RESOLUÇÃO N° 4.764, DE 17 DE ABRIL DE 2015


RESOLUÇÃO N° 4.764, DE 17 DE ABRIL DE 2015
(MG de 18/04/2015)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2015, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2014 nos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Seção I
Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2015;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2014, em valores proporcionais, nos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa.

Seção II
Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º  Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar- se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III
Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2015 será efetuado até o dia 29 de maio de 2015, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo I desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV
Das Disposições Transitórias

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2014, relativamente aos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa, será no dia 29 de maio de 2015 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos).

(1)   Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º desta Resolução, protocolizado pedido de inclusão de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2015 sem encargos.

Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2015 sem encargos.

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4.764/2015)

Item

Código do Município

Município

1

016

Alfenas

2

035

Araguari

3

040

Araxá

4

050

Baldim

5

056

Barbacena

6

062

Belo Horizonte

7

067

Betim

8

090

Brumadinho

9

100

Caeté

10

115

Campos Altos

11

125

Capim Branco

12

783

Confins

13

183

Conselheiro Lafaiete

14

186

Contagem

15

194

Coronel Fabriciano

16

209

Curvelo

17

216

Diamantina

18

223

Divinópolis

19

241

Esmeraldas

20

260

Florestal

21

261

Formiga

22

271

Frutal

23

277

Governador Valadares

24

287

Guaxupé

25

298

Ibirité

26

301

Igarapé

27

313

Ipatinga

28

317

Itabira

29

322

Itaguara

30

324

Itajubá

31

337

Itatiaiuçu

32

338

Itaúna

33

342

Ituiutaba

34

344

Iturama

35

346

Jaboticatubas

36

351

Janaúba

37

352

Januária

38

740

Juatuba

39

367

Juiz de Fora

40

376

Lagoa Santa

41

382

Lavras

42

394

Manhuaçu

43

809

Mário Campos

44

407

Mateus Leme

45

411

Matozinhos

46

433

Montes Claros

47

439

Muriaé

48

448

Nova Lima

49

452

Nova Serrana

50

366

Nova União

51

456

Oliveira

52

461

Ouro Preto

53

471

Pará de Minas

54

479

Passos

55

480

Patos de Minas

56

481

Patrocínio

57

493

Pedro Leopoldo

58

512

Pirapora

59

515

Pium-í

60

518

Poços de Caldas

61

521

Ponte Nova

62

525

Pouso Alegre

63

539

Raposos

64

546

Ribeirão das Neves

65

548

Rio Acima

66

553

Rio Manso

67

567

Sabará

68

578

Santa Luzia

69

758

Santana do Paraíso

70

625

São João Del Rei

71

846

São Joaquim de Bicas

72

763

São José da Lapa

73

637

São Lourenço

74

647

São Sebastião do Paraíso

75

850

Sarzedo

76

672

Sete Lagoas

77

683

Taquaraçu de Minas

78

686

Teófilo Otoni

79

687

Timóteo

80

693

Três Corações

81

699

Ubá

82

701

Uberaba

83

702

Uberlândia

84

704

Unaí

85

707

Varginha

86

712

Vespasiano

87

713

Viçosa

Anexo II
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4.764/2015)

Unidades Auxiliares

CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300

* As CIE específicas para almoxarifados, depósitos fechados, pontos de exposição e postos de coleta serão definidas de acordo com a CNAE do estabelecimento de origem.

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 03/06/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.782, de 02/06/2015.