RESOLUÇÃO Nº 4.844, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015


RESOLUÇÃO Nº 4.844, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 05/12/2015)

Revoga as autorizações concedidas com base no § 7º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o recolhimento mensal global do ICMS incidente na saída em operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na subalínea “f.4” do inciso IV do caput e no § 7º, ambos do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Ficam revogadas as autorizações concedidas com base no § 7º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o recolhimento mensal global do ICMS incidente na saída em operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, em substituição ao recolhimento antecipado previsto na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às autorizações:

I - em vigor em 10 de dezembro de 2015;

II - cujo requerimento de prorrogação protocolizado pelo interessado esteja pendente de decisão por parte desta Secretaria.

§ 2º Com a revogação das autorizações de que trata o caput, o recolhimento do ICMS incidente na saída em operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo será efetuado antecipadamente, nos termos do disposto na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS.

Art. 2º Ficam indeferidos os requerimentos de autorização para o recolhimento mensal global do ICMS incidente na saída em operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo em tramitação nesta Secretaria.

Art. 3º O recolhimento do ICMS incidente na saída em operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, realizada de 1º a 9 de dezembro de 2015, será efetuado na forma e no prazo estabelecidos nas autorizações de que tratam o art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2015.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda