RESOLUÇÃO Nº 5.051, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017


RESOLUÇÃO Nº 5.051, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
(MG de 01/11/2017)

Disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto sobreo saldo devedor do ICMS de que trata o incentivo à pontualidade do imposto previsto no Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91-C do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º  - Os procedimentos e as formalidades a serem observados na aplicação do desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de opera- ção própria, de que trata o art. 91-A do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a que fará jus o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, serão disciplinados nesta resolução. Parágrafo único - A utilização do desconto sobre o saldo devedor do ICMS fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - e da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, em conformidade com as normas previstas no RICMS.

Art. 2º - Sem prejuízo das exigências previstas no Capítulo III do Título III do RICMS, o desconto sobre o saldo devedor do ICMS será informado na DAPI na forma prevista no § 1º do art. 8º.

CAPÍTULO I
Do Período Aquisitivo e do Período Concessivo

Seção I
Da Contagem do Período Aquisitivo e do Período Concessivo

Art. 3º - Para os efeitos do disposto nesta resolução, considera-se:

I - período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa a todos os tributos de competência do Estado e na transmissão da DAPI e da EFD, contado a partir:

a) da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o contribuinte que se inscrever a partir de 1º de novembro de 2017, observado o disposto no § 2º;

b) do primeiro dia do mês subsequente àquele em que for verificada a inadimplência, para o contribuinte que tiver interrompida a contagem do período aquisitivo em razão de atraso ou falta de pagamento;

c) da data da reativação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o contribuinte inativo que reativar sua inscrição a partir de 1º de novembro de 2017;

d) do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, para o contribuinte que estiver em tal situação a partir de 1º de novembro de 2017;

e) do primeiro dia do mês subsequente ao que tiver sido extinto o processo judicial tributário contra o Estado.

II - período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas nesta resolução e no RICMS.

§ 1º - Para o contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual em 31 de outubro de 2017, o primeiro período aquisitivo será de seis meses contados a partir de 1º de novembro de 2017.

§ 2º - A nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativa à abertura de filial após 1º de novembro de 2017, observará o período aquisitivo em curso do contribuinte, e o novo estabelecimento somente poderá usufruir do desconto no período concessivo imediatamente posterior ao término do período aquisitivo em que foi aberta a nova inscrição.

Seção II
Da Interrupção do Período Aquisitivo e do Período Concessivo

Art. 4º  - São hipóteses de interrupção do período aquisitivo e do período concessivo:

I - a falta de entrega da DAPI ou da EFD até a data prevista no RICMS ou a entrega da DAPI com status de inconsistente ou incorreta;

II - a omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS;

III - a suspensão da inscrição estadual, exceto quando por motivo de baixa de algum estabelecimento filial;

IV - a falta de cumprimento pontual de parcelamento de débito tributário em curso;

V - o ajuizamento de ação tributária contra o Estado.

§ 1º - A substituição ou retransmissão da DAPI em razão de omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS interrompe os períodos aquisitivo e concessivo a partir da data da ocorrência da inadimplência, devendo ser estornado o valor utilizado indevidamente a título de desconto após essa data e iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento do tributo.

§ 2º - Não serão interrompidos os períodos aquisitivo e concessivo,

na hipótese de inscrição estadual reativada após suspensão por falta de transmissão da DAPI, quando o contribuinte permanecer em atividade, mas se manter pontual e adimplente no pagamento dos tributos de competência deste Estado durante o período da suspensão.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido interrompida a contagem.

CAPÍTULO II
Da Verificação da Situação de Total Adimplência

Art. 5º  - A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual será verificada durante os períodos aquisitivo e concessivo, por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de modo que qualquer atraso ou falta de pagamento de tributo de competência deste Estado, bem como descumprimento de condição, por qualquer estabelecimento do contribuinte, descaracteriza a situação de total adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, para todos os estabelecimentos do respectivo núcleo de inscrição.

Parágrafo único - A Certidão de Débito Tributário - CDT - não se presta para a comprovação da situação de total adimplência nos períodos aquisitivo e concessivo, ficando dispensada a sua emissão e apresentação.

CAPÍTULO III
Do Desconto

Art. 6º  - Verificada a situação de total adimplência, o contribuinte lançará na DAPI o valor correspondente a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

I - 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um ou dois períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (Ufemg) por mês, para cada estabelecimento;

II - 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês, para cada estabelecimento.

§ 1º - Na hipótese em que o contribuinte tenha apuração normal do imposto e apuração relativa às operações beneficiadas com crédito presumido, ou seja, recolhimento efetivo, o limite em Ufemg corresponderá ao somatório do resultado da aplicação do percentual de desconto sobre o saldo devedor e sobre o recolhimento efetivo, para cada estabelecimento.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior o contribuinte poderá aplicar o desconto nas duas apurações, na apuração normal do imposto ou na apuração relativa às operações beneficiadas com crédito presumido, ou seja, no recolhimento efetivo, observados os limites em Ufemg previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 7º -  O desconto será calculado tomando-se como base o valor da Ufemg vigente no mês de competência da DAPI a que se referir e será deduzido do valor do ICMS devido mensalmente, após todos os abatimentos e compensações de créditos, e do valor do ICMS devido mensalmente a título de recolhimento efetivo nas operações beneficiadas com crédito presumido.

CAPÍTULO IV
Das Informações na DAPI

Art. 8º  - O contribuinte indicará na DAPI:

I - o termo de responsabilidade, no detalhe do campo “termo de aceite”:

“Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, esta empresa declara, para fins de utilização do desconto concedido a título de incentivo à pontualidade de que trata o art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e o Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que está em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual, bem como atende a todas as condições exigidas para a fruição do referido benefício. Esta empresa se responsabiliza, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando ciente de que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, acarretando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.”;

II - o percentual de 1% (um por cento) de desconto, no campo “detalhamento do desconto”, que será habilitado para digitação a partir de 1º de maio de 2018, após o termo de aceite a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º - O desconto terá preenchimento opcional pelo contribuinte no campo 99.1, relativamente ao ICMS apurado, no campo 104.2, relativamente ao recolhimento efetivo, ou nos dois campos, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 6º.

§ 2º - As informações a que se refere este artigo deverão ser enviadas para gravação juntamente com os dados da declaração.

§ 3º - O termo de responsabilidade e o aceite transmitidos com senha do SIARE pelo representante legal, pelo contabilista ou pela empresa contábil, terão a mesma validade.

§ 4º - O contribuinte com escrituração centralizada apurará o desconto sobre o saldo devedor informado na DAPI relativo à apuração centralizada.

§ 5º - O percentual de 2% (dois por cento) de desconto, no campo “detalhamento do desconto” será habilitado para digitação a partir de 1º de maio de 2020.

(1)    § 6º - Para o contribuinte que apura o ICMS a partir de informações registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, o lançamento no código de ajuste de apuração MG040005 nos registros E111 ou 1921 será equivalente à anuência ao termo de responsabilidade de que trata o inciso I do caput.

Art. 9º  - A contagem do primeiro período aquisitivo do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, inclusive o relativo ao recolhimento efetivo, será:

I - de seis meses contados a partir de 1º de novembro de 2017, para o contribuinte que até 31 de outubro de 2017 esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual;

II - de doze meses contados a partir do primeiro mês subsequente ao da aquisição da situação de total adimplência, para o contribuinte que estiver em tal situação a partir de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I do caput, os próximos períodos aquisitivos serão de doze meses.

Art. 10  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 04/12/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Resolução nº 5.324, de 03/12/2019.