RESOLUÇÃO Nº 5.115, DE 23 DE MARÇO DE 2018 Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, RESOLVE: Art. 1º - Os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) II - 4.000 (quatro mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício; III - 2.000 (dois mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD; ” Art. 2º - A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) Parágrafo único - (...) I - (...) a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja igual ou inferior a: ”. Art. 3º - A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passa a vigorar acrescida das subalíneas “a.1” e “a.2” com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) Parágrafo único - (...) I - (...) a) - (...) a.1) 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD; a.2) 5.000 (cinco mil) Ufemgs, para os demais tributos, exceto em se tratando de ITCD.”. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA |
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