RESOLUÇÃO Nº 4.884, DE 12 DE ABRIL DE 2016 Altera a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46, § 7º, da Parte 1 do Anexo XV do Regula- mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º O inciso IV do art. 11 da Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 11.................................................................................................. IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, exceto o decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, acompanhado dos seguintes documentos: ........................................................................................................” (nr) Art. 2° O § 2º do art. 26 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26.................................................................................................. § 2º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso IV do caput será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação “Nota Fiscal - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015” e lançar um ajuste de documento informativo referente ao crédito apropriado com o código MG91990011 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS creditado, no campo 7 ........................................................................................................” (nr). Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015. Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA. |
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