RESOLUÇÃO N° 4.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013


RESOLUÇÃO N° 4.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 28/12/2013)

(2)   Suspensa pela Resolução nº 4.656 de 26/03/2014, no período de 28/02/2014 a 30/04/2014.

Disciplina procedimentos, forma, prazos, termos e condições relativos ao credenciamento e registro das operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução disciplina procedimentos, forma, prazos, termos e condições relativos ao credenciamento e registro das operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Seção I
Das disposições gerais

Art. 2º Para credenciamento dos estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e registro de suas operações no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, além do disposto no Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, o contribuinte deverá observar o disposto nesta Resolução.

Art. 3º O contribuinte deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI/manual_recopi.pdf, para verificação:

I - da documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

II - das hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

III - das hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

IV - das hipóteses de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

V - dos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI NACIONAL;

VI - de aspectos legais e operacionais não previstos no Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013 e nesta resolução.

Art. 4º Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o sistema RECOPI NACIONAL, poderá utilizar os recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes (webservices), por meio de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônicohttps://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Seção II
Do pedido de credenciamento

Art. 5º O pedido de credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas e a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a produção de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

Art. 6º O contribuinte deverá protocolizar a seguinte documentação cadastral na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento para análise do pedido de credenciamento:

I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 5º;

III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 5º;

IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 5º;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VI - indicação do estabelecimento diverso da matriz eleito pelo contribuinte como local de apresentação do pedido de credenciamento, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV e demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais.

Parágrafo único.  A Administração Fazendária (AF) encaminhará os documentos à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para análise e decisão sobre o pedido de credenciamento.

Art. 7º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção III
Da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento

Art. 8º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento com base nas informações prestadas pelo requerente em conformidade com art. 6º ou apuradas por ela na forma do art. 7º, podendo liberar o uso do sistema RECOPI NACIONAL antes da análise e decisão, diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 46.339, de 25 de outubro de 2013 e nesta resolução.

Art. 9º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 6º, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 10. O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de qualquer documento dentre os relacionados no art. 6º;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável prevista no art. 7°.

Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual no prazo de dez dias, contado da data em que o estabelecimento tiver ciência da decisão.

Art. 12. Deferido o pedido, o número relativo ao credenciamento atribuído ao contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL será válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente.

Seção IV
Do registro das operações

Art. 13. Uma vez credenciado no sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a registrar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sendo gerado um número de registro de controle para cada operação.

Art. 14. O registro das operações, observado o art. 13, caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 48/2013;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;

III - ao estabelecimento remetente, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º O registro de controle da operação poderá ser obtido a título precário na hipótese em que a operação:

I - exceda a quantidade mensal de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deferida no processo de credenciamento;

II - seja realizada com tipo de papel não relacionado no processo de credenciamento.

§ 3º A concessão de que trata o §2º:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 15. O número de registro de controle de cada operação será gerado previamente à realização de cada operação, sem prejuízo da verificação posterior da regularidade e da responsabilidade pelos tributos devidos, se for o caso.

Art. 16. Os tipos de papéis destinados à impressão de livro, jornal ou periódico a serem utilizados por estabelecimento obrigado ao credenciamento são os que constam do Ato COTEPE/ICMS 21, de 18 de junho de 2013.

Art. 17. Para os efeitos desta resolução, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades vinculadas ao número de registro de controle da operação obtido através do sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 18. É obrigatória a informação do registro de controle da operação no documento fiscal que acobertar as respectivas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.

Art. 19. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção:

I - o número e a data de emissão do documento fiscal;

II - na remessa, a data da respectiva saída da mercadoria;

III - no recebimento, a data da respectiva entrada da mercadoria;

IV - na hipótese de importação, o número da Declaração de Importação - DI.

Art. 20. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) promoverá o seu descredenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 21. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos desta resolução;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Documento de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

Seção V
Da informação no sistema RECOPI NACIONAL do registro de controle
da operação e da confirmação do recebimento da mercadoria

Art. 22. O contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

Art. 23. O contribuinte destinatário deverá registrar o recebimento da mercadoria no sistema RECOPI NACIONAL no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º A omissão do registro a que se refere o caput implica vedação de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de vedação para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a ocorrência da operação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

Art. 24. Sujeita-se à incidência do ICMS a operação em que o contribuinte destinatário não registrar o recebimento da mercadoria, nos termos desta resolução.

Seção VI
Da inclusão e exclusão de estabelecimentos do RECOPI NACIONAL

Art. 25. A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no sistema RECOPI NACIONAL apresentado na Administração Fazendária (AF), que encaminhará o expediente para a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para decisão.

Art. 26. A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação realizado pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) no Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção VII
Do controle de estoques

Art. 27. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais, em quilogramas e por tipo de papel, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento dos seguintes dados no campo de controle de estoques do sistema RECOPI NACIONAL:

I - saldo no final do período;

II - as operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS;

III - as utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - as eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - os resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no sistema;

VI - os papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º  Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2013.

Efeitos a partir de 1º/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.656, de 26/03/2014:

“§ 1º  Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 30 de abril de 2014.”

§ 2º  O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 3º  As quantidades totais em quilogramas e por tipo de papel relativas às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico referidas no inciso III deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 4º  Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da notificação, para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no sistema RECOPI NACIONAL até que seja cumprida a referida obrigação.

Art. 28. Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações relativas às quantidades totais, em quilogramas e por tipo de papel serão prestadas:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48, de 12/06/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Seção VIII
Das operações de industrialização por conta de terceiro, à ordem
e com armazém geral ou depósito fechado

Art. 29. O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta resolução, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 2º.

§ 1º  Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 14.

§ 2º  A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

§ 3º  A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 4º  Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, a que se refere o art. 16, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos art. 10 a 12, no que couber.

§ 5º  Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do art. 14, sem prejuízo das disposições desta cláusula.

§ 6º  Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Art. 30. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único.  Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do art. 11 na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este deste convênio.

Seção IX
Da remessa para armazém geral ou depósito fechado

Art. 32. Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações relativas às quantidades totais, em quilogramas e por tipo de papel serão prestadas:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Art. 33. As disposições desta resolução aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º  O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta resolução, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 2º.

§ 2º  Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 3º, inciso III e do art. 14, § 1º.

§ 3º  A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4º  A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no art. 16:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º  Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do art. 14.

Seção X
Da remessa fracionada

Art. 34. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos da cláusula oitava, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único.  A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Seção XI
Do retorno, da devolução e do cancelamento

Art. 35. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º  Na hipótese de operação de retorno do papel que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o tenha remetido com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º  Tratando-se de operação de devolução, ainda que parcial, do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS nº 48, de 12/06/2013, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

Art. 36. Na hipótese de operação de devolução, ainda que parcial, do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48, de 12/06/2013, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

Art. 37. O cancelamento do número de registro de controle gerado no sistema RECOPI NACIONAL, em razão de erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

Art. 38. Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 39. Na situação prevista no art. 38, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade.

Art. 40. Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no art. 38, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

Art. 41. Nas hipóteses do art. 40, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 1º/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.656, de 26/03/2014.

(2)   Ver art 2º da  Resolução nº 4.656, de 26/03/2014. Suspensão da Resolução nº 4.629 de 27/12/2013, no período de 28/02/2014 a 30/04/2014.