RESOLUÇÃO Nº 4.665, DE 7 DE MAIO DE 2014


RESOLUÇÃO Nº 4.665, DE 7 DE MAIO DE 2014
(MG de 08/05/2014)

Altera a Resolução nº 4.550, de 7 de junho de 2013, que estabelece procedimentos a serem observados nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução nº 4.550, de 7 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A mercadoria ou bem adquiridos pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pelos Prestadores de Serviço da Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser entregues pelo vendedor remetente diretamente no Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou nos demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, observado disposto no art. 3º.

Art. 3º O contribuinte que efetuar saída de mercadoria ou bem destinados à Fédération Internationale de Football Association (Fifa), à Subsidiária Fifa no Brasil,aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou diretamente ao Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou nos demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou nos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, deverá emitir nota fiscal:

I - em nome da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil, do Prestador de Serviço da Fifa ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), conforme o caso;

II - em nome da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil, do Prestador de Serviço da Fifa ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), conforme o caso, para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem até o Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) ou até os demais estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014, ou até os Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

......................................................................................

Art. 4º A movimentação física de mercadorias, bens e materiais de uso e consumo realizada pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelos Prestadores de Serviço da Fifa e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) será acobertada pelo documento de controle e movimentação de bens de que trata o art. 10 do Decreto nº 46.250, de 2013, indicando:

......................................................................................

Parágrafo único. Na saída de mercadoria, bens e materiais de uso e consumo do Estádio Magalhães Pinto (Mineirão), dos demais estádios ou dos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções, a emissão de documento de controle e movimentação de bens será feita pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelos Prestadores de Serviço da Fifa ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), localizados no Estado do Rio de Janeiro, indicando-se o local de procedência e o de destino.

.....................................................................................

Art. 6º O documento de controle e movimentação de bens será emitido pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelos Prestadores de Serviço da Fifa e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) a cada movimentação.”

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 7 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda