

Ibertioga

36.846.133

0,009938

31.510.778

0,007999

0,0089682

(3)

295

Ibiá

830.935.241

0,224111

1.191.529.421

0,302458

0,2632843

(3)

296

Ibiaí

28.787.889

0,007764

26.946.977

0,006840

0,0073023

(3)

798

Ibiracatu

4.547.206

0,001226

3.572.078

0,000907

0,0010666

(3)

297

Ibiraci

745.347.104

0,201027

478.135.650

0,121370

0,1611985

(3)

298

Ibirité

2.072.514.497

0,558977

1.992.698.837

0,505826

0,5324015

(3)

299

Ibitiúra de Minas

33.991.843

0,009168

24.276.227

0,006162

0,0076651

(3)

300

Ibituruna

12.869.974

0,003471

14.201.710

0,003605

0,0035381

(3)

736

Icaraí de Minas

14.021.413

0,003782

11.257.454

0,002858

0,0033196

(3)

301

Igarapé

543.742.551

0,146653

673.630.897