RESOLUÇÃO N° 4.726, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014


RESOLUÇÃO N° 4.726, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 02/12/2014)

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2015.

Art. 2º  O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2015, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

19/01/2015

23/02/2015

23/03/2015

2

20/01/2015

23/02/2015

23/03/2015

3

21/01/2015

24/02/2015

24/03/2015

4

22/01/2015

24/02/2015

24/03/2015

5

23/01/2015

25/02/2015

25/03/2015

6

26/01/2015

25/02/2015

25/03/2015

7

27/01/2015

26/02/2015

26/03/2015

8

28/01/2015

26/02/2015

26/03/2015

9

29/01/2015

27/02/2015

27/03/2015

0

30/01/2015

27/02/2015

27/03/2015

Parágrafo único.  O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º  Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.

§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1985 a 2004, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2005, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 3º Para o veículo fabricado até 1984, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1985.

§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º  O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2014.

Art. 5°  O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, ao 1º dia de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Fazenda
Multiplicadores - IPVA 2015

Ano de Fabricação

Multiplicador

2004

0,900000

2003

0,810000

2002

0,729000

2001

0,656100

2000

0,590490

1999

0,531441

1998

0,478297

1997

0,430467

1996

0,387420

1995

0,348678

1994

0,331245

1993

0,314682

1992

0,298948

1991

0,284001

1990

0,269801

1989

0,256311

1988

0,243495

1987

0,231320

1986

0,219754

1985

0,208767

Observações:

- Para obter o valor do Imposto ou de sua Base de Cálculo para veículos com mais de 10 anos de fabricação (anteriores a 2005), siga os seguintes passos:

- Identifique o valor do Imposto ou Base de Cálculo do modelo do veículo em questão para o ano de 2005;

- Multiplique o valor assim obtido pelo multiplicador correspondente ao ano de fabricação do veículo;

- Se o ano de fabricação do veículo for anterior a 1985, utilize o multiplicador de 1985;

- Considere apenas duas casas decimais, desprezando as subseqüentes.

Tabelas de valores - IPVA/2015