RESOLUÇÃO Nº 5.172 DE 31 DE AGOSTO DE 2018


RESOLUÇÃO Nº 5.172 DE 31 DE AGOSTO DE 2018
(MG de 1º/09/2018)

Altera a Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 4º da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e possuir unidades arrecadadoras instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado.”.

Art. 2º - Fica acrescido à Resolução nº 4.359, de 2011, o Capítulo III-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III-A
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
PELA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - SCAF

Art. 19-A - Em casos especiais a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF - poderá realizar recebimento de tributos e demais receitas estaduais.

Parágrafo único - Os recebimentos previstos no caput serão feitos por meio de cheque administrativo, cheque nominativo, transferência eletrônica ou depósito bancário na conta única do Estado de Minas Gerais.

Art. 19-B - A Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF - recolherá a receita recebida na forma prevista no art. 19-A ao Agente Arrecadador até o dia útil subsequente ao do recebimento e comunicará o fato à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 3º - O caput do art. 33 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido.”.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda